Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719999-83.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DO DISTRITO FEDERAL-CENTCOOPDF
RECORRIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: Processual civil. Ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais. Autora. Pessoa jurídica. Cooperativa. Gratuidade de justiça. Postulação. Demonstração de hipossuficiência financeira. Ausência. Documentação apresentada. Insuficiência. Emenda à inicial. Assinalação de prazo. Colação de documentos comprobatórios ou recolhimento das custas processuais. Inércia. Provimento terminativo. Falta de pressuposto de procedibilidade. Apelação. Renovação da salvaguarda processual. Gratuidade. Deferimento. Inviabilidade. Declaração de pobreza. Presunção relativa de veracidade assegurada exclusivamente ao instrumento firmado por pessoa natural (cpc, art. 99, §3º). Documentos aptos a comprovarem situação financeira. Não apresentação. situação financeira não evidenciada. Gratuidade negada. Apelo. Recurso naturalmente dotado do efeito suspensivo (cpc, art. 1.012, §§ 1º e 3º). Contrarrazões. Litigância de má-fé. Não configuração. Apelação conhecida e desprovida. Sentença terminativa mantida. I. Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que, em ambiente de ação revisional, indeferira a inicial e extinguira o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ao estofo de que, conquanto regularmente intimada a autora para emendar a inicial e comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais, não acudira a quaisquer das determinações judiciais que lhe foram endereçadas. II. Questão em discussão 2. A questão objeto do apelo cinge-se à aferição da legitimidade da sentença que colocara termo ao processo, sem resolução do mérito, impondo fim à ação aviada pela apelante, diante do não atendimento à determinação de comprovação de situação econômica passível de respaldar a concessão do benefício da gratuidade de justiça por ela vindicado ou de recolhimento das custas iniciais. III. Razões de decidir 3. A apelação é recurso municiado ordinariamente de efeito suspensivo, cuidando o legislador processual de pontuar especificamente as hipóteses em que não estará provida ordinariamente desse atributo, demandando a obtenção do efeito suspensivo de atuação positiva do relator do recurso, e, assim, em não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções pontuadas, estando o apelo municiado ope legis de efeito suspensivo, torna desnecessária e descabida a atuação do relator e de pedido da parte recorrente com esse objetivo (CPC, art. 1.012 e §§ 1º e 3º). 4. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao Judiciário, e, conquanto a pessoa jurídica possa ser agraciada com a gratuidade de justiça, sua contemplação com a benesse é condicionada, por não se emoldurar como pessoa natural, à comprovação de que efetivamente não reúne condições de suportar os custos processuais sem prejuízo do desenvolvimento e preservação de suas atividades sociais, tanto que o legislador processual somente outorgara presunção de veracidade à alegação de pobreza advinda da pessoa natural, compreensão que alcança, inclusive, as entidades constituídas sob a forma de associação ou sociedade civil sem fins lucrativos (CPC, art. 99, §3º). 5. Conquanto a pessoa jurídica constituída sob a forma de cooperativa possa ser agraciada com a gratuidade de justiça, sua contemplação com a salvaguarda demanda a comprovação de que a situação financeira e patrimonial que ostenta efetivamente inviabiliza o custeio das despesas decorrentes da ação que maneja, derivando dessa premissa que, não evidenciando que sua atual situação é financeiramente periclitante a ponto de não dispor de recursos sequer para o custeio das despesas inerentes às ações em que está envolvida, o benefício da gratuidade judiciária não lhe pode ser assegurado como forma, inclusive, de ser preservada a gênese e destinação da benesse processual, que é franquear o acesso ao Judiciário àqueles que não ostentam condições de suportar os custos processuais sem prejuízo da sua própria sobrevivência ou, em se tratando de pessoa natural, subsistência. 6. A formulação da pretensão com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que invoca não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé, cujo aperfeiçoamento, ademais, é pautado pela postura processual assumida (CPC, art. 80). IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime. A recorrente alega violação aos artigos 98 e 99, §2º, ambos do Código de Processo Civil, sustentando presentes os requisitos para a concessão da justiça gratuita no caso dos autos. Colaciona ementas de julgados do STJ, com as quais pretende demonstrar o dissenso pretoriano. Requer a concessão de efeito suspensivo. Reitera o pedido de gratuidade e pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO, OAB/RJ 152.121 (ID 75912821). A parte recorrida, em contrarrazões, pleiteia que as publicações sejam grafadas em nome do advogado ALEXANDRE MATIAS ROCHA JÚNIOR, OAB/DF 43.138 (ID 81494594). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “(...) é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023). A corroborar, destaca-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 3.076.077, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 16/12/2025. Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 98, caput, e 99, §2º, ambos do CPC e quanto ao indicado dissenso interpretativo, pois a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Com efeito, já decidiu a Corte Superior que “Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ”. (REsp n. 2.132.805/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Registre-se que o referido enunciado 7 da Súmula do STJ também impede a admissão do recurso lastreado no dissídio interpretativo. Confira-se: “Conforme entendimento desta Corte, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial” (AgInt no AREsp n. 2.573.701/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se o AgInt no REsp n. 2.204.789/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025. Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Por fim, defiro os pedidos de publicação exclusiva, nos termos formulados pelas partes. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-D2K