Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706048-33.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DAS ANDORINHAS
EXECUTADO: MARCELE CRISTINE LEAL BASSO, JOAO VITOR DE CARVALHO BASSO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria. O pagamento das custas finais deve ser realizado exclusivamente por meio do sistema PagCustas, disponível em https://pagcustas.tjdft.jus.br. O pagamento no PagCustas deve ser feito por PIX ou por cartão de crédito. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. Em caso de dúvidas, a parte interessada deve entrar em contato com o setor de custas do Tribunal, por meio dos contatos disponibilizados em seu sítio eletrônico (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais). (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/05/2026, 00:00
Remessa
29/04/2026, 16:11
Remessa (em diligência)
10/04/2026, 14:21
Trânsito em julgado
10/04/2026, 14:21
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:24
Documento (Ofício)
27/01/2026, 16:24
Documento (Ofício)
26/01/2026, 15:07
Publicação
23/01/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706048-33.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DAS ANDORINHAS
EXECUTADO: MARCELE CRISTINE LEAL BASSO, JOAO VITOR DE CARVALHO BASSO CERTIDÃO Fica a parte REQUERIDA intimada a informar o endereço físico e o endereço eletrônico (e-mail) do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para posterior expedição de ofício de cancelamento de penhora. Prazo de 05 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2026, 18:41
Decurso de Prazo
07/11/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo. Determino o cancelamento da penhora deferida por meio da decisão de ID 222418976. Expeça-se ofício para ser levado ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, ficando a cargo da parte executada as diligências e pagamentos dos emolumentos devidos para efetivação do cancelamento. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706048-33.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DAS ANDORINHAS
EXECUTADO: MARCELE CRISTINE LEAL BASSO, JOAO VITOR DE CARVALHO BASSO CERTIDÃO Fica a parte REQUERIDA intimada a informar o endereço físico e o endereço eletrônico (e-mail) do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para posterior expedição de ofício de cancelamento de penhora. Prazo de 05 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2026, 18:41
Decurso de Prazo
07/11/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo. Determino o cancelamento da penhora deferida por meio da decisão de ID 222418976. Expeça-se ofício para ser levado ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, ficando a cargo da parte executada as diligências e pagamentos dos emolumentos devidos para efetivação do cancelamento. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
13/10/2025, 00:00
Recebimento
10/10/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 15:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/10/2025, 15:51
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 09:28
Publicação
24/09/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706048-33.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DAS ANDORINHAS
EXECUTADO: MARCELE CRISTINE LEAL BASSO, JOAO VITOR DE CARVALHO BASSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não houve concessão efeito suspensivo ao agravo (ID 245453554), cumpram-se as determinações anteriores, prosseguindo-se, no que couber, nos termos da decisão de ID 222418976. Águas Claras, DF, 22 de setembro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/09/2025, 00:00
Recebimento
22/09/2025, 16:44
Outras Decisões
22/09/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 12:05
Documento (Ofício)
06/08/2025, 16:37
Documento (Certidão)
11/07/2025, 16:27
Documento
11/07/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 19:23
Publicação
30/06/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706048-33.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DAS ANDORINHAS
EXECUTADO: MARCELE CRISTINE LEAL BASSO, JOAO VITOR DE CARVALHO BASSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos. Pelos documentos juntados aos autos pelos executados, verifico que somente uma das partes aufere renda mensal bruta superior a R$ 15.000,00, valor muito superior à média da população brasileira. Extrai-se dos referidos documentos anexados com a manifestação de ID 234853596 que se trata de família de classe média, residente em região privilegiada do Distrito Federal, o que denota capacidade econômica de suportar as módicas custas e despesas processuais do TJDFT, sem que haja prejuízo para sua subsistência e de sua família. Destaco que, não obstante a situação de endividamento alegado, os documentos anexados não demonstram a existência de despesas extraordinárias a justificar o deferimento do benefício. Ao contrário,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
trata-se de despesas típicas de classe média que não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, a exemplo de um financiamento imobiliário na monta de mais de R$ 6.000,00 mensais. Portanto, apesar das alegações, não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos executados. Os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento foram fixados por ocasião da sentença de mérito, há muito transitada em julgado. Os honorários da fase de cumprimento de sentença são devidos em razão do quanto estabelecido pelo art. 523, §1º, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento do depósito voluntário realizado pela parte devedora (ID 238730083) em favor do condomínio autor, conforme dados bancários já indicados nos autos (ID 220547835). Manifeste-se a parte credora acerca da proposta de parcelamento formulada no ID 234853596. Sem prejuízo, aguarde-se transcurso do prazo para eventual impugnação à avaliação do imóvel penhorado (ID 239072313) e manifestação do credor fiduciário acerca da decisão de ID 222418976. Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
27/06/2025, 00:00
Recebimento
25/06/2025, 16:16
Gratuidade da Justiça
25/06/2025, 16:16
