Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. NÚCLEO ESSENCIAL DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PRESERVADO. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. BENEFÍCIO DEFERIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM E NÃO REVOGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL FORMULADO EM RAZÕES RECURSAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO LIMINAR NÃO CONHECIDA. MÉRITO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. UBER. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA PARCEIRO. RELAÇÃO JURÍDICA SOB DOMÍNIO DA LEGISLAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. DESATIVAÇÃO DO MOTORISTA FEITA EM CONFORMIDADE AO REGULAMENTO DA PLATAFORMA DE APLICATIVOS. DESCUMPRIMENTO DE REGRAS OU DE DIRETRIZES DE TRABALHO DA PLATAFORMA. DEMONSTRADO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação cominatória c/c indenização por danos materiais e morais, porque reconhecida a licitude do descredenciamento de motorista parceiro de plataforma digital de transporte (Uber) em virtude do descumprimento do Código de Conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside em verificar: (i) se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) a admissibilidade de pedido de manutenção de gratuidade de justiça concedida em primeira instância; (iii) a admissibilidade de pedido de antecipação de tutela recursal formulado em razões de apelação; (iv) a legalidade do descredenciamento unilateral de motorista parceiro no caso em exame; (v) a possibilidade de condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de dialeticidade. Mácula inexistente. Não se configura a alegada violação ao ônus da dialeticidade quando as razões recursais não se dissociam, em essência, dos fundamentos da decisão hostilizada e trazem argumentos compreensíveis pelos quais a parte recorrente postula a revisão do julgado. Preliminar rejeitada. 4. Gratuidade da justiça concedida na origem e não revogada. Ausência de interesse da apelante na postulação do mencionado benefício. Desnecessidade de recorrer à instância revisora para alcançar posição jurídica mais favorável. Juízo negativo de admissibilidade firmado quanto a esse capítulo do recurso. 5. Antecipação de tutela recursal. Os pedidos de antecipação de tutela recursal e de efeito suspensivo formulados no bojo da apelação são incabíveis, por inadequação da via eleita, conforme art. 1.012, § 3º, I, do CPC e art. 251, II, do RITJDFT. 6. Reconhecida a condição de trabalhador autônomo do autor, porque realiza transporte autônomo pela plataforma tecnológica Uber, não para ela, tem-se afastada tanto a disciplina trabalhista quanto a consumerista da relação entre motorista e empresas de aplicativos, visto que ausentes elementos que a possam caracterizar como vínculo empregatício ou como oferta de serviços. Relação jurídica que evidencia a existência de uma relação comercial, de parceria, na dinâmica da atividade em parceria desenvolvida. 7. Sob o domínio do Código Civil brasileiro está a relação contratual iniciada entre os litigantes por prévio cadastramento e pelo atendimento de determinadas condições, a qual, uma vez estabelecida, se constitui como relação jurídica de trato continuado, por prazo indeterminado e de possível rescisão, conforme opção dos contratantes, para determinadas situações, ou de resilição unilateral, que é a extinção do ajuste independentemente do descumprimento por qualquer dos contratantes das obrigações assumidas. 8. A cláusula 12 do contrato que estipula os termos e condições gerais dos serviços da Uber a que estão sujeitas as partes contratantes faculta à plataforma Uber encerrar ou cancelar a conta do motorista parceiro a qualquer tempo, bem como desativar a conta do aderente na hipótese de vir a ser identificada conduta violadora dos Termos e Condições Gerais e/ou Código de Conduta da Uber, o que poderá fazer sem qualquer ônus indenizatório ou aviso prévio. 9. Aferir o comportamento dos motoristas parceiros é medida que não extrapola os limites das atividades afetas à plataforma que conecta usuários a motoristas parceiros. Antes, é dever da empresa de tecnologia Uber zelar pela segurança dos passageiros e pela qualidade dos serviços de mobilidade que disponibiliza no mercado de consumo 9.1 Demostrado que o motorista parceiro, ora apelante, violou o Código de Conduta estabelecido para essa plataforma ao permitir que terceiro utilizasse sua conta, legítima se mostra a decisão tomada pela operadora de rescindir unilateralmente e sem aviso prévio o contrato porque assim autorizada a proceder pelo regulamento que rege suas operações. 10. Ausente ato ilícito e caracterizado o exercício regular de direito no descredenciamento contratualmente previsto, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, afastando-se os pedidos de reintegração à plataforma e de indenização por danos materiais e morais, à luz dos arts. 421 e 422 do CC e do art. 5º, inc. X, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98; 1.010; 1.012, §§ 1º, 3º e 4º; CC, arts. 421, p.u.; 422. CF/1988, art. 5º, inc. X. Lei. 12.587/2012. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC, 0704359-96.2018.8.07.0018, Rel(a). Sandra Reves, 2ª Turma Cível, p. 16.11.2018. TJDFT, APC, 0748963-23.2023.8.07.0001, Rel(a). Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, p. 18.02.2025. TJDFT, APC, 0724758-33.2024.8.07.0020, Rel(a). Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, p. 26.11.2025. TJDFT, APC, 0700752-86.2024.8.07.0011, Rel(a). Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, p. 22.01.2025.