Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708243-77.2024.8.07.0001.
AUTOR: DAJE MONTAGEM DE ANDAIMES LTDA - ME
REU: GIDEONIR DE SOUSA ANDRADE SENTENÇA DAJE MONTAGEM DE ANDAIMES LTDA - ME, com sede na SHSN Chácara 125, Conjunto I, Lote 38A, Ceilândia/DF, ajuizou ação monitória em face de GIDEONIR DE SOUSA ANDRADE, residente na Chácara 16, Lote 11, Colônia Agrícola, Riacho Fundo I/DF. Aduziu que prestou serviços de montagem e locação de andaimes em favor do réu, emitindo a respectiva duplicata, cujo aceite ocorreu mediante a assinatura do recibo do boleto. Todavia, apesar da prestação dos serviços, o requerido deixou de quitar o débito, razão pela qual requereu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$11.970,03 (onze mil novecentos e setenta reais e três centavos), conforme planilha de cálculo apresentada no ID 188833880. Juntou petição inicial (ID 188833873), procuração (ID 188833877), planilha de cálculo (ID 188833880), contrato social (ID 188833881) e demais documentos comprobatórios (IDs 188833884 e seguintes). Foi determinada a citação do requerido (ID 190305228). Após várias tentativas infrutíferas de localização, houve a citação por edital (ID 221219658). Nomeou-se a Defensoria Pública como Curadoria Especial, a qual apresentou defesa por negativa geral (ID 232728146). Réplica apresentada pela autora (ID 244645652). É o relatório, passo a decidir. A ação monitória, prevista no art. 700 do CPC, destina-se a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro. A citação foi efetivada por edital, sendo nomeada curadoria especial, que apresentou contestação por negativa geral. Nessa hipótese, recai sobre o autor o ônus de comprovar o direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, a parte autora juntou prova escrita consistente em boleto bancário no valor de R$ 9.252,00, vencido em 05/05/2023, acompanhado do contrato de prestação de serviços ao réu, além da planilha de cálculo (ID 188833880), a qual demonstra o valor atualizado do débito. A documentação carreada aos autos comprova a existência da obrigação inadimplida, estando evidenciada a origem do crédito e a correção do valor apresentado. Assim, restou configurada a inadimplência e demonstrado o crédito pleiteado, impondo-se a procedência do pedido inicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório para condenar o réu a pagar à autora o montante de R$11.400,03 (ID 188833880), relacionadas à prestação serviços de montagem e locação de andaimes, objeto do boleto bancário vencido em 5/5/2023 (ID 188833884). Esse valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros contratuais a partir da planilha de ID 188833880, em 01/03/2024, data em que inseridos os encargos moratórios (correção, juros e multa de 10%) ao fim de evitar o bis in idem. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, art. 85 CPC. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no inciso I do art. 487 do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Havendo pedido para início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para cumprir voluntariamente a obrigação, em até 15 dias, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 3 de outubro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6