Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n° 0704040-55.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HELENA ALVES DE SENA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois o Distrito Federal é isento de custas consoante art. 185, I, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicada aos Juízes e Ofícios Judiciais. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como arecolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 01:04:20. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 01:21
Recebimento
26/09/2024, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2. Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. Os embargos opostos demonstram o claro inconformismo da parte e a intenção de rediscutir a matéria, o que é vedado na seara restrita deste recurso. 4. A contradição que dá ensejo à oposição dos declaratórios é aquela de natureza interna, em que o julgado contém contraposições às suas próprias afirmações, e não nos casos em que a conclusão do decisum supostamente contraria disposições legais ou o entendimento da parte embargante. 5. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC, sendo prescindível a menção expressa aos dispositivos legais. 6. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704040-55.2023.8.07.0018.
APELANTE: HELENA ALVES DE SENA
APELADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 28ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (15/08/2024 a 22/08/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 15 de agosto de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 28ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (15/08/2024 a 22/08/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE DETENTO RECOLHIDO NA ALA PSIQUIÁTRICA. VIOLAÇÃO DE DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGLIGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Em caso de imputação de conduta omissiva do Estado, sua responsabilidade deve ser aferida com base na teoria da culpa administrativa ou culpa anônima do serviço público, de acordo com a qual se deve averiguar se o serviço público não funcionou, funcionou mal ou funcionou com atraso, acarretando dano direto e imediato à parte. Mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, diante da alegação de que agentes do Estado teriam agido com negligência ou imprudência, deve ser demonstrada a prática de conduta lesiva e o nexo causal entre a ação e o resultado danoso. 2. Em julgamento do Recurso Extraordinário nº 841526, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese que “em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento”. 3. A responsabilidade civil do Estado deve ser afastada quando, no caso, não se verificou a falha no dever específico de cuidado e vigilância pela ausência de indícios de tendência suicida do interno e fornecimento de tratamento adequado. 4. Apelação conhecida e improvida.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n° 0704040-55.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HELENA ALVES DE SENA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois o Distrito Federal é isento de custas consoante art. 185, I, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicada aos Juízes e Ofícios Judiciais. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como arecolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 01:04:20. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 01:21
Recebimento
26/09/2024, 14:33
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Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2. Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. Os embargos opostos demonstram o claro inconformismo da parte e a intenção de rediscutir a matéria, o que é vedado na seara restrita deste recurso. 4. A contradição que dá ensejo à oposição dos declaratórios é aquela de natureza interna, em que o julgado contém contraposições às suas próprias afirmações, e não nos casos em que a conclusão do decisum supostamente contraria disposições legais ou o entendimento da parte embargante. 5. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC, sendo prescindível a menção expressa aos dispositivos legais. 6. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
27/08/2024, 00:00
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Processo: 0704040-55.2023.8.07.0018.
APELANTE: HELENA ALVES DE SENA
APELADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 28ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (15/08/2024 a 22/08/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 15 de agosto de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 28ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (15/08/2024 a 22/08/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
29/07/2024, 00:00
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Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE DETENTO RECOLHIDO NA ALA PSIQUIÁTRICA. VIOLAÇÃO DE DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGLIGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Em caso de imputação de conduta omissiva do Estado, sua responsabilidade deve ser aferida com base na teoria da culpa administrativa ou culpa anônima do serviço público, de acordo com a qual se deve averiguar se o serviço público não funcionou, funcionou mal ou funcionou com atraso, acarretando dano direto e imediato à parte. Mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, diante da alegação de que agentes do Estado teriam agido com negligência ou imprudência, deve ser demonstrada a prática de conduta lesiva e o nexo causal entre a ação e o resultado danoso. 2. Em julgamento do Recurso Extraordinário nº 841526, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese que “em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento”. 3. A responsabilidade civil do Estado deve ser afastada quando, no caso, não se verificou a falha no dever específico de cuidado e vigilância pela ausência de indícios de tendência suicida do interno e fornecimento de tratamento adequado. 4. Apelação conhecida e improvida.