Mandado (entregue ao destinatário)
10/06/2025, 21:29
Mandado (entregue ao destinatário)
10/06/2025, 21:29
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 18:56
Documento (Certidão)
07/06/2025, 03:27
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 10:01
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2025, 17:46
Documento (Ofício)
02/04/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 20:44
Publicação
26/02/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706048-33.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DAS ANDORINHAS
EXECUTADO: MARCELE CRISTINE LEAL BASSO, JOAO VITOR DE CARVALHO BASSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão de ID 222418976, quando se verifica que a pretensão da parte credora é modificar os termos do entendimento exarado a respeito da penhora deferida nos autos. Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado. Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão de ID 222418976. Águas Claras, DF, 21 de fevereiro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
25/02/2025, 00:00
Recebimento
21/02/2025, 15:38
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/02/2025, 15:38
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 18:26
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 13:51
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2025, 20:12
Publicação
27/01/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706048-33.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DAS ANDORINHAS
EXECUTADO: MARCELE CRISTINE LEAL BASSO, JOAO VITOR DE CARVALHO BASSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel descrito conforme matrícula nº 247420, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 219035251). Oficie-se ao banco credor fiduciário (BANCO BRADESCO S.A.) para comunicar o teor da presente decisão. Cadastre-se como terceiro interessado para que possa receber as intimações necessárias. Lavre-se o respectivo termo, atentando-se aos requisitos do art. 838 do CPC. Nomeio o executado para figurar como depositário do bem. Formalizada a constrição, intime-se a parte exequente para que promova o registro da penhora na matrícula do imóvel, que deverá ser comprovada nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, intime-se o executado da penhora, a fim de que apresente impugnação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se, ainda, mandado de avaliação. Águas Claras, DF, 10 de janeiro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
24/01/2025, 00:00
Recebimento
10/01/2025, 21:17
deferimento
10/01/2025, 21:17
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 13:06
Documento (Certidão)
11/12/2024, 16:29
Documento
11/12/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 19:47
Publicação
21/11/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706048-33.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DAS ANDORINHAS
EXECUTADO: MARCELE CRISTINE LEAL BASSO, JOAO VITOR DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 205599542) em favor da parte autora, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, deverão ser informados no prazo de 5 dias. Para análise do requerimento formulado no ID 213818650, junte-se certidão de matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora, além da competente planilha atualizada do débito perseguido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de novembro de 2024. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
20/11/2024, 00:00
Recebimento
18/11/2024, 17:19
Outras Decisões
18/11/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 20:23
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 17:07
Publicação
02/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706048-33.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DAS ANDORINHAS
EXECUTADO: MARCELE CRISTINE LEAL BASSO, JOAO VITOR DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada se manifestar acerca do bloqueio SISBAJUD. De ordem da MMa. Juíza de Direito, INTIMO a parte credora para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias. Caso requeira a transferência dos valores, deverá indicar os dados necessários à efetivação da transação, na forma da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste TJDFT. Águas Claras/DF, 26 de setembro de 2024. CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 16:00
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 07:55
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 20:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/08/2024, 13:25
Publicação
05/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DAS ANDORINHAS
Requerido: MARCELE CRISTINE LEAL BASSO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera. De ordem da MM. Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB. De ordem da MM. Juíza de Direito,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0706048-33.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria. Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD. Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD. Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual. A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal. Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo. De ordem da MM. Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 31 de julho de 2024. CATIA CAMARGOS Servidor Geral
02/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
31/07/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
28/07/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:17
Publicação
19/06/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706048-33.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DAS ANDORINHAS
EXECUTADO: MARCELE CRISTINE LEAL BASSO, JOAO VITOR DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito. Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente)
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 14:45
Decurso de Prazo
27/04/2024, 03:49
Decurso de Prazo
27/04/2024, 03:49
Decurso de Prazo
06/04/2024, 04:20
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 03:56
