Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704451-67.2024.8.07.0017.
AUTOR: CONDOMINIO 10 - RIACHO FUNDO II - 4 ETAPA
REU: SINVAL DOMINGOS DOS ANJOS, MARCIA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA CONDOMINIO 10 - RIACHO FUNDO II - 4 ETAPA propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de SINVAL DOMINGOS DOS ANJOS e MARCIA PEREIRA DA SILVA, em 13/06/2024 12:09:32, partes qualificadas. Narra que os réus são proprietários do Apartamento nº 403, Bloco 2, Conjunto 02, Lotes 01 e 02, QN 26, Riacho Fundo II/DF. Afirmou que se encontram inadimplentes com as taxas condominiais ordinárias referentes aos meses de junho/2022, dezembro/2022, janeiro/2023, maio/2023 e junho/2023, totalizando R$ 2.310,91, conforme planilha de débitos acostada aos autos. Sustentou que as tentativas de composição extrajudicial foram infrutíferas. Em razão disso, pediu a procedência da ação para declarar os réus devedores e condená-los ao pagamento de R$ 2.310,91, acrescido das contribuições vincendas, multa convencional de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M/FGV, além de honorários advocatícios e custas processuais. Instruiu a inicial com a convenção condominial, ata de eleição do síndico, certidão de ônus do imóvel e planilha de débitos. Na decisão de ID 200129024, fl. 79, foi determinada a citação dos réus. MARCIA PEREIRA DA SILVA foi citada em 19/07/2024, por meio de whatsapp, conforme certidão de ID 205684102, fl. 95. SINVAL DOMINGOS DOS ANJOS foi citado na mesma data, na pessoa de sua procuradora Marcia Pereira da Silva, que detinha poderes específicos para receber citação, conforme certidão de ID 205683294, fl. 89. A Defensoria Pública do Distrito Federal habilitou-se nos autos no ID 207862935, fl. 97, requerendo prazo em dobro, justiça gratuita e vista pessoal. Juntou declarações de hipossuficiência e extratos bancários nos IDs 208037135 a 208050246, fls. 98/164. No ID 210594450, fls. 166/167, os réus, por meio da Defensoria Pública, apresentaram contestação. Reiteraram o pedido de gratuidade de justiça e formularam proposta de acordo para pagamento do débito atualizado em R$ 2.510,81, em 12 parcelas de R$ 200,00 e uma 13ª parcela de R$ 110,81. Não impugnaram os fatos narrados na petição inicial. O autor apresentou réplica no ID 213975663, fls. 172/174. Rejeitou a proposta de acordo e arguiu a confissão da parte ré por ausência de impugnação específica dos fatos, nos termos do art. 341 do CPC. Requereu o julgamento antecipado da lide. Realizada audiência de conciliação em 18/12/2024, o acordo não se mostrou viável, conforme ata de ID 221400534, fls. 189/192. No ID 225179342, fls. 198/201, os réus, por meio de advogada particular, apresentaram nova contestação. Reiteraram o pedido de gratuidade de justiça. Em preliminar, arguiram a inexistência de interesse processual quanto às parcelas de junho/2022 e janeiro/2023, sob o fundamento de que teriam firmado acordo extrajudicial em 15/02/2023 para pagamento dessas e de outras parcelas, em 7 prestações de R$ 253,73. No mérito, sustentaram a extinção da obrigação por transação, nos termos do art. 840 do Código Civil. Juntaram documentos no ID 225180996, fls. 202/206. O autor apresentou réplica no ID 228544977, fls. 209/212. Arguiu a intempestividade da segunda contestação, por já ter sido exercido o direito de defesa. Impugnou os documentos juntados pelos réus, por se tratar de meros boletos de cobrança, e não de comprovantes de pagamento. Reiterou o pedido de julgamento antecipado. As partes foram intimadas para especificarem provas no ID 229648018, fl. 214. O autor informou, no ID 229955941, fl. 217, que não pretendia produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado. Os réus não se manifestaram. Na decisão de ID 234509637, fl. 220, foi deferida a gratuidade de justiça aos réus e determinado o encaminhamento para mediação extrajudicial. Conforme certidão de ID 254140840, fl. 222, a mediação não se viabilizou. É o relatório, passo a decidir. O autor impugnou a segunda contestação, de ID 225179342, fls. 198/201, por intempestividade. A questão merece acolhimento. A primeira contestação foi apresentada pela Defensoria Pública no ID 210594450, fls. 166/167, dentro do prazo legal. Ainda que seu conteúdo tenha se limitado a uma proposta de acordo, a peça foi protocolada sob a rubrica de contestação, operando-se a preclusão consumativa do direito de defesa. O autor apresentou réplica no ID 213975663, fls. 172/174, encerrando-se a fase postulatória. A posterior abertura de prazo consignada na ata do NUVIMEC, de ID 221400534, fls. 189/192, destina-se às hipóteses em que a parte ré ainda não tenha apresentado contestação, o que não é o caso dos autos. Declaro intempestiva a segunda contestação de ID 225179342, fls. 198/201, e, por consequência, deixo de conhecer da preliminar de falta de interesse processual e da tese de extinção da obrigação por transação nela veiculadas. Não foram suscitadas preliminares e constato presentes os pressupostos processuais para a admissão do julgamento de mérito. O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, uma vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, incisos I do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de cobrança, em que pretende o autor a condenação do réu ao pagamento das taxas condominiais ordinárias referentes aos meses de junho/2022, dezembro/2022, janeiro/2023, maio/2023 e junho/2023, totalizando R$ 2.310,91, conforme planilha de ID 200046529, fl. 76. A obrigação de contribuir para as despesas condominiais decorre da lei e da convenção do condomínio. O art. 1.336, I, do Código Civil impõe a cada condômino o dever de contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário da convenção.
Trata-se de obrigação propter rem, que acompanha a coisa e vincula o titular do direito real independentemente de sua vontade. O autor comprovou a regularidade de sua constituição e representação por meio da convenção condominial juntada no ID 200046510, fls. 9/51, bem como a propriedade do imóvel pelos réus restou comprovada pela certidão de ônus no ID 200046527, fls. 73/75. A planilha de débitos de ID 200046529, fl. 76, discriminou as parcelas inadimplidas e seus respectivos valores: taxa ordinária de junho/2022 (R$ 383,83), arrecadação de dezembro/2022 (R$ 376,91), arrecadação de janeiro/2023 (R$ 379,73), arrecadação de maio/2023 (R$ 398,22) e arrecadação de junho/2023 (R$ 398,90), totalizando R$ 2.310,91 em valores atualizados à data do cálculo (06/06/2024). Os réus, na única contestação tempestiva de ID 210594450, fls. 166/167, não impugnaram os fatos narrados na petição inicial nem o valor do débito cobrado. Ao contrário, formularam proposta de parcelamento do valor atualizado de R$ 2.510,81, reconhecendo, assim, a existência e a exigibilidade da dívida. A ausência de impugnação específica aos fatos alegados pelo autor atrai a presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC. Por oportuno, realço que os documentos juntados pela parte ré de ID 225180996, fls. 202/205, não comprovam o pagamento do débito. Quanto às contribuições vincendas, o art. 323 do CPC autoriza a inclusão na condenação das prestações periódicas vencidas no curso do processo, até a data do efetivo pagamento. A obrigação de pagar as taxas condominiais é de trato sucessivo, de modo que as parcelas vencidas após o ajuizamento da ação integram automaticamente o objeto da condenação. Portanto, a procedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar, solidariamente, os réus SINVAL DOMINGOS DOS ANJOS e MARCIA PEREIRA DA SILVA a pagar ao autor CONDOMÍNIO 10 – RIACHO FUNDO II – 4 ETAPA o valor de R$ 2.310,91, descrito na planilha de ID 200046529, fl. 76, corrigido monetariamente pelos índices e juros de mora contratuais a contar de 06/06/2024, data da atualização do débito pelo autor, ao fim de evitar o bis in idem. Condeno, ainda, os réus ao pagamento das taxas condominiais vencidas e inadimplidas após junho de 2023 e durante o curso processual (art. 323 do CPC), acrescidas de multa, juros e correção monetária prevista no art. 58 da Convenção Condominial (ID 200046510). Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC. Suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida na decisão de ID 234509637, fl. 220. Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito com espeque no art. 487, I do CPC. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de maio de 2026 ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5