Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706514-07.2020.8.07.0017.
EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA
EXECUTADO: HENRY JEFFERSON SILVANO SENTENÇA Conforme decisão de ID 215332795: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de HENRY JEFFERSON SILVANO, em 10/12/2020 18:00:19, partes qualificadas. O executado foi intimado para pagamento no ID 193717249, por WhatsApp, pelo telefone 61 98516-7707. Em seguida, compareceu à secretaria do juízo e fez o pagamento voluntário de R$ 3.486,84, em 22/04/2024 (ID 194160721). Intimada, a exequente afirmou que o pagamento foi a menor. Pediu o levantamento da quantia e ofertou proposta de acordo com relação ao saldo remanescente (ID 197840114). O executado foi intimado no ID 200498123, mas ficou silente. Com isso, a exequente pede o levantamento do valor constrito e a realização de atos constritivos (ID 210888727). Acrescenta-se que, na decisão de ID 215332795, este Juízo deferiu a realização de pesquisas patrimoniais nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário e deferiu o levantamento dos valores depositados em juízo pela exequente. No ID 219673126 houve pesquisa SISBAJUD com constrição integral de valores, na quantia de R$ 3.477,42 (INTER), em 04/12/2024. Foram realizadas pesquisas INFOSEG (ID 219706292), RENAJUD (ID 219708300) e SNIPER (ID 219708304). No ID 221495780 houve a intimação da executada através do nº de telefone (61) 99444-6045. No ID 221724896 a executada impugnou a constrição de valores, em que alega excesso de execução. No ID 224943408 a exequente requereu a rejeição da impugnação e o levantamento dos valores, em que indica dados bancários para sua transferência. Decido. No ID 221724896 a executada impugnou a constrição de valores, em que alega excesso de execução. Em análise, percebe-se que a executada traz à discussão o valor devido, considerando que na inicial juntou oito notas promissórias e posteriormente trouxe planilha relacionando 10 notas promissórias. Têm-se em cumprimento de sentença a decisão que determinou: "Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, com fulcro art. 487, I, do CPC, ACOLHO A PRETENSÃO MONITÓRIA para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no montante de R$ 3.486,84 (três mil quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), sem prejuízo da incidência dos novos encargos moratórios devidos, conforme parâmetros contidos na planilha apresentada nos autos, a partir da data da atualização (10/12/2020). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do montante atualizado do débito, conforme artigo 85, § 2º, do CPC." Ademais, conquanto o aventado pelo executado esteja correto, pois juntadas oito notas promissórias a planilha indicou dez, na sentença ficou consignado: A planilha (ID 87601109) de débitos juntada pela parte autora com a emenda apresentada (ID 87601108) indica valor maior que o registrado na inicial. Contudo, como não houve qualquer alteração do conteúdo da postulação, deverá ser considerado o indicado na exordial Nessa toada, foi considerado o valor indicado na inicial relacionado a oito notas e não a dez notas. O executado não juntou planilha a indicar que o valor atualizado de R$ 3.486,84 em 10/12/2020 referia-se a dez notas, do que se dessume que se trata de cobrança das oito notas delineadas na inicial, ante a revelia. Outrossim, não trouxe na impugnação esse cálculo. Assim, não resta dúvida de que o valor excutido de R$ 3.486,84 em 10/12/2020, deveria ser atualizado e acrescido de juros legais, como consta da sentença, e em conformidade com os cálculos de ID 187492673, no montante de R$ 6.666,26 em 20/2/2024. Assim, não há erro nos cálculos do exequente. A executada ainda questionou o fato de, após o pagamento voluntário de R$ 3.486,84, a exequente ter proposto um acordo no valor de R$ 2.820,60, contudo, posteriormente informou um débito remanescente de R$ 3.477,42. Conforme certidão de ID 194160697 a executada realizou o pagamento de R$ 3.486,84, em 22/04/2024. No ID 197840114, em 23/05/2024, a exequente propôs um acordo para quitação do débito remanescente, no valor de R$ 2.820,60. No ID 200498123 a executada foi intimada da proposta de acordo, contudo manteve-se silente. No ID 210888727, em 12/09/2024, a exequente requereu pesquisa patrimonial do débito remanescente, no valor de R$ 3.477,42. Cumpre ressaltar que os juros moratórios e a correção monetária, por força da sentença de ID 110224703 continuam incidindo sobre o débito remanescente, portanto o débito em 23/05/2024 seria diverso do débito em 12/09/2024. Motivo pelo qual o valor proposto pela exequente no ID 197840114, dividido em dez parcelas, possuir um valor menor do que o valor requerido por aquela no ID 210888727. Ressalta-se que a executada não alegou haver divergência entre as determinações na sentença de ID 110224703 e os cálculos do cumprimento de sentença.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, rejeito a impugnação de ID 221724896 e extingo o processo em face do pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Expeça-se, após preclusão, alvará para levantamento de valores, em favor da exequente (SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA) na quantia de R$ 3.477,42 (ID 219673126), mais acréscimos. Transfira-se os valores para conta bancária indicada pela exequente no ID 224943408: BANCO: ITAÚ,; AGÊNCIA: 0654; CONTA CORRENTE: 94532-8; BENEFICIÁRIO: SUN COLOR CINE FOTO E EVENTOS – LTDA; CNPJ/PIX: 01.689.995/0001-02. Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 22 de abril de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1