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 03:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2024, 18:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2024, 18:06
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2024, 18:06
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2024, 18:04
Evolução da Classe Processual
21/03/2024, 18:02
Outras Decisões
15/03/2024, 18:38
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 13:50
Publicação
27/02/2024, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706048-33.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DAS ANDORINHAS - CPF/CNPJ: 07.925.565/0001-29
REQUERIDO: MARCELE CRISTINE LEAL BASSO - CPF/CNPJ: 004.293.021-93 e JOAO VITOR DE CARVALHO - CPF/CNPJ: 002.069.641-88 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de MARCELE CRISTINE LEAL BASSO - CPF/CNPJ: 004.293.021-93 e JOAO VITOR DE CARVALHO - CPF/CNPJ: 002.069.641-88 para que pague(em) as custas finais do processo, conforme planilha de ID 187478365, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante. O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital. DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, 23 de fevereiro de 2024. Eu, LUANA KARLA DA CRUZ SENA, Servidor Geral, expeço e assino por determinação da MMa. Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (Prazo de circulação: 20 dias) Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:27
Remessa
22/02/2024, 16:31
Remessa (em diligência)
20/02/2024, 18:24
Trânsito em julgado
20/02/2024, 18:24
Decurso de Prazo
10/02/2024, 03:45
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 16:48
Publicação
19/12/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar os réus a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.109,70 (dois mil cento e nove reais e setenta centavos), correspondentes às taxas condominiais ordinárias inadimplidas referentes à unidade de sua propriedade no período maio e novembro de 2021; bem como aquelas cujo vencimento ocorrer até a quitação do débito, acrescidas de correção monetária pelo INPC, de multa de 2% e de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da última atualização (18/03/2022 - ID 121393927). Condeno, ainda, os requeridos, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
18/12/2023, 00:00
Recebimento
14/12/2023, 17:47
Procedência
14/12/2023, 17:47
Conclusão (para julgamento)
05/12/2023, 17:57
Publicação
04/12/2023, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706048-33.2022.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DAS ANDORINHAS
REQUERIDO: MARCELE CRISTINE LEAL BASSO, JOAO VITOR DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC). Anote-se. Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de novembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
01/12/2023, 00:00
Recebimento
29/11/2023, 14:08
Decretação de revelia
29/11/2023, 14:07
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 13:51
Decurso de Prazo
10/11/2023, 03:43
Remessa (outros motivos)
17/10/2023, 17:23
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
17/10/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 17:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/10/2023, 02:45
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 02:23
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 02:23
Publicação
22/08/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706048-33.2022.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DAS ANDORINHAS
REQUERIDO: MARCELE CRISTINE LEAL BASSO, JOAO VITOR DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/10/2023 17:00, na Sala 3 - Vara Cível NUVIMEC2. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/VC3_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima. Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado. Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2023, 20:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2023, 20:24
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2023, 20:23
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2023, 20:23
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2023, 20:22
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2023, 15:14
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
17/08/2023, 15:13
Publicação
08/08/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706048-33.2022.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DAS ANDORINHAS
REQUERIDO: MARCELE CRISTINE LEAL BASSO, JOAO VITOR DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do teor de acórdão de ID 164121294. Custas pagas (ID 121393920). Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras. Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC. Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC). Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão. Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL. Ainda, em se tratando de pessoa jurídica,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional. Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial. Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção. Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de agosto de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
07/08/2023, 00:00
Recebimento
03/08/2023, 19:01
Outras Decisões
03/08/2023, 19:01
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 18:56
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:19
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 08:48
Publicação
17/07/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 00:56
Recebimento
12/07/2023, 18:59
Outras Decisões
12/07/2023, 18:59
Publicação
11/07/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 00:36
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 19:24
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2023, 19:24
Recebimento
03/07/2023, 22:58
Remessa (em grau de recurso)
11/01/2023, 16:37
Documento (Certidão)
11/01/2023, 16:36
Decurso de Prazo
11/01/2023, 16:29
Decurso de Prazo
11/01/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 04:23
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 04:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2022, 18:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))