Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708299-96.2023.8.07.0017.
EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP
EXECUTADO: JOAO DE FREITAS VALENTIM NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 229653505. COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de JOAO DE FREITAS VALENTIM NETO, em 03/11/2023 10:30:39, partes qualificadas. O executado foi citado por Whatsapp, conforme certidão de ID 194969817, todavia, não efetuou o pagamento do débito, nem opôs embargos à execução. Na petição de ID 202091144 o exequente requereu pesquisa via SISBAJUD, e juntou planilha com o débito atualizado de R$ 11.784,56. Foram bloqueados os seguintes valores: 1) R$ 100,69, ID 205160371; 2) R$ 13,39, ID 209292473; 3) R$ 100,02, ID 209292474. Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG, ID 206470892. Pesquisa no sistema RENADJU, em que foi inserida restrição veicular, ID 209292484. Pesquisa no sistema SNIPER, ID 209292488. Pesquisa no sistema INFOJUD, ID 209418296. O executado foi intimado da penhora de valores, conforme certidão de ID 211292947. Na petição de ID 225719255 o exequente requer o levantamento dos valores penhorados, e também a penhora dos bens móveis que guarnecem a residência do executado. Acrescento que na decisão de ID 229653505 foi determinado o levantamento, em favor do exequente, dos valores penhorados via sistema SISBAJUD. Foi determinado ao exequente que informasse o endereço para a efetivação da penhora requerida. Comprovante de transferência do valor de R$ 226,05 da conta judicial para a conta bancária do advogado Renan de Almeida Júnior, ID 242678908. Após intimado, o exequente não mais se manifestou nos autos. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução baseado no título ( instrumento particular assinado por duas testemunhas) em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 10/10/26 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais 5 anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada (JOAO DE FREITAS VALENTIM NETO(814.845.421-34); ). Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Destaco que durante o prazo de suspensão do art. 921 CPC, não serão realizadas novas diligências pelo Juízo para busca de bens (v.g. pesquisas em sistemas e expedição de mandados/ofícios), razão por que havendo esse pedido durante o prazo de suspensão, desde já fica rejeitado o pleito, devendo o processo voltar ao arquivo. Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão. Findo o prazo de arquivamento provisório, intimem-se as partes nos termos do art. 921, §5º CPC. Promova-se a baixa da restrição veicular, ID 209292484. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de outubro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2