Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709572-13.2023.8.07.0017.
REQUERENTE: DROGARIA E PERFUMARIA R.D LTDA
REQUERIDO: TIAGO PEREIRA DA SILVA DECISÃO - CONFLITO DO COMPETÊNCIA À Câmara Cível do e. TJDFT,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de reparação por danos materiais proposta por DROGARIA E PERFUMARIA R.D LTDA em face de TIAGO PEREIRA DA SILVA, com valor da causa de R$ 55.993,18 (cinquenta e cinco mil, novecentos e noventa e três reais e dezoito centavos), fundada em alegada falha na prestação de serviços contábeis. O réu reside em Vicente Pires, conforme endereço atualizado por ele informado no feito. A petição inicial (Id 182134363), protocolada em 15/12/2023, foi dirigida à Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo. Nela, a autora, sociedade empresária limitada sediada na QN 07, Conjunto 04, Lote 30, Riacho Fundo I, Brasília-DF, CNPJ 18.008.867/0001-59, narrou ter firmado contrato de prestação de serviços contábeis com o réu (Id 182134381), visando à restituição de tributos pagos a maior perante o fisco estadual e federal, e que a inércia do réu no cumprimento das obrigações contraídas causou-lhe prejuízo material no valor indicado. Em 18/12/2023, a Vara Cível do Riacho Fundo proferiu decisão de Id 182287676, intimando a autora a emendar a petição inicial a fim de esclarecer a propositura da demanda naquela Circunscrição, com a observação de que o réu estava domiciliado no Guará e que o contrato celebrado continha cláusula de eleição de foro em Taguatinga-DF, sob pena de indeferimento. A autora apresentou emenda à inicial em 11/01/2024 (Id 183385187), justificando o ajuizamento no Riacho Fundo com fundamento na existência de relação de consumo e no art. 101, inciso I, da Lei nº 8.078/1990, mas ressalvando, ao final, acatar o entendimento do Juízo caso se entendesse competente o foro de Taguatinga-DF. Em 22/01/2024, a Vara Cível do Riacho Fundo proferiu decisão de Id 183897752 expressamente nos seguintes termos: "Nada obstante a incompetência relativa deste Juízo, recebo a emenda de ID 183385187", determinando a citação do réu para responder em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. O processo seguiu integralmente naquela Circunscrição. Inúmeras diligências de citação foram realizadas no endereço indicado na inicial (QE 15, Conjunto O, Casa 50, Guará II). Após insucesso das tentativas por e-carta (Ids 189218377, 196476433, 196476434, 197838231, 197838231), realizou-se pesquisa de endereços nos sistemas BANDI, SINESP/INFOSEG e SISBAJUD (Ids 194030178, 194030179, 194030180), os quais indicaram endereço do réu também no Setor Habitacional Vicente Pires, Brasília-DF, CEP 72.001-110. Procedeu-se à publicação de edital de citação em 15/07/2024 (Id 204190088). Transcorrido o prazo do edital sem apresentação de resposta pelo réu, a Curadoria Especial da Defensoria Pública apresentou contestação em 04/11/2024 (Id 212186105), arguindo em preliminar a nulidade da citação por edital e, no mérito, contestando por negativa geral. Não foi alegada, em nenhum momento, incompetência territorial relativa do Juízo do Riacho Fundo. A autora apresentou réplica em 21/11/2024 (Id 218357550). O réu foi citado pessoalmente via WhatsApp, ao número (61) 99537-4556, em 09/04/2025 (Id 233413088), ocasião em que juntou procuração (Id 234634382), porém não apresentou contestação no prazo legal. A revelia foi decretada em 05/09/2025 (Id 246800119). O réu apresentou contestação tardia em 01/10/2025 (Id 251978710), fora do prazo. Em 10/03/2026, a Vara Cível do Riacho Fundo proferiu a decisão de Id 268358160, declinando da competência para processar e julgar a causa em favor de uma das Varas Cíveis de Taguatinga-DF, ao fundamento de que inexistiria relação de consumo entre as partes, de que se trataria de simples relação negocial, de que não havia indícios de nulidade da cláusula de eleição de foro, e de que o réu era revel. Os autos foram encaminhados à Circunscrição Judiciária de Taguatinga, onde, em 29/04/2026, foi proferida a decisão de Id 273833991 pelo Juiz de Direito Ruitemberg Nunes Pereira, declarando a incompetência daquele Juízo por entender que a eleição do foro de Taguatinga constituía escolha aleatória, sem pertinência com o domicílio das partes ou com o local de cumprimento da obrigação, nos termos do art. 63, §§ 3º e 5º, do CPC, com fundamento na Lei nº 14.879/2024. Os autos foram redistribuídos a esta Vara Cível do Guará em 