Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702663-18.2024.8.07.0017.
EXEQUENTE: RONALDO MANOEL PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: THAMIRES RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 228061146. RONALDO MANOEL PEREIRA DA SILVA propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de THAMIRES RODRIGUES DA SILVA, em 10/04/2024 09:50:31, partes qualificadas. A executada foi citada por Whatsapp, conforme certidão de ID 222994074, todavia, não efetuou o pagamento do débito, nem opôs embargos à execução. na decisão de ID 228061146 foi deferida a penhora de ativos financeiros da executada via sistema SISBAJUD. Foi bloqueado o valor de R$ 2.082,72, ID 239141955. Consulta nos sistemas INFOSEG, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, ID 238546567. Certidão, ID 239205695. Frustrada a tentativa de intimação da executada acerca da penhora, conforme certidão de ID 243026242, uma vez que a parte executada não respondeu a mensagem de Whatsapp. Na petição de ID 244556292 o exequente requer seja seja reputada intimada a executada. Decido Prevê o art. 77, V, do Código de Processo Civil que é dever das partes “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”. (grifei) A justificativa para a citada imposição legal se funda no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), e visa permitir a comunicação dos atos processuais praticados no curso do processo flua de forma a não causar embaraços injustificados e atraso indevido no provimento jurisdicional, o que se contrapõe ao princípio constitucional da celeridade (CF, art. 5º, LXXVIII). Tanto é que o legislador ordinário incluiu no parágrafo 4º do art. 841 do Código de Processo Civil solução para os casos em que a parte não cumpra com seu dever legal de manter atualizadas suas informações perante o Judiciário, dispositivo que, conforme se verifica na praxe processual, tem sido muito recorrido e bastante efetivo para a obtenção do provimento jurisdicional em prazo razoável. Todavia, em que pese o supracitado dispositivo mencionar tão somente a necessidade de atualização de endereços, é possível concluir que, à época da elaboração de seu texto, ainda não se vislumbrava a possibilidade de comunicação dos atos processuais por meio de aplicativos, como é o caso da plataforma do WhatsApp. Portanto, entendo que o dever das partes de atualizar seus dados cadastrais não se limita a informações sobre endereços, o que limitaria e muito o alcance pretendido pelas normas contidas nos art. 77, V art. 841 §4º, e 274, parágrafo único do CPC. Mister se faz destacar que, conforme dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/42, “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. No caso dos autos, em que pese não haver previsão expressa de aplicação no parágrafo 4º do art. 841, do CPC, para casos em que a citação tenha ocorrido por aplicativos de WhatsApp, entendo necessária sua aplicação análoga ao presente caso concreto. Pelo exposto, reputo intimada a executada. Promova-se, após a preclusão, a transferência do valor penhorado para a conta bancária do exequente, que deverá informar chave Pix (CPF/CNPJ), no prazo de 15 dias. Após, deverá o exequente instruir os autos com planilha atualizada do débito, com o abatimento do valor levantado, e indicar meios de satisfação do seu crédito, no prazo de 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de novembro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)