18/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2024, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 14:55
Petição (Contra-razões)
24/04/2024, 20:15
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2024, 12:46
Decurso de Prazo
28/02/2024, 03:42
Petição (Apelação)
23/01/2024, 15:40
Publicação
01/12/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704040-55.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HELENA ALVES DE SENA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de pensão vitalícia, submetida ao procedimento comum de rito ordinário, ajuizada por HELENA ALVES DE SENA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, todos qualificados nos autos. A requerente narrou, em apertada síntese, que é mãe de CLEBER DE ALVES SENA, falecido em 25 de novembro de 2022, no Presídio Feminino de Brasília – Ala B – Cela 5, Gama, Brasília (Ala Psiquiátrica). Sustentou que o óbito do interno foi decorrente de suicídio e que houve omissão e negligência do Estado no dever de proteger a integridade física dentro do presídio. Asseverou que o de cujos estava passando por problemas psicológicos e, por isso, precisava de acompanhamento, controle diário e uso de medicamentos. Relatou, ainda, que o falecido não recebeu o tratamento adequado dentro do presídio. Foi apresentado pedido de inversão do ônus da prova. Arrolou razões de direito, juntando jurisprudência acerca do tema. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais, a condenação em danos materiais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelos gastos com o funeral, bem como ao pagamento de pensão mensal vitalícia no importe de 1 (um) salário-mínimo mensal desde a data do falecimento. A decisão de ID 155973717 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça. Devidamente citado, o Distrito Federal apresentou contestação ao ID 161598692, requerendo o julgamento de improcedência dos pedidos, com o reconhecimento de que a responsabilidade por conduta omissiva é subjetiva e que não houve omissão do Poder Público no dever de cuidado com o filho da autora. Em caso de conclusão pela responsabilidade do ente público, requereu: i) a mitigação do valor a ser pago a título de indenização; e ii) o indeferimento do pedido de pensionamento, ou, pelo menos, a limitação do seu valor a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, reduzindo-se para 1/3 a partir daí até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Réplica ao ID 163543104. Em especificação de provas, o Distrito Federal requereu a juntada de documentação e a produção de prova testemunhal, com a oitiva dos agentes públicos conhecedores dos fatos. Parte autora nada requereu, como se observa no ID 165801323. Proferida decisão saneadora ao ID 165872642, na qual foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova testemunhal requerida pelo réu. Foi realizada, no dia 18 de outubro de 2023, audiência de instrução para oitiva das testemunhas Hudson de Oliveira Virgini, médico psiquiatra, e Saulo Geraldo Dias, enfermeiro, ambos atuantes na Ala de Tratamento Psiquiátrico da Penitenciária Feminina do DF. Após a oitiva, foi encerrada a instrução. As partes apresentaram alegações finais (ID 176493689 e ID 177928081). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais c/c pensão proposta por HELENA ALVES DE SENA em desfavor do DISTRITO FEDERAL em razão do falecimento de seu filho em presídio do requerido. Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstos em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. Passo, pois, ao exame do mérito. Restou comprova, de forma incontroversa nos autos, que o óbito do preso se deu por suicídio como informado pela autora na inicial e assumido pela ré na contestação. A causa da morte foi, segundo laudo de exame de corpo de delito (ID 155912444), asfixia por enforcamento (instrumento físico-químico). Assim, o ponto controverso da demanda consiste em saber se o Poder Público agiu de forma inadequada em seu dever específico de proteção ao preso CLEBER DE ALVES SENA enquanto se encontrava sob a custódia do Estado em estabelecimento prisional ou não, de forma a fazer surgir a responsabilidade estatal pela morte do detento. O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu inciso XLIX, que é “assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. Acerca da responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal disciplinou, em seu artigo 37, § 6º, que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, temos que o direito brasileiro adotou a responsabilidade objetiva do Estado por atos de seus agentes que, nessa qualidade, causarem danos a terceiros. Significa dizer que, para que surja o dever de indenizar, não está o autor obrigado a comprovar a culpa (lato sensu) dos agentes públicos, bastando a demonstração da ocorrência do dano injusto perpetrado por aqueles e a comprovação do nexo causal, para gerar a obrigação do Estado de reparar a lesão sofrida pelo particular. Neste sentido leciona o Lucas Rocha Furtado, para quem: A adoção da responsabilidade civil objetiva importa em superar a necessidade de comprovação da culpa como requisito à imputação da responsabilidade civil, isto é, a adoção da teoria objetiva da responsabilidade civil prescinde da demonstração de culpa por parte daquele contra quem se requer a indenização (FURTADO, Lucas Rocha. Curso de direito administrativo – 5ª edição revista e atualizada. Belo Horizonte: Fórum, 2016, pág. 874). Na lição de CAVALIERI FILHO: "haverá a responsabilidade do Estado sempre que se possa identificar um laço de implicação recíproca entre a atuação administrativa (ato do seu agente), ainda que fora do estrito exercício da função, e o dano causado a terceiro." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil - 10ª ed. - São Paulo: Atlas, 2012, pág. 262). A esse respeito, Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 9ª Edição, pg. 239), citando o jurista Guilherme Couto de Castro, esclarece que “não é correto dizer, sempre, que toda hipótese de dano superveniente de omissão estatal será encarada, inevitavelmente, pelo ângulo subjetivo. Assim o será quando se tratar de omissão genérica”. Prossegue o doutrinador esclarecendo que “no caso de omissão é necessário estabelecer a distinção entre estar o Estado obrigado a praticar uma ação, em razão de específico dever de agir, ou ter apenas o dever de evitar o resultado. Caso esteja obrigado a agir, haverá omissão específica e a responsabilidade será objetiva; será suficiente para a responsabilidade do Estado a demonstração de que o dano decorreu da sua omissão”. Assim, havendo obrigação de agir do Estado em situações discriminadas pela legislação, existirá, como corolário, omissão específica e a responsabilização será objetiva, sendo suficiente, para a responsabilização do Estado, a demonstração de que o dano decorreu por conta daquela omissão/obrigação. Nessa linha de raciocínio, impõe-se mencionar que o artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal, já citado, determina que o Poder Público adote todas as medidas de segurança necessárias à proteção dos detentos de forma eficiente, a fim de garantir sua incolumidade física e moral. Trata-se, pois, de um dever específico de agir constitucionalmente garantido. Desta feita, tratando-se de omissão específica, “a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que não é necessário perquirir eventual culpa/omissão da Administração Pública em situações como a dos autos, já que a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio em que eles estão inseridos por uma conduta do próprio Estado.” (AgRg no REsp 1305259/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 09/04/2013.) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no Informativo 819, de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que “em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte do detento". Ou seja, a conduta por omissão específica se verifica pelo fato de o preso estar sob a custódia do Estado e não ter sido, nessa condição, protegido e cuidado, quando se tinha notícia da necessidade de proteção e cuidados específicos. Dessa forma, entende-se que ocorre a negligência no dever de resguardar a integridade dos detentos, seja da parte dos agentes públicos ou de outros detentos, o que resulta em falha de vigilância e segurança. Assim, se o Estado tinha o dever específico de agir, estamos diante de uma responsabilidade objetiva do Estado. Não havendo o dever específico de cuidado, não haverá responsabilidade objetiva e esta será subjetiva, pela falta do serviço, havendo que se provar dano, omissão/ação e nexo de causalidade, sendo possível o seu afastamento por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Mesmo na hipótese de responsabilidade objetiva, não se trata de impor ao Estado o