Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710260-35.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: LILIAN MARCIA SILVA RIBEIRO
REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A LILIAN MARCIA SILVA RIBEIRO ajuizou ação de conhecimento em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu a fornecer à parte autora o tratamento com o fármaco Rituximabe endovenoso 500 mg a ser aplicado a cada 6 meses. A tutela de urgência foi deferida (id. 199581393). Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem com verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em determinar se o réu deve fornecer à parte autora o tratamento com o fármaco Rituximabe endovenoso 500 mg a ser aplicado a cada 6 meses. Quanto à responsabilidade de fornecimento do tratamento, deve-se pontuar que a parte autora aderiu ao plano de saúde fornecido pelo requerido, o qual é regulado pelo Decreto 27.231/06 e possui como base para fornecimento de tratamentos as diretrizes prescritas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Além do regramento acima, deve-se destacar a edição da Lei 14.454/2022, a qual promoveu alteração na lei 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, desde que observados os requisitos dispostos no §13 do art. 10 da referida Lei, quais sejam: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. A respeito do tema: PLANO DE SAÚDE. ELETROCONVULSOTERAPIA (ECT). NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento nos Embargos de Divergência 1.886.929 e 1.889.704 de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo. 2. Todavia, a tese foi superada pela recente Lei nº 14.454/2022 que, em evidente reação legislativa, assegura a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar desde que exista comprovação da eficácia ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, que sejam aprovadas também para seus nacionais. 3. Dessa forma, torna-se indevida a negativa de custeio do tratamento ambulatorial (eletroconvulsoterapia - ECT) requerido já que demonstrada sua eficácia e ao qual já foi a autora submetida anteriormente. Tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva, sobretudo quando demonstrado o grave quadro clínico de depressão, com risco de morte... Provido o recurso da autora. Desprovido o recurso do réu. 7. Réu condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) da condenação. (Acórdão 1648029, 07677936020218070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, com a vigência da lei acima indicada, restou superada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência 1.886.929 e 1.889.704, de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo. No caso em exame, restou demonstrado, por meio dos relatórios médicos de id. 199457661 e 199457662, que a parte autora necessita do tratamento com o medicamento vindicado para enfrentar a enfermidade (granulomatose com poliangeíte). Referido fármaco, apesar de não constar expressamente no rol dos procedimentos da ANS, atende ao que prescreve a Lei 9.656/98 com a redação dada pela Lei 14.454/2022. Com base nas premissas acima, a negativa de fornecimento do fármaco em questão é ilegal, merecendo acolhimento o pleito inicial. Quanto à coparticipação, é certo que o regulamento do plano prevê o pagamento, pelo beneficiário, de parte do custeio dos tratamentos (art. 20 da Lei 3831/06 e art. 29 do Decreto 27231/06). Assim, deve a autora arcar com o custeio parcial do tratamento, nos termos definidos no regulamento do plano (Acórdão 1762708, 07181965420238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante à indenização por dano moral, a pretensão não merece acolhimento. Para ensejar a obrigação de indenizar do Estado, imprescindível a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade estatal. Nesse viés, deve ser comprovada a existência do nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o dano. Pela análise dos autos, não se observa a presença dos requisitos legais determinantes para a existência de dano moral, conforme pleiteado pela parte autora. O dano moral está ligado à violação ao direito de personalidade, em decorrência ao princípio da dignidade da pessoa humana. In casu, os elementos probatórios não conduzem à conclusão pela existência de danos morais. A negativa não indica, isoladamente, conduta abusiva da entidade, mas descumprimento contratual. Sendo assim, resta inviável o reconhecimento de indenização por danos morais.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência deferida e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inaugural para condenar o réu ao fornecimento do medicamento Rituximabe endovenoso 500 mg a ser aplicado a cada 6 meses, sob pena de fixação de multa diária pelo descumprimento. Deixo de impor prazo para o cumprimento, uma vez que já disponibilizado o tratamento à parte autora. Outrossim, fica a parte ré autorizada a cobrar coparticipação nos termos do regulamento do plano de saúde. Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08