Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Civil, direito do consumidor e processual civil. Ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos materiais e morais. Serviços bancários. Relação de consumo. Operações bancárias de transferência de valores. Fraude. Engenharia fraudulenta. Uso de linha telefônica (“falsa central de atendimento”). Suposta central de segurança da agência. Criação fraudulenta. Confirmação de dados sensíveis e sigilosos pelo fraudador. Falha no controle das operações pelo banco. Transações atípicas consumadas. Realização de transferência eletrônica e pagamento de boleto bancário. Valores substanciosos. Perfil da correntista. Desconformidade. Atuação preventiva do banco. Ausência. Desídia. Falha na prestação dos serviços. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva da instituição. Risco inerente ao empreendimento (STJ, súmula 479). Falha na segurança dos serviços bancários e no controle das operações atípicas consumadas. Responsabilização. Requisitos aperfeiçoados (CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927). Gênese ilícita. Valor transferido. Ressarcimento. Necessidade. Apelo do banco. Recurso naturalmente dotado do efeito suspensivo (CPC, art. 1.012, §§ 1º e 3º). Preliminar. Condições da ação. Ilegitimidade passiva ad causam. Teoria da asserção. Vinculação e pertinência subjetiva com o postulado latentes. Afirmação. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação aviada em face da sentença que, resolvendo ação indenizatória por danos materiais e morais manejada por correntista em face da casa bancária com a qual mantém relacionamento, julgara parcialmente procedentes os pedidos formulados, reconhecendo a falha bancária derivada de fraude e condenando o banco a reparar o prejuízo material suportado pela correntista, refutando, em contrapartida, a subsistência de fato gerador de dano moral no caso concreto. II. Questão em discussão 2. As questões objeto do apelo cingem-se, em preliminar, (i) à apuração da legitimidade passiva ad causam do banco acionado por correntista visando a composição dos danos materiais que experimentara em razão de fraude que a vitimara, e, superada essa defesa processual, (ii) à aferição da subsistência de falha imputável ao banco defronte as transações em que se enredara a correntista autora em razão da fraude que a vitimara mediante utilização de engenharia que envolvera, inclusive, o manejo de falsa central de atendimento e utilização de dados sensíveis de sua titularidade, resultando, se o caso, em sua responsabilização pelos efeitos derivados do havido, ou seja, restringe-se à apreensão de falha passível de ser imputada ao banco apelante ante os fatos havidos, ensejando que seja obrigado a compor os prejuízos sofridos pela consumidora com a qual mantém relacionamento. III. Razões de decidir 3. A apelação é recurso municiado ordinariamente de efeito suspensivo, cuidando o legislador processual de pontuar especificamente as hipóteses em que não estará provida ordinariamente desse atributo, demandando a obtenção do efeito suspensivo de atuação positiva do relator do recurso, e, assim, em não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções pontuadas, estando o apelo municiado ope legis de efeito suspensivo, torna desnecessária e descabida a atuação do relator e de pedido da parte recorrente com esse objetivo (CPC, art. 1.012 e §§ 1º e 3º). 4. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pela postulante e da pertinência subjetiva do acionado quanto aos fatos e as pretensões deduzidas. 5. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, assim é que o direito público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, daí porque, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados, inclusive porque, acaso o processo ingresse numa cognição mais aprofundada para então alcançar a constatação de eventual ou superveniente carência da ação sob o prisma da ilegitimidade, o tema passa a ser matéria para o exame do mérito, a gerar hipótese, se for o caso, de rejeição do pedido autoral. 6. Aviada pretensão indenizatória por correntista em face do banco com o qual mantém relacionamento visando a composição dos danos materiais e compensação dos danos morais que experimentara com invocação de causa de pedir remota enlaçada à imputação de falha aos serviços bancários, a legitimação passiva da casa bancária soa latente em compasso com a teoria da asserção incorporada pelo legislador processual, que lhe confere essa posição em razão de guardar pertinência subjetiva com os fatos alinhados e com o pedido deduzido, encerrando matéria reservada única e exclusivamente ao mérito a apuração de o deduzido procede e a postulação deve ou não ser acolhida. 7. À instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços bancários, compete velar pela higidez da segurança dos serviços que coloca à disposição de seus clientes, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades sua responsabilização pelos danos advindos da realização de operações financeiras fraudulentas passíveis de serem vinculadas a falha aos controles que lhe estavam reservados, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enlaçando-os (CDC, art. 14; STJ, Súmula 479). 8. A circunstância de o protagonista da fraude ter induzido a correntista a erro, levando-a a crer que estava mantendo tratativas destinadas justamente a prevenir fraude em preparação por ter sido contatada através de ligação que identificava o próprio número utilizado pela central de atendimento do banco, assim como fazendo-a seguir as orientações perpassadas pelo fraudador, não ilide a responsabilidade do banco pelo ocorrido, pois denotam os fatos graves e evidentes falhas nos sistemas de segurança que maneja por não terem sido detectadas as atipicidades das operações realizadas por meio eletrônico em inteira desconformidade com o perfil normalmente mantido pela vitimada, agregado à conjuntura de que permitira o acesso aos seus registros e dados sensíveis pertinentes à cliente que estavam sob sua guarda (spoofing). 9. Sob a teoria do risco do negócio encampada pelo legislador de consumo, o fornecedor de serviços bancários responde objetivamente pelas falhas advindas dos serviços que fomenta como inerentes à atividade lucrativa que desenvolve no mercado de consumo, não encerrando fato apto a ilidir sua responsabilidade a constatação de que os danos sofridos pela correntista derivaram da atuação delituosa de terceiros por enquadrar-se a ocorrência como fortuito interno às atividades desenvolvidas e aos riscos que lhe são inerentes, precipuamente se evidenciada que as falhas nos sistemas de controle permitiram que terceiro, utilizando-se de número telefônico correspondente ao de sua central de atendimento, induzisse a consumidora a viabilizar que operações bancárias inteiramente fora do padrão de sua movimentação ordinária fossem realizadas, ensejando a apreensão de que incidira em falha ao não detectar o havido e ao não prevenir sua subsistência (CDC, art. 14, § 3º). 10. Apurado que o banco, além de não ter frustrado a consumação de operações levadas a efeito por fraudador que se passara por seu preposto, acarretando a consubstanciação, em nome da correntista, de operações de transferências e pagamento de boleto bancário inteiramente fora do padrão de movimentação da consumidora e de sua capacidade financeira, sobejam aperfeiçoados os requisitos necessários à sua responsabilização como protagonista pelos danos materiais experimentados pela vitimada, devendo repará-los mediante a repetição de tudo o que indevidamente fora retirado da conta bancária, a par de ter de suportar a declaração de inexistência dos débitos fraudulentos, pois todo o havido derivara das falhas em que incidira, as quais, a seu turno, estão compreendidas no risco do negócio, tornando-o objetivamente responsável pelo ocorrido. IV. Dispositivo 11. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Por maioria. Julgamento realizado nos moldes do art. 942 do CPC, com quórum qualificado.