dever absoluto de guarda da integridade física de pessoa sob sua custódia. A responsabilidade civil estatal, de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, subsome-se à teoria do risco administrativo, sendo rejeitada a teoria do risco integral. O dever constitucional de proteção ao detento somente será violado quando comprovado que era possível a atuação estatal no sentido de garantir os direitos fundamentais. Portanto, nas situações em que não seja possível a atuação do Estado para impedir a morte do detento (que poderia ocorrer mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade. Acerca desses requisitos, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 841.526/RS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.º 592. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO CONDICIONADA À INOBSERVÂNCIA DO DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO PREVISTO NO ART. 5º, XLIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE CAUSA IMPEDITIVA DA ATUAÇÃO ESTATAL PROTETIVA DO DETENTO. SUICÍDIO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RETRATAÇÃO. 1. Retornam estes autos para novo julgamento, por força do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A decisão monocrática deu provimento ao apelo nobre para reconhecer a responsabilidade civil do ente estatal pelo suicídio de detento em estabelecimento prisional, sob o argumento de que esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que seria aplicável a teoria da responsabilização objetiva ao caso. 3. O acórdão da repercussão geral é claro ao afirmar que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. 4. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada pela improcedência da pretensão recursal, uma vez que não se conseguiu comprovar que a morte do detento foi decorrente da omissão do Estado que não poderia montar vigilância a fim de impedir que ceifasse sua própria vida, atitude que só a ele competia. 5. Tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso. Com efeito, o Tribunal de origem assentou que ocorreu a comprovação de suicídio do detento, ficando escorreita a decisão que afastou a responsabilidade civil do Estado de Santa Catarina. 6. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, nego provimento ao recurso especial. (REsp n. 1.305.259/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.). [grifos nossos]. Tendo esses pontos como pressuposto, observa-se que, na hipótese em comento, o óbito de CLEBER DE ALVES SENA não decorreu de violação do dever de guarda e custódia do Estado, na medida em que não comprovada a existência de nexo causal entre o dano e a conduta imputada ao Poder Público. Embora nítida a existência de dano (morte de interno do sistema prisional), não há demonstração da existência de nexo de causalidade entre o fato ocorrido e a conduta dos agentes responsáveis pela Ala Psiquiátrica do Presídio no qual o interno se encontrava recolhido. De acordo com o que se depreende dos autos e dos testemunhos colhidos em audiência, o interno foi transferido para a Ala Psiquiátrica exclusivamente em razão de transtorno por uso de substâncias químicas. Posteriormente, foi diagnosticado com transtorno de personalidade. Quanto às questões de atendimento médico, nota-se, preliminarmente, de acordo com as afirmações prestadas em audiência. que o falecido estava devidamente medicado e que realizou 22 (vinte e dois) atendimentos médicos. Ademais, conta-se que foi assistido por toda equipe multiprofissional da Unidade Básica de Saúde - UBS avançada. Segundo relatos, durante os atendimentos, nenhum dos profissionais observou qualquer sinal de tendências suicidas nem foi feita qualquer afirmação de que o interno tinha a intenção ou o desejo de se matar. Observa-se, também, que foram realizados atendimentos médicos em data próxima ao óbito e, ainda assim, não foram constatados quaisquer sinais de que o suicídio estava sendo planejado ou desejado. Destaca-se, ainda, que, segundo relatos, o interno não tinha histórico de tentativas de suicídio nem de automutilação. Soma-se a isso o fato de que, poucos dias antes do falecimento, se submeteu a tratamento dentário e que, conforme relatado, em audiência, pelo médico psiquiatra Hudson, para a realização do atendimento é necessário que o paciente apresente condições psicológicas estáveis. Constou, ainda, no depoimento do referido psiquiatra, que, durante avaliação