Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710510-96.2023.8.07.0020.
AUTOR: IZABELA CRISTINA SOUZA FREDENHAGEM, MATEUS FREDENHAGEM TORRES, RAFAEL FREDENHAGEM TORRES, FERNANDA BENITEZ PANDOLFI
REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por RAFAEL FREDENHAGEM TORRES, MATEUS FREDENHAGEM TORRES, IZABELA CRISTINA SOUZA FREDENHAGEM e FERNANDA BENITEZ PANDOLFI em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos. Relataram os autores que, em 09/04/2021 e 13/04/2021, adquiriam 4 (quatro) pacotes de viagem promocionais com destino a Cancun, na modalidade “Data Flexível”, tendo informado, conforme disposição contratual, três datas para a viagem, entre 01/08/2022 e 30/11/2023. Narraram, ainda, que realizaram 4 (quatro) tentativas de marcação da viagem; porém, em todas as oportunidades, a ré aduziu que não havia encontrado voos promocionais, exigindo que os requerentes informassem novas datas dentro do período de fruição do pacote contratado, sendo todas as sugestões enviadas sumariamente recusadas pela demandada. Alegaram que, caso não houvesse disponibilidade nas datas escolhidas, alguma data deveria ser sugerida pela parte requerida, o que não aconteceu. Requereram, liminarmente, que a ré fosse obrigada a marcar sua viagem para o dia 26/06/2023 ou, alternativamente, que ao menos indicasse uma data disponível para a realização da viagem no período entre 26/06/2023 e 31/08/2023. No mérito, postularam a confirmação do pedido de tutela de urgência, com a condenação da demandada “a manter o contrato entabulado entre as partes, cumprindo a oferta na forma contratada”. Com a inicial juntaram os documentos de ID’s 160830069 a 160830074. Custas iniciais recolhidas no ID 160830068. Determinada a emenda à inicial no ID 160988186. Juntada documentação complementar nos ID’s 161210865 a 161210889. A decisão de ID 161493232 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citada (ID 163662620), a parte ré apresentou contestação (ID. 169089735), na qual arguiu preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, sustentou que, no pacote de tarifa acessível, as datas indicadas no formulário pelo viajante são possíveis, não garantidas. Afirmou que, nos pacotes de datas flexíveis, não há, no momento da aquisição do pacote, certeza acerca da data da viagem, definição prévia do local da hospedagem, assim como da companhia aérea responsável, podendo-se concluir que a flexibilidade lhes é inerente, pugnando, ao fim, para que a ação seja julgada improcedente. Não sendo possível a composição consensual da lide, a requerida, no ID 173013268, noticiou a existência de duas ações civis públicas ajuizadas em seu desfavor, postulando a suspensão do feito até o julgamento das ações coletivas. Instados a se manifestarem, os autores afirmaram não terem interesse na suspensão processual (ID 174216202), razão pela qual o pedido formulado pela ré foi indeferido (ID 176750618). Réplica no ID 179849999, na qual os requerentes refutaram a argumentação deduzida na peça contestatória e reiteraram os pedidos formulados na exordial. Não houve protesto pela produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Com efeito, “Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado da lide se a matéria de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, os autos já se encontrarem suficientemente instruídos, sem a necessidade de maior dilação probatória” (Acórdão nº 1168600, Relator Maria de Lourdes, 3ª Turma Cível, DJ 05/05/2019 p. 542/546). Da preliminar de ausência de interesse de agir O interesse de agir, como condição da ação, encontra-se atrelado à utilidade do processo para alcançar a pretensão resistida. Logo, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e a utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte ré, pois a presente ação é útil e necessária à finalidade almejada pelos requerentes; isso porque, apesar de argumentar a ré que os autores podem remarcar os serviços até 31/11/2023, restou demonstrado pelos autores que a requerida, além de não cumprir com as datas sugeridas, não deu qualquer retorno acerca de remarcação de outras datas, configurando-se, portanto, resistência à pretensão dos autores. Do mérito A questão controvertida nos autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º). Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor instituiu garantias à parte vulnerável na relação jurídica de consumo, dentre as quais se encontra a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor. De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesses termos, atribui-se ao fornecedor o dever de ressarcir os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob o seu controle sem qualquer indagação acerca do elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prepostos. Anote-se que a responsabilidade do fornecedor somente é excluída se ficar demonstrada a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva do usuário ou de terceiro segundo o art. 14, § 3º, I e II da Lei 8.078/90: (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, comprovada pelos documentos acostados pelos autores em sua petição inicial, bem como demais documentos juntados pela requerida. De acordo com os autores, não houve o cumprimento do contrato firmado entre as partes, pelo qual a requerida se comprometeu a entregar determinado pacote turístico adquirido pelos requerentes, em uma das 3 (três) datas por eles escolhidas. Há diversas mensagens eletrônicas trocadas entre as partes, onde os autores demonstram sua insatisfação pela ausência de resposta concreta aos seus questionamentos. Ao que consta, não houve cumprimento pela requerida dos prazos por ela mesma estabelecidos para comunicação de que a viagem aconteceria ou não. Destaco, ainda, que, apesar do modo de funcionamento das tarifas flexíveis, certo é que, em momento algum, restou evidenciado que a requerida tenha atendido a oferta proposta pela própria, a qual afirmava que: “Após o envio do formulário, verificaremos a disponibilidade das datas sugeridas e entraremos em contato, em no máximo, 45 dias antes da 1ª data sugerida. Caso as datas enviadas estejam indisponíveis, vamos enviar uma nova opção.” Outrossim, no site da própria requerida, é conceituado o que se entende por data flexível: “Você sugere 3 datas pelo formulário de viagem e verificamos a disponibilidade dentro da disponibilidade promocional das companhias aéreas. Caso a gente não encontre um voo na data sugerida, vamos te enviar uma proposta levando em consideração datas próximas.”. É destacado no site, também, que: “A proposta dos voos chega no seu e-mail, em aproximadamente 45 dias antes da data válida mais próxima sugerida no Formulário. Se liga no prazo: você tem apenas algumas horas para responder a proposta”. Assentadas tais premissas, observa-se que a requerida, em nenhum momento, confirmou as datas sugeridas pelos autores, ou mesmo, como a sua própria oferta afirma, enviou uma proposta levando em consideração datas próximas, nos 45 dias que antecedem a data mais próxima válida sugerida, ou seja, não cumpriu sua parte da avença. A parte ré, portanto, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus que lhe incumbia (inciso II do art. 373 do CPC). Nessa linha de raciocínio, verificada a recusa injustificada ao cumprimento da oferta veiculada, resta caracterizada a responsabilidade da empresa demandada, a teor do art. 35 do CDC. Quanto ao pedido formulado na exordial, contudo, há que se fazer uma ressalva. Isso porque, em que pese o art. 35 do CDC oportunizar ao consumidor lesado a possibilidade de demandar o cumprimento forçado da obrigação, verifico, da leitura dos autos, que o prazo contratualmente ajustado entre as partes para a emissão dos bilhetes foi somente até o dia 30/11/2023, o qual já transcorreu. Ademais, em inúmeros outros casos similares julgados por este Juízo, verifica-se que a ré, mesmo quando condenada ao cumprimento específico do contrato, permanece renitente, de modo que a experiência prática demonstra que a determinação do cumprimento forçado da obrigação não tem trazido nenhum efeito favorável às partes. Nesse sentido, reputo adequada a aplicação ao presente caso da regra do art. 499, caput, do CPC, que determina a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando “impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do e.STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 499 do CPC/2015 (norma correspondente ao § 1º do art. 461 do CPC/1973), é possível ao magistrado converter a obrigação de fazer em perdas em danos, independentemente de pedido do titular do direito subjetivo - não havendo falar em julgamento extra petita. Precedentes. Súmula n. 83 do STJ. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.534.371/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) Quanto ao valor a ser pago pela ré a esse título, os próprios autores informaram na peça exordial que desembolsaram pela soma dos pacotes contratados a quantia total de R$ 6.358,40 (seis mil trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), informação que, além de amparada pela prova documental carreada aos autos, não fora impugnada pela ré (art. 341, caput, do CPC). Assim sendo, fixo a conversão em perdas e danos no equivalente ao montante total pago pelos autores, devidamente atualizado desde a data da última contratação (13/04/2021). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para reconhecer o direito dos autores à obrigação de fazer postulada na petição inicial, convertida de ofício em perdas e danos no valor de R$ 6.358,40 (seis mil trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), acrescidos de correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde a data da última contratação (13/04/2021). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Águas Claras/DF, 15 de abril de 2024 14:14:18. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito