Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0705461-77.2023.8.07.0019 RECORRENTE(S) G P SILVA TRANSPORTE LTDA RECORRIDO(S) LUIZ HENRIQUE ARAUJO DIAS Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1799161 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. ROTATÓRIA. INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA. CULPA DO CONDUTOR QUE NÃO OBEDECEU À PREFERÊNCIA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. MOTORISTA DE APLICATIVO. LUCRO CESSANTE DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 29, III, alínea b, do CTB, no cruzamento de veículos em rotatória, a preferência de passagem é daquele que estiver circulando por ela. E de acordo com o art. 44, ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. 2. Na hipótese, os elementos dos autos – em especial o vídeo de ID 53451427 – indicam que o veículo da parte autora estava trafegando na rotatória há alguns metros e o motorista do ônibus da ré não parou na faixa de contenção de via de acesso à rotatória e não observou a preferência do veículo que por ela trafegava, dando causa ao acidente. 3. Se a condição de motorista de aplicativo do autor está demonstrada nos autos - mesmo porque o acidente ocorreu durante o exercício da atividade (ID 53451425) - o autor faz jus à indenização dos danos emergentes correspondentes à franquia do seguro e dos lucros cessantes pelo período em que ficou impedido de exercer a atividade (ID 53451455). 4. Recurso conhecido e desprovido. 5. Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% da condenação. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 15 de Dezembro de 2023 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Presidente e Relatora RELATÓRIO Inicial. O autor relatou que, em 17/6/2023, na via próxima ao Centro Urbano Avenida Central Lt 20, trafegava com o veículo GM Prisma, quando foi atingido na lateral direita pelo ônibus Mercedes Benz do requerido que entrou na rotatória onde trafegava o autor. Informou que o motorista do ônibus reconheceu que o veículo apresentava problemas técnicos. Pediu indenização de R$ 3.147,54 pagos pela franquia do seguro, R$ 4.802,69 pelos lucros cessantes do período em que ficou sem exercer a atividade de motorista de aplicativo e R$ 3.000,00 pelos danos morais. Sentença. O Juízo de origem rejeitou a preliminar de incompetência, por entender ser desnecessária a produção de prova pericial. No mérito, considerou que aquele que trafega na rotatória tem preferência. Destacou que "o vídeo comprova que o autor já estava transitando na rotatória quando foi atingido pelo ônibus, que simplesmente entrou na via sem nem reduzir a velocidade, não se certificando de que o trânsito estava livre e sem perigo de colisão com aqueles que já estavam na via, conforme exige o art. 34 do CTB”. Considerou que o autor faz jus a R$ 3.147,54 pagos pela franquia e a 3 salários-mínimos de lucros cessantes pelos 3 meses em que o veículo ficou parado, impedindo o autor de exercer a atividade de motorista de aplicativo. Recurso do réu. Afirma que houve negligência e imprudência do recorrido ao não observar a placa de “Pare” ao entrar na rotatória, tendo o ônibus da recorrente acessado a mesma rotatória por via na qual não havia placa “Pare”, donde conclui que a preferência era do ônibus. Nega que o ônibus estivesse em mau estado de conservação. Alega que a documentação apresentada pelo autor referente aos lucros cessantes não faz referência ao autor como sendo o motorista e que não há prova de quanto tempo o veículo ficou parado nem esclarecimento se o autor possui outro veículo. Requer a improcedência dos pedidos do autor. Recurso tempestivo. Custas e Preparo recolhidos. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.