ocorrida antes do falecimento, outro médico atestou que CLEBER DE ALVES SENA encontrava sem sinais de doença mental. Conclui-se, portanto, que se trata de evento imprevisível. Mesmo com a realização de 22 (vinte e dois) atendimentos médicos, não havia qualquer notícia de intento suicida que pudesse fazer surgir para o Estado a obrigação de evitar a sua concretização. Assim, o que se tem, no caso concreto, é o suicídio de um detento que, durante o período de internação, não demonstrou qualquer sinal de que tinha ideias suicidas, ainda que atendido por especialistas. Ou seja, não havia, no caso concreto, o dever específico de agir por parte do Estado porque este não tinha conhecimento de qualquer intento suicida do interno. Em resumo, não havia dever específico de evitar o suicídio de CLEBER DE ALVES SENA porque não foi levado ao conhecido do Estado, durante o tempo em que o falecido esteve recolhido ao sistema prisional, qualquer indício de suas intenções suicidas. Assim sendo, não era possível a atuação do Estado para evitar a morte. Não se pode impor ao Estado a responsabilidade por todas as mortes de detento, uma vez que não há o dever de garantidor universal e responsabilidade integral na custódia de detentos. Em que pese a afirmação do médico psiquiatra Hudson de Oliveira Virgini de que acreditava que o paciente podia ser considerado suicida,
trata-se de impressão pessoal, não relatada por outros profissionais de saúde, não constante de prontuário médico e não levada ao conhecimento da direção do presídio ou de qualquer outro agente estatal. Como bem esclareceu o referido médico, não havia qualquer anotação no prontuário médico do interno. Além disso, a testemunha acrescenta que, pelo quadro clínico incurável, o suicídio poderia ocorrer em qualquer lugar, mas que no Presídio era oferecido o tratamento adequado. Há que se ressalvar, ainda, que esse ponto específico do depoimento do médico é contrário ao relatado em outros momentos do testemunho, como quando relata que o paciente estava controlado para se submeter a tratamento dentário e que, no último atendimento médico realizado antes do óbito, foi verificado que CLEBER DE ALVES SENA não apresentava mais doença mental. Ainda de acordo com o depoimento do referido médico, não houve falha da equipe de segurança no atendimento do interno. Segundo relatou, a equipe é sempre participativa e já foi, em situações anteriores, essencial para salvar a vida de internos. Verifica-se, inclusive, que os agentes prestaram o devido atendimento ao detento, imediatamente após serem acionados. Assim, o que restou comprovado nos autos é que o sistema prisional ofereceu ao interno tratamento com médicos psiquiatras e enfermeiros e que foi prestada ampla assistencial, com fornecimento de medicação e fiscalização da ingestão do medicamento, como pontuado pelo enfermeiro Saulo em depoimento em Juízo. Restou evidenciado, ainda, que foi identificado que CLEBER DE ALVES SENA apresentava sintomas psiquiátricos e, por isso, foi encaminhado para ala específica no presídio feminino, de forma a lhe garantir atendimento adequado, segurança e cuidados. Dessa forma, no caso concreto, resta evidenciado o cumprimento do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, pois todas as medidas de segurança necessárias à proteção do interno foram adotadas de forma eficiente, buscando garantir sua incolumidade física e moral. Dessa forma, não havendo omissão estatal e, sobretudo, não havendo omissão específica no dever estatal de cuidado com o interno, não há que se falar no surgimento da responsabilidade civil do ente público, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §1º, §2º e § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. No entanto, suspendo a exigibilidade da condenação, conforme previsão do artigo 98, § 3º do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. Havendo a interposição de apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg. Tribunal. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2023. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA o
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 17:01
Improcedência
28/11/2023, 13:10
Conclusão (para julgamento)
13/11/2023, 14:29
Petição (Alegações finais)
10/11/2023, 23:33
Petição (Alegações finais)
26/10/2023, 22:05
Publicação
25/10/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704040-55.2023.8.07.0018.
