Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715728-31.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: CENTER PAX PROMOTORA DE VENDAS LTDA - EPP
REQUERIDO: DAYANA ESTER ANDRADE FIGUEREIDO SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por CENTER PAX PROMOTORA DE VENDAS LTDA – EPP contra DAYANA ESTER ANDRADE FIGUEREIDO. Em síntese, a parte autora afirma que prestou serviços funerários à requerida, relacionados ao óbito de sua genitora. Aduz ter sido a empresa funerária indicada por representante da seguradora Maracanã, em razão da existência de contrato de seguro que cobriria despesas com o funeral até o limite de R$ 5.000,00, sendo que o excedente dos serviço, que custou R$ 7.200,00, deveria ser pago pela autora. Relata que esta anuiu e tinha ciência do valor excedente, mas que concluída a prestação do serviços funerários e entregues as cinzas da genitora falecida, a ré mudou se postura e passou a negar o pagamento do valor devido. Com base no contexto fático apresentado, pugna pela condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 2.200,00 pelos serviços prestados. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 207246877). A requerida, em contestação, alega que os valores dos serviços somente foram informados após este ter sido concluído e que, inicialmente, foi cobrado um valor excedente de R$ 3.700,00. Relata que a parte autora foi indicada pela Seguradora Maracanã e que aquela estava ciente do valor de R$ 5.000,00 coberto pelo Seguro Funeral do Banco Itaú, sendo que não existiria nos autos qualquer nota assinada pela requerida, sendo que nos papéis por si assinados não constam valores. Entende que não houve informação suficiente prestada à consumidora e que os valores cobrados não respeitam aqueles constante de tabela estabelecida pelo GDF. Por fim, requer a improcedência do pedido. Em réplica, a parte autora impugna as alegações da requerida e nega qualquer falha na prestação do serviço. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, indefiro o pedido de oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, porquanto para o deslinde da controvérsia entendo que a prova escrita produzida é suficiente. Ademais, a testemunha arrolada pela parte ré possui vínculo de parentesco com esta, o que afastaria a possibilidade de tomada de compromisso. Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Para corroborar suas alegações, a parte autora juntou aos autos autorização para procedimento de conservação de corpo humano sem vida assinada pela requerida, guia de cremação, documento emitido pela seguradora Maracanã com valores dos serviços prestados, nota fiscal no valor de R$ 2.200,00, prints de conversas no aplicativo Whatsapp, carta escrita pela requerida, ata notarial, declaração de cremação, autorização de serviços funerários, autorização de cremação, nota fiscal no valor de R$ 5.000,00 (ID 194333160 e seguintes; ID 207611571 e seguintes). A ré, por sua vez, apresentou prints de ligações e de conversas do aplicativo Whatsapp e tabela de preços dos produtos funerários elaborada pelo GDF (ID 204045393). Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que o pedido autoral merece prosperar. A requerida alega que a autorização de serviços funerários não foi assinada por si. Ocorre o documento de ID 207611571 traz como contratante a seguradora Maracanã, porquanto esta seria responsável pelo pagamento do Seguro Funeral do Banco Itaú no valor de R$ 5.000,00. Por sua vez, a parte demandante junta aos autos 03 (três) documentos assinados pela ré (autorização para procedimento de conservação de corpo humano, declaração de cremação e autorização de cremação), sendo que, a meu sentir, todos pressupõem a anuência da requerida com os serviços contratados. A tabela de preços elaborada pelo GDF não possui caráter vinculante, porquanto tal fato feriria inclusive a premissa constitucional da livre iniciativa. Além disso, os preços apontados pela autora no documento anexo à peça de defesa, no qual consta relato de que os valores individuais de cada serviço somente teriam sido informados pela seguradora após o funeral não são compatíveis com os valores indicados pela própria seguradora no documento de ID 194333161, no qual constam informação de que o excedente de R$ 2.200,00 deverá ser pago pelo responsável por despesas não autorizadas pela seguradora. Assim, restando comprovado que os serviços foram prestados e que não foi realizado o respectivo pagamento, entendo que a requerida se encontra inadimplente em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que à parte ré cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do requerente. No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica. A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide. Tem-se, assim, que a parte requerida não se desincumbiu de ônus que lhe competia, sendo a procedência do pedido principal medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da presente ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente