Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEÇA-SE alvará em favor do credor para levantamento dos valores depositados no (ID 196927547 e 201070312), que totalizaram R$ 4.222,44, mais acréscimos legais. Os dados bancários constam na peça de ID. 202631418. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, conforme decisão de ID. 202299997. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEÇA-SE alvará em favor do credor para levantamento dos valores depositados no (ID 196927547 e 201070312), que totalizaram R$ 4.222,44, mais acréscimos legais. Os dados bancários constam na peça de ID. 202631418. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, conforme decisão de ID. 202299997. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
16/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 20:56
Recebimento
15/08/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:13
Outras Decisões
15/08/2024, 14:13
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 09:55
Recebimento
01/07/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 10:15
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Forte nessas razões, REJEITO, portanto, o pedido de homologação, sem embargo a eventual prosseguimento do feito por meio de cumprimento de sentença. Quanto ao valor depositado no ID 196927547, EXPEÇA-SE alvará para transferência eletrônica em favor da parte autora, a qual informou a chave PIX no ID 198691431. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
27/06/2024, 00:00
Trânsito em julgado
24/06/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 13:25
Recebimento
21/06/2024, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:30
Indeferimento
21/06/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 07:47
Documento (Certidão)
20/06/2024, 03:01
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713677-24.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB
REQUERIDO: JOAO PEDRO SILVA SIRIANO CERTIDÃO Nos termos da portaria desse juizado e de ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) intime-se a parte requerida para se manifestar quanto ao teor das petições de IDs 198350570 e 198691431, uma vez que houve alteração dos valores propostos. Águas Claras/DF, 10 de junho de 2024. LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
18/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 00:08
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
02/06/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 23:12
Publicação
09/05/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, REJEITO os embargos monitórios apresentados pela parte requerida, ao tempo em que DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo, reconhecendo, todavia, o alegado excesso de cobrança, decotando-se, todavia, os “honorários de sucumbência” incluídos indevida e antecipadamente pela parte requerente em sua peça vestibular. Determino o prosseguimento do feito, em nova fase inaugurada doravante, na forma prevista no Título II, do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil, no que for cabível. O valor da condenação (R$ 5.550,97) deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir da distribuição da ação, uma vez que, quando da distribuição do feito, a quantia se encontrava atualizada. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Em relação à pretensão deduzida pela parte requerida/reconvinte em sede de reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais, inerentes à reconvenção, além de pagar aos patronos da parte autora/reconvinda honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atribuído à reconvenção (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC). Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor atribuído à causa da reconvenção será corrigido pelo INPC, a partir da data da juntada dessa reconvenção aos autos, incidindo juros de mora de 1% ao mês, sobre a quantia devida a título de honorários, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC). Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
08/05/2024, 00:00
Recebimento
03/05/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 17:04
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
03/05/2024, 17:04
Conclusão (para julgamento)
08/02/2024, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2024, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Após a decisão saneadora a parte autora juntou petição e documento sobre os quais a parte requerida manifestou conforme ID. 184460180. Considerando que já foi proferida decisão saneadora declarando a instrução encerrada, deixo de analisar, neste momento, as alegações das partes. Intime-se. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
08/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 16:18
Recebimento
07/02/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 10:23
Outras Decisões
07/02/2024, 10:23
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 20:28
Petição (Alegações finais)
23/01/2024, 23:45
Petição (Alegações finais)
17/12/2023, 10:25
Publicação
15/12/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que declaro encerrada a instrução. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão. Prazo de 5 (cinco) dias. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
14/12/2023, 00:00
Recebimento
13/12/2023, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 08:01
Decisão de Saneamento e Organização
13/12/2023, 08:01
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 16:26
Publicação
23/10/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0713677-24.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB
REQUERIDO: JOAO PEDRO SILVA SIRIANO CERTIDÃO Conforme decisão de ID 171470844, fica intimada a parte requerida/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, aprestar réplica a contestação da reconvenção. Águas Claras/DF, 19 de outubro de 2023. RAIANNE LEAL MENESES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2023, 15:59
Petição (Impugnação aos embargos)
17/10/2023, 23:19
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 08:47
Recebimento
13/09/2023, 11:11
Outras Decisões
13/09/2023, 11:11
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2023, 17:33
Petição (Contestação)
04/09/2023, 21:46
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 02:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))