Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0715159-98.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUSTAVO MALUF DIB VALERIO, RICARDO DAVID RIBEIRO
EXECUTADO: NAGIB THIAGO TIBERY LIMA MALUF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, formulado por GUSTAVO MALUF DIB VALERIO e RICARDO DAVID RIBEIRO em face de NAGIB THIAGO TIBERRY LIMA MALUF, partes qualificadas nos autos. Intimada para pagamento do débito indicado em ID 231617922 (R$ 248.699,02 – duzentos e quarenta e oito reais, seiscentos e noventa e nove reais e dois centavos, e, R$ 264,59 - duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), a parte executada juntou comprovante de depósito, no valor de R$ 215.851,27 (duzentos e quinze mil, oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), correspondente à quantia incontroversa entre as partes a título de débito exequendo. Em seguida, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 236319863), alegando excesso executivo, no valor de R$ 32.847,75 (trinta e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos), ao fundamento de ter sido aplicado índices diversos daquele previsto pela nova redação do art. 406 do Código Civil. A parte exequente se manifestou pela rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 236836980 e ID 239220653). É o breve relatório. Decido. De início, a fim de aclarar acerca dos parâmetros a serem utilizados para o cálculo do montante perseguido na presente demanda, colha-se o dispositivo da sentença de ID 188882081:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para condenar o requerido a indenizar o autor, na importância de R$ R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais), a título de danos materiais, sobre a qual incidirá correção monetária, pelo INPC, a partir da apresentação do laudo (28/10/2023) e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e, acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) a mês, desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, mas não equivalente, arcarão as partes, autor e réu, à razão de 20% (vinte por cento) e 80% (oitenta por cento), respectivamente, com o pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Em decorrência da interposição de recurso de apelação, a segunda instância estabeleceu o seguinte (ID 229918861):
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de inovação recursal e CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso. Na extensão conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a sentença recorrida a fim de julgar procedente o pedido de condenação do apelado ao pagamento da multa contratual estipulada na cláusula oitava do contrato, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo vigente em 21 de dezembro de 2021, acrescida de correção monetária e juros moratórios pelos mesmos critérios fixados na sentença. Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, ante o parcial provimento do recurso, em observância ao Tema n. 1.059 do STJ. Consoante se verifica, insurge-se a parte executada contra os parâmetros de atualização da obrigação, sustentando que, na espécie, em razão da superveniente edição da Lei nº 14.905/2024, teria lugar a aplicação da taxa legal, a título de encargos moratórios. Examinada a insurgência, tenho que não comporta acolhida. Isso porque, a sentença determinou, de forma especifica, índice diverso da Selic, estando albergada pelo trânsito em julgado. Nesse sentido, sendo certo que sobreveio em junho de 2024 a Lei nº 14.905/2024, que introduziu modificação do Código Civil, para o fim de estabelecer, em seu art. 406, a incidência da taxa legal, referenciada pela SELIC, a título de parâmetro geral de juros moratórios, a inovação legislativa não possui o condão de alcançar o título judicial ora submetido à execução coercitiva, que estabeleceu, de forma específica, os encargos moratórios aplicáveis na composição da obrigação de pagar quantia certa cominada, tendo transitado em julgado.
Cuida-se de conclusão alcançada à luz do disposto no art. 6º, caput, do Decreto-Lei nº 4.657/42, que institui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, na esteira do qual a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Nesse sentido, colha-se a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca. 2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial. III. Razões de decidir 4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. 6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024. (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Assim, tem-se que a composição da obrigação, o que alcança os encargos moratórios, deverá, em resguardo da segurança jurídica e da austeridade da coisa julgada, observar, de forma estrita, os parâmetros instituídos no título judicial exequendo, afastada a aplicação da disciplina introduzida pela superveniente Lei nº 14.905/2024. Ao cabo do exposto, ante os fundamentos apresentados, REJEITO a impugnação a impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse contexto, cabível a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 2º do CPC, em relação ao débito remanescente. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, indicando as medidas, com vistas à satisfação do crédito. Sem prejuízo, tendo em vista que se trata de quantia incontroversa, libere-se, em favor da parte exequente, o valor R$ 215.851,27 (duzentos e quinze mil, oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), objeto do depósito de ID 235509699, com os acréscimos legais. Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros. Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação. Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).