06/05/2026, com base no domicílio do réu indicado na petição inicial (Guará II). O exame dos autos revela a existência de da necessidade de apresentação de conflito negativo de competência entre a Vara Cível do Riacho Fundo e esta Vara Cível do Guará, impondo-se a suscitação do conflito perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos dos arts. 951 a 959 do Código de Processo Civil. A questão central diz respeito à licitude da declinação de competência promovida pela Vara Cível do Riacho Fundo na decisão de Id 268358160, proferida em 10/03/2026, após mais de dois anos de tramitação do processo naquela Circunscrição, com citação do réu já efetivada e contestação já apresentada sem arguição de incompetência territorial. Desprezou a Vara Cível do Riacho Fundo o endereço da autora no Riacho Fundo, lugar do dano; desprezou o endereço atualizado do réu em Vicente Pires; desprezou frontalmente a súmula 33 do STJ. Ninguém havia suscitado incompetência relativa. Do nada, na hora de sanear o feito, a incompetência relativa, indevidamente, foi suscitada de ofício e remetido indevidamente o feito para Taguatinga que, ao invés de suscitar conflito de competência, remeteu para o Guará, que sequer é endereço atualizado do réu. Para delimitar o exame, é indispensável assentar, desde logo, a natureza da competência territorial em questão. A competência territorial para as ações pessoais, como a presente ação de reparação por danos materiais fundada em inadimplemento contratual, é, como regra, relativa. O art. 46 do CPC estabelece que "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu." O art. 63 do mesmo diploma permite a eleição convencional de foro. Tanto o foro legal supletivo do domicílio do réu quanto o foro de eleição configuram hipóteses de competência relativa, sujeitas ao regime da prorrogação e, portanto, insuscetíveis de declaração ex officio pelo juiz, como é firme há décadas na jurisprudência nacional. A Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça é peremptória: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."
Trata-se de entendimento consolidado que decorre diretamente do art. 337, inciso II, e do art. 65 do CPC. O art. 337 do CPC dispõe: "Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] II – incompetência absoluta e relativa." O art. 65 do CPC é igualmente claro: "Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação." A ausência de alegação tempestiva pelo réu produz prorrogação automática e irreversível da competência. No presente processo, a Curadoria Especial da Defensoria Pública, ao apresentar contestação (Id 212186105) em 04/11/2024, arguiu apenas a nulidade da citação por edital e contestou o mérito por negativa geral, sem qualquer menção à incompetência territorial da Vara Cível do Riacho Fundo. O réu TIAGO PEREIRA DA SILVA, ao ser pessoalmente citado via WhatsApp em 09/04/2025 (Id 233413088) e apresentar procuração (Id 234634382), tampouco provocou o Juízo a declarar sua incompetência territorial. A contestação eventualmente juntada fora do prazo (Id 251978710, de 01/10/2025) não supre a preclusão operada, pois a arguição de incompetência relativa deve constar da peça de defesa apresentada no prazo legal, sob pena de prorrogação. Assim, quando a Vara Cível do Riacho Fundo proferiu a decisão de Id 268358160 em 10/03/2026, a competência territorial daquele Juízo já estava prorrogada por força do art. 65 do CPC. A própria Vara Cível do Riacho Fundo, diga-se, reconheceu expressamente, em 22/01/2024, que sua eventual incompetência era de natureza relativa: a decisão de Id 183897752 consignou, textualmente, "Nada obstante a incompetência relativa deste Juízo, recebo a emenda de ID 183385187", determinando em seguida a citação do réu e o regular processamento da demanda. Ao fazer isso, o Juízo afastou espontaneamente qualquer causa de remessa imediata e optou por conduzir o processo, exaurindo atos de instrução relevantes ao longo de mais de dois anos. O posterior declínio de competência, em março de 2026, desconsiderou que a competência relativa, uma vez prorrogada pela inação do réu, não mais comportava declinação de ofício. O argumento de que a Lei nº 14.879/2024 teria alterado esse quadro não se sustenta nos fatos dos autos. A nova redação do art. 63 do CPC, dada pela Lei nº 14.879/2024, introduziu o § 5º, dispondo que o ajuizamento em "juízo aleatório" constitui prática abusiva que autoriza o juiz a declinar de ofício antes da citação. A leitura sistemática desses dispositivos evidencia que o declínio ex officio por "juízo aleatório" somente é possível antes da citação, e que, após a citação, a questão passa à esfera de disponibilidade do réu, cuja inação produz a preclusão. No caso concreto, quando a Vara Cível do Riacho Fundo declinara, em março de 2026, a citação havia sido efetivada pessoalmente em abril de 2025, mais de onze meses antes. A janela temporal já havia encerrado muito antes. Mais que isso, o conceito de "juízo aleatório" introduzido pela Lei nº 14.879/2024 pressupõe que o foro eleito ou o foro do ajuizamento não guarde qualquer pertinência com o domicílio das partes ou com o local de cumprimento da obrigação. Esse pressuposto não está presente aqui. A autora, DROGARIA E PERFUMARIA R.D LTDA, tem sede na QN 07, Conjunto 04, Lote 30, Riacho Fundo I, exatamente na área territorial da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo. O ajuizamento da ação de reparação por danos materiais decorrentes de serviços contábeis prestados à empresa sediada no Riacho Fundo foi proposto precisamente no foro onde a autora está estabelecida e onde os efeitos patrimoniais do inadimplemento são verificados (art. 53, inciso III e IV, do Código de Processo Civil). Há, portanto, nexo territorial legítimo entre o Juízo e a causa, o que afasta, por completo, a qualificação de "juízo aleatório." A Tabela de Circunscrições Judiciárias do TJDFT, vigente, inclui o Riacho Fundo I na Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo. A sede da autora, QN 07, Conjunto 04, Lote 30, Riacho Fundo I, está inequivocamente compreendida nessa circunscrição. Não existe, portanto, nenhuma das hipóteses que autorizam o declínio ex officio seja sob a égide do regime anterior, que vedava qualquer declínio, seja sob a nova redação do art. 63 do CPC, que o condiciona à aleatoriedade do foro e à ausência de citação. Reconhecida a irregularidade da declinação promovida pela Vara Cível do Riacho Fundo, passa-se à análise da competência desta Vara Cível do Guará. Os autos chegaram a esta Circunscrição por decisão da Vara Cível de Taguatinga (Id 273833991), que, por sua vez, também declinara sua competência, sob o fundamento de que a cláusula de eleição do foro de Taguatinga seria aleatória. O Juízo de Taguatinga fixou o Guará como destino com base no domicílio do réu constante da petição inicial — QE 15, Conjunto O, Casa 50, Guará II. No entanto, os documentos dos autos demonstram que o endereço de Guará II, desde o início do processo, mostrou-se ineficaz para a citação. As pesquisas realizadas nos sistemas SINESP/INFOSEG e BANDI (Ids 194030179 e 194030180) indicaram domicílio do réu no Setor Habitacional Vicente Pires, Brasília-DF, CEP 72.001-110, endereço para o qual diligências foram também realizadas. O Setor Habitacional Vicente Pires pertence à Região Administrativa de Vicente Pires e está inserido na Circunscrição Judiciária de Águas Claras, conforme a Tabela de Circunscrições Judiciárias do TJDFT, que inclui expressamente "RA VICENTE PIRES: [...] Setor Habitacional Vicente Pires (SHVP)" nessa circunscrição. Assim, o domicílio atual do réu, se confirmado no Setor Habitacional Vicente Pires, localizaria a competência territorial pelo art. 46, caput, do CPC na Circunscrição Judiciária de Águas Claras, não no Guará. Esta Vara Cível do Guará, portanto, também não detém a competência territorial para o processamento e julgamento da causa. O encaminhamento por Taguatinga baseou-se em endereço desatualizado constante da exordial, que as diligências dos autos demonstraram não ser o domicílio atual do réu.
Diante do exposto, suscito conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, entre esta Vara Cível do Guará e a Vara Cível do Riacho Fundo, pelos fundamentos expostos nesta decisão Registro que o feito aguardará a decisão prévia do Exmo. Relator quanto ao Juízo responsável por diligências urgentes, devendo ser remetido caso seja determinado como tal o suscitado. Encaminhe-se, com este ofício, a cópia integral do feito. Sendo o que me cumpria aduzir, apresento a Vossas Excelências meus respeitosos cumprimentos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Confiro força de ofício a esta decisão. Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo. Contatos Defensoria Pública. Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300. Núcleos de Prática Jurídica. Balcão Virtual Atendimento por videochamada.