Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703075-46.2024.8.07.0017.
REQUERENTE: L. A. S. R. REPRESENTANTE LEGAL: MARILIA ASSIS VAZ
REQUERIDO: ELAINE NAIARA DE FONTES NERY 06110161179 SENTENÇA L.A.S.R, representada por sua genitora, MARILIA ASSIS VAZ, propôs ação de reparação por danos materiais e morais contra a empresa individual de ELAINE NAIARA DE FONTES NERY, partes qualificadas nos autos. Alega a autora que realizou pagamentos à parte ré no total de R$ 170,00, referentes à aquisição de roupas e à participação em desfiles infantis, sem que houvesse a correspondente entrega dos produtos ou a realização dos eventos prometidos. Sustenta que, apesar de reiterados contatos, inclusive por meio de aplicativo de mensagens, e do fornecimento de dados bancários para reembolso, não recebeu a restituição dos valores pagos. Requer, assim, a condenação da ré à restituição da quantia desembolsada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Juntou os documentos de ID 194501443 a ID 194503656, fls. 9/24, ID 196439159, fls. 35/44 e ID 200806858, fl. 55. Custas iniciais recolhidas (ID 199743354, fls. 50/51). Após diversas tentativas de citação infrutíferas, a ré foi citada por edital (ID 224974949, fls. 86/87). A Curadoria Especial ofereceu a contestação de ID 234899346, fls. 90/91, sem questões preliminares. No mérito, contesta por negativa geral. Réplica no ID 244799983, fl. 95. Em especificação de provas, as partes nada requereram (ID 241650852, fl. 94 e ID 244799983, fl. 95). É o relatório, passo a decidir.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido da Curadoria Especial de concessão da gratuidade de justiça à ré, uma vez que não comprovação de sua hipossuficiência financeira. Inexistem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Procedo com o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas e a controvérsia pode ser dirimida com base nas provas documentais constantes dos autos. A pretensão da autora é a condenação da ré à restituição da quantia paga, no total de R$ 170,00, sob a alegação de descumprimento contratual, bem como ao pagamento de compensação por dano moral. Tendo a Curadoria de Especial se valido da prerrogativa de ofertar a defesa meritória por negativa geral, na forma a ela conferida pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, recai sobre os autores o ônus quanto à comprovação de suas alegações, consoante a regra de repartição do ônus probatório veiculada pelo art. 373, inciso I, do CPC. Os comprovantes de pagamento juntados aos autos demonstram que a autora efetuou transferências bancárias em favor da ré, totalizando R$ 170,00 (ID 194503656, fls. 23/24). Dos diálogos extraídos da transcrição da conversa pelo aplicativo de mensagens (ID 194503649 a ID 194503653, fls. 13/19), verifica-se que a autora efetuou os pagamentos com a promessa de participação em desfile infantil. Lado outro, não há comprovação de que a parte ré cumpriu com a obrigação assumida. Assim, deverá a ré restituir à autora a quantia paga, no total de R$ 170,00, atualizada monetariamente pelos índices oficiais a contar dos desembolsos em 11/7/2023 (R$ 50,00) e 13/9/2023 (R$ 120,00), conforme comprovantes de ID 194503656, fls. 23/24. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que os fatos narrados pela autora dizem respeito ao descumprimento contratual e à frustração da expectativa quanto à prestação do serviço contratado. Todavia, não há nos autos comprovação de violação a direitos da personalidade, assim entendidos como violação à integridade física, psíquica ou moral. O inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, configura mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação por dano moral. Procede, assim, em parte o pedido autoral.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a restituir à autora a quantia de R$ 170,00, atualizada monetariamente pelos índices oficiais a contar dos desembolsos em 11/7/2023 (R$ 50,00) e 13/9/2023 (R$ 120,00), conforme comprovantes de ID 194503656, fls. 23/24. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e os 50% restantes pela ré. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, sendo 5% em favor da autora e 5% em favor da ré. Anote-se baixa de gratuidade de justiça nos autos. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Havendo pedido para início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para cumprir voluntariamente a obrigação, em até 15 dias, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de fevereiro de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7