Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703429-81.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: IDELFONSO DIAS DA SILVA
EXECUTADO: LEANDRO ZAJAC, GIOVANA MELISSA AGOSTINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme ID 246450136: IDELFONSO DIAS DA SILVA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de LEANDRO ZAJAC e outros, em 18/09/2018 00:13:46, partes qualificadas. No ID 50881381 houve o deferimento da penhora no rosto destes autos, em decorrência do processo 0700548-97.2019.8.07.0017 em desfavor da GIOVANA MELISSA AGOSTIN. Houve a penhora da quantia de R$ 125.582,52, via sistema SISBAJUD, cujo levantamento foi deferido na decisão de fls. 175/178 (ID 42629262) e de fls. 246/247 (ID 52127196). Alvará expedido à fl. 246 (ID 52484613). Naquela mesma decisão fls. 175/178 (ID 42629262), foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos que recaem sobre os veículos TOYOTA/RAV4, Placa JHO6468 (fl. 167 – ID43142510) e BMW/X2, Placa PBP1875 (fl. 170 – ID43142510), sendo lançadas via RENAJUD as restrições necessárias (fls. 179/180 – ID 42629575 e ID 44661352). Além disso, postergou-se a análise do pedido formulado à fl. 132 (ID 37130025), para que fosse realizada a penhora dos lucros das pessoas jurídicas das quais os executados seriam sócios. A decisão de ID 76519429 (fls. 317/319) converteu a penhora sobre os direitos aquisitivos para penhora sobre o próprio bem, qual seja, o veículo TOYOTA/RAV4, placa JHO6468. Mantendo sobre o outro veículo, porquanto o contrato de financiamento do veículo BMW X2, Placa PBP1875 somente seria quitado em dezembro de 2020, conforme se infere do ofício de fls. 290/292 (ID 70188917). Ademais, determinou a expedição de mandado de avaliação e remoção dos veículos TOYOTA/RAV4, placa JHO6468, e BMW X2, Placa PBP1875. Face à não localização dos veículos referidos (ID 78195285 - fl. 340), os executados foram intimados, sob pena de multa, para indicar o paradeiro dos bens objetos da penhora (TOYOTA/RAV4, placa JHO6468, e BMW X2, Placa PBP1875), tendo, contudo, ficado eles inertes (ID 90386159 - fl. 347). Assim, foi-lhes aplicada multa de 5% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 774, inciso III, parágrafo único, do CPC, ID 90386159, fl. 357. Ao final, em petição, o exequente requereu a renovação de tentativa de penhora via SISBAJUD, além da penhora das cotas sociais sobre a pessoa jurídica MUMBAI HOOKAH LONGE. Postula, ainda, a penhora de outros veículos
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) vistos na posse da devedora, a saber, Mercedez C180, cor prata, placa QPQ9i11, renavam 01173075507, chassi 9BMWF4AW3KM010809 e FORD EDGE, placa MLY 2509 (ID 92283323 - fl. 354). Juntou planilha atualizada e contrato social respectivo (IDs 92290427 a 92298752 - fls. 355/368). Foi deferida nova penhora, via SISBAJUD, conforme decisão de fls. 379/380 (ID 94174320), sendo postergado o exame do pedido de penhora dos veículos Mercedes C180 e Ford Edge, além do pedido de penhora das cotas sociais da pessoa jurídica Mumbai Hookah Louge. Conforme certidão de fl. 388 (ID 102523728), houve bloqueio do valor total de R$ 8.388,69 (R$ 801,27 + R$ 54,41 + R$ 200,78 + R$ 5.571,95 + R$ 252,62 + R$ 875,80 + R$ 107,90 + R$ 298,96 + R$ 100,00 + R$ 125,00), cujo levantamento foi deferido às fls. 402/403 (ID 109673597). Ofício de transferência juntado às fls. 416/417 (ID 110299141), e comprovante de transação à fl. 434 (ID 112309576). Às fls. 419/420 (ID 113546453), o exequente esclarece que os veículos Mercedes C 180 e Ford Edge não se encontram em nome dos executados, mas o primeiro é sempre visto em posse da executada Giovana Melissa, e, o segundo, possui comunicado de venda em favor dela. Reitera o pedido de penhora das cotas sociais da pessoa jurídica RM Comércio de Bebidas e Lanchonete Ltda, nome fantasia MUMBAI HOOKAH LONGE, de titularidade da executada Giovana Melissa. Ao final, pugna por nova tentativa de penhora via SISBAJUD. Junta documentos às fls. 421/431 (ID 113546459 a ID 113546461). À fl. 435 (ID 114186559) há informação sobre valores penhorados via SISBAJUD e pendentes de levantamento (R$ 201,02 + R$ 1.500,00 + R$ 201,10 + R$ 201,15), sendo determinada a intimação dos executados para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC. À fl. 457 (ID 114187560) há informação sobre valores penhorados via SISBAJUD e pendentes de levantamento (R$ 10.300,00 + R$ 200,96 + R$ 500,00 + R$ 99,06 + R$ 200,85 + R$ 30,00 + R$ 200,90), sendo determinada a intimação dos executados para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC. Na decisão de ID 130437493, foi deferida a penhora apenas sobre o veículo Ford Edge, placa MLY2509, uma vez que o exequente comprovou a comunicação de venda à executada Giovana Melissa Agostini. Na oportunidade, foi indeferido o pedido de penhora das quotas sociais pertencentes à executada, dado que a medida não pode colocar em risco o funcionamento da sociedade. Desta forma, o exequente restou intimado a indicar fiel depositário para o veículo. Ainda, foi determinada a expedição de alvarás em favor do exequente. Na petição de ID 130556359, a executada GIOVANA informou que o veículo Ford Edge foi apreendido pela PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O Autor indicou, em ID 130886249, o exequente como fiel depositário do veículo, bem como pugnou pela penhora sobre o lucro/percebíveis de cartão de crédito em relação à pessoa jurídica. Renovou o pedido em ID 136940423. O advogado Dr. Rafael Augusto, requereu, ao ID 155805779, pleiteia em relação ao exequente reserva de honorários de sucumbência e contratuais dos alvarás a serem expedidos. Junta contrato de ID 155810103. Pugna pela emissão de dois alvarás distintos, um no importe de 40% ao advogado constituído, e outro em 60% para o exequente. Junta contrato de prestação de serviços de ID 155810103. Ao ID 141753124, foi encaminhado, pelo Banco Inter, comprovante de transferência dos valores bloqueados em nome do cliente GIOVANA para a conta judicial atrelada ao processo. Na decisão de ID 170213719, foi pontuado que os devedores são beneficiários da gratuidade de justiça, e que, transcorridos cinco anos do trânsito da sentença, foram extintas as obrigações do beneficiário. O terceiro interessado foi novamente intimado a esclarecer a reserva de honorários de sucumbência. Ademais, determinou-se que a parte autora dissesse quando iria quitar o débito com a credora fiduciária. Foi expedido ofício ao Banco Inter requisitando esclarecimentos acerca da transferência dos valores, ante a ausência de depósitos em conta judicial vinculados aos autos (ID 171354851). Na decisão de ID 197853433 este Juízo indeferiu o pedido do Dr. Rafael Augusto de reserva de honorários contratuais, bem como desconstituída a penhora do veículo Ford Edge, placa MLY2509. Ademais, determinou-se à Secretaria a expedição de ofício ao BRB para que promovesse a transferência dos valores transferidos pelo Banco Inter à conta judicial pertencente a estes autos. Sem prejuízo, que a credora indicasse medidas para satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Houve a retirada da restrição RENAJUD ao ID 201586397. Foi enviado ofício ao BRB para que promovesse a transferência dos valores à conta judicial vinculada a este feito (ID 201890377). O BRB respondeu, ao ID 202691250, que os IDs mencionados não foram recebidos pela instituição financeira. Argui que o protocolo SISBAJUD solicita o bloqueio e a transferência de valores, mas que muitas instituições financeiras não transferem o recurso ao banco emissor. Na decisão de ID 202970300, este Juízo determinou que seja oficiado o banco Intermedium DTVM LTDA, para que envie os valores constritos para conta judicial vinculada ao processo. No ID 203692893 a exequente juntou planilha atualizada de débito; requereu o levantamento dos valores constritos, indicando dados bancários para transferência e a expedição de certidão de crédito. No ID 204957929 foi expedido ofício ao banco Intermedium DTVM LTDA, respondido no ID 208297009, em que foi informado que foi efetuado a transferência dos valores. Na decisão de ID 215706802 foi determinada a juntada de extrato da conta judicial vinculada ao processo. No ID 219550355 foi juntado extrato da conta judicial vinculada ao processo. Acrescento que no ID 227095391 foi deferido o levantamento de valores e intimado o credor a indicar meios para satisfação do credito. No ID o credor requereu a expedição de ofício ao BACEN, IBOVESPA, CETIP e SUSEP para que informem a existência de investimentos em nome do devedor; a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º do NCPC; a manutenção das contrições já efetuadas por este juízo, para garantir a execução nos termos do artigo 829, § 1º, do NCPC; especialmente a manutenção da decisão de Id 42629262, de penhora dos direitos aquisitivos que recaem sobre os veículos TOYOTA/RAV4, Placa JHO6468 (fl. 167 – ID43142510) e BMW/X2, Placa PBP1875 Id 43142510, sendo lançadas via RENAJUD as restrições necessárias Id 42629575 e Id 44661352. No ID 236454119 requereu a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Em decisão de ID 246450136 foi determinada a suspensão do feito até 28/08/2026 (um ano), ante a ausência de bens penhoráveis. Ainda, foi deferida a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes e determinada a expedição de certidão de crédito. Certidão de crédito consta do ID 248096519. Houve a inclusão dos nomes dos devedores nos cadastros de inadimplentes (ID 248829295). No ID 248413682 a parte exequente requereu as seguintes providências: a) expedição de ofício à Junta Comercial/Cartórios de Registro de Imóveis/Detran de outras unidades federativas; b) pesquisa de endereços atualizados via convênio com a Receita Federal (Infojud ampliado); c) bloqueio de eventual restituição de imposto de renda; d) requisição de informações sobre participação societária em outras empresas. Ainda pugnou pela reforma da decisão que suspensão do presente feito, com manutenção do feito ativo até a satisfação integral do crédito. Decido. Primeiro, esclareço que, tal qual indicado em decisão de ID 246450136, nos termos do art. 921, inciso III, §1º, do CPC, durante a suspensão da execução até 28/08/2026 (um ano), fica também suspensa a contagem do prazo prescricional, não havendo riscos de se operar, nesse período, a prescrição intercorrente. Noutro giro, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial/Cartórios de Registro de Imóveis/Detran de outras unidades federativas, porque compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus, exceto se beneficiária da gratuidade da justiça, o que não é o caso. INDEFIRO a reiteração de pesquisa SISBAJUD, necessária para o bloqueio de eventual restituição de imposto de renda, porque o exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar mudança da situação financeira dos devedores capaz de justificar novas diligências no aludido sistema. Outrossim, como não houve demonstração da alteração da condição do réus, indefiro, durante a suspensão do processo, a pesquisa de vínculo empregatício e atividades empresariais dos devedores. Retornem os autos ao arquivo. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de dezembro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1