Ata - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VAFAZPUB 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HELENA ALVES DE SENA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos ata de audiência e conteúdo da videoconferência. BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 20:50:47. JAKELINE BATISTA GOMES MONTEIRO Assessor
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 13:15
Remessa (em diligência)
19/10/2023, 21:01
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
19/10/2023, 21:01
deferimento
19/10/2023, 21:01
Remessa (em diligência)
19/10/2023, 16:33
Decurso de Prazo
10/10/2023, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 12:40
Mandado (entregue ao destinatário)
28/09/2023, 10:22
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 13:56
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2023, 10:38
Publicação
18/09/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 02:46
Decurso de Prazo
15/09/2023, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704040-55.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HELENA ALVES DE SENA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, designo Audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 18/10/2023, às 14h30, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS do Office 365. Para ingressar na sala virtual, acesse o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTg0YjllNmMtMjRkZi00NTQ5LTliMzktYWRlOWY4NTRhZWI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22fd7b701b-25e4-4b76-b679-25dd948b2709%22%7d Em caso de dúvidas ou problemas de acesso ao link, entrar em contato com a serventia judicial por meio dos seguintes canais de comunicação: 1) Email: [email protected]; 2) WhatsApp: (61) 3103-4340 e 3103-4341. A teor do artigo 451 do Código de Processo Civil, uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte não poderá substituir testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. Requisitem-se as testemunhas arroladas pelo DF (ID 170127810), visto que são servidores públicos, conforme dispõe o artigo 455, § 4º, III, do CPC. Intimem-se as Partes. BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 14:41:39. JAKELINE BATISTA GOMES MONTEIRO Assessor
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 15:13
Remessa (em diligência)
14/09/2023, 14:43
Documento (Certidão)
14/09/2023, 14:42
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
14/09/2023, 14:41
Remessa (em diligência)
29/08/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 16:41
Publicação
24/07/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704040-55.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HELENA ALVES DE SENA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, as partes estão regularmente representadas e procedimento é adequado à pretensão perseguida e o referido pedido comporta autorização abstrata no ordenamento jurídico. Gratuidade concedida à autora pela Decisão de ID 155973717. Contestação pelo DF no ID161598692. Réplica no ID163543104. Especificação de provas somente pelo DF, que requereu prova testemunhal, ID 165798068. Não há recurso incidente. Não houve manifestação do MP nos autos, embora haja determinação. Não foram levantadas preliminares e não há questão processual pendente. O processo encontra-se saneado, portanto. Fixo os pontos controvertidos. Primeiramente, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, indefiro, por entender que, mesmo sendo a parte hipossuficiente, apresentou provas documentais suficientes à compreensão dos fatos. Ademais, não apresentou pedido de prova específica que somente possa ser realizada pelo réu e, o próprio réu requereu dilação probatória para a produção de prova testemunhal, tendo a autora permanecido silente quanto à produção de outras provas. A solução da questão posta a desate na presente demanda requer a verificação da culpa estatal para a ocorrência do fato narrado na inicial. Por ser adequada ao referido deslinde, defiro a produção de prova testemunhal requerida pelo réu. Eventuais pedidos de prova pericial serão apreciados após a produção da prova testemunhal. Nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum improrrogável de 15 (quinze) dias para apresentarem os respectivos róis de testemunhas. Advirto-as de que não será admitido o arrolamento extemporâneo de testemunhas, a fim de assegurar a regular realização da audiência e promover uma célere prestação jurisdicional, evitando-se, assim, o adiamento ou o cancelamento do ato, o que trará evidente prejuízo às partes e à sociedade. O rol de testemunhas deverá conter o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho de cada testemunha arrolada, sob pena de indeferimento. Em se tratando de servidor público, além dessas informações, a parte deverá trazer, ainda, o número da matrícula junto ao órgão ao qual está vinculada a testemunha e o setor em que ela está lotada, informações sem as quais este Juízo fica impossibilitado de requisitá-las. Nos termos do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Serão de pronto indeferidos os pedidos de oitiva de testemunha arrolada para provar fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que apenas por documento ou perícia poderão ser provados, conforme determina o artigo 443 do Código de Processo Civil. Destaco, ainda, que uma vez apresentado rol de testemunhas, ou caso elas já tenham sido arroladas, a parte não poderá requerer a substituição de testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou local de trabalho, não for encontrada, conforme determina o artigo 451 do Código de Processo Civil. Ocorrendo quaisquer dessas hipóteses, a parte deverá comprová-las caso deseje a substituição, sob pena de indeferimento. Caso pretendam, de forma a acelerar a tramitação do feito, evitando diligências inúteis, podem as partes, ao realizar o depósito dos róis de testemunhas, assegurar que referidas testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação. Somente após o transcurso do prazo para as partes apresentarem os seus róis de testemunhas, ou vindo-os todos, será designada data para audiência de instrução. Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o §1º do referido artigo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha. Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 17:06:28. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta m