Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto sem entrar no mérito. Eventuais custas finais, se houver, deverão ser pagas pela parte autora, nos termos do art. 90, caput do CPC. Sem honorários, ante a ausência de contraditório. Após o trânsito em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
18/06/2024, 00:00
Recebimento
11/06/2024, 14:33
Desistência
11/06/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 20:54
Publicação
02/05/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Portanto, deve a parte autora juntar ao feito nova petição inicial para fazer constar em toda peça exordial o valor do débito sem a incidência de juros, além de retificar, caso seja necessário, o valor atribuído à causa e a planilha da dívida.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição, nos termos desta decisão, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC). A emenda deverá ser apresentada mediante a juntada de nova inicial. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto sem entrar no mérito. Eventuais custas finais, se houver, deverão ser pagas pela parte autora, nos termos do art. 90, caput do CPC. Sem honorários, ante a ausência de contraditório. Após o trânsito em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
18/06/2024, 00:00
Recebimento
11/06/2024, 14:33
Desistência
11/06/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 20:54
Publicação
02/05/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Portanto, deve a parte autora juntar ao feito nova petição inicial para fazer constar em toda peça exordial o valor do débito sem a incidência de juros, além de retificar, caso seja necessário, o valor atribuído à causa e a planilha da dívida.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição, nos termos desta decisão, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC). A emenda deverá ser apresentada mediante a juntada de nova inicial. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
30/04/2024, 00:00
Recebimento
23/04/2024, 18:19
Emenda à Inicial
23/04/2024, 18:19
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 15:25
Petição (Petição inicial)
08/04/2024, 15:46
Publicação
02/04/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição, nos termos desta decisão, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC). A emenda deverá ser apresentada mediante a juntada de nova inicial. No mais, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça a parte autora. Anote-se. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.