Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722820-30.2019.8.07.0003.
RECORRENTE: SIRLEY HONORIO MEDEIROS, PAULO CESAR DE SOUZA MEDEIROS
RECORRIDO: JOLEU GOMES BRITO DECISÃO Primeiramente, verifica-se que o sistema BANKJUS não permite a transferência de valores para sociedade de advogados nem para terceiros, em razão de limitação sistêmica. Não obstante, a procuração de ID 51192651 das partes exequentes outorga poderes ao advogado Dr. GUSTAVO MICHELOTTI FLECK e à sociedade MICHELOTTI & FLECK – Advogados Associados para receber e dar quitação, de modo que não há óbice à transferência da quantia depositada para a conta bancária registrada em nome da pessoa jurídica indicada. Diante disso, para possibilitar a transferência requerida, anote-se, provisoriamente, a sociedade de advogados no cadastro do processo como terceiro interessado. Autorizo o levantamento dos valores pela parte exequente ou sociedade de advogados constituída, o que poderá ser realizado por transferência, alvará ou PIX, neste último caso, apenas se o depósito tiver sido efetuado em instituição participante do sistema BANKJUS. Por outro lado,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), que permite a análise do tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e os órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial, pois eventuais valores depositados em instituições financeiras são consultados e bloqueados por meio do SISBAJUD, o que revela a ausência de efetividade da medida requerida. Aliás, o sistema SIMBA não tem o condão de identificar bens da parte executada, podendo ser utilizado apenas quando houver indícios de fraudes ou ocultação de patrimônio por meio de operações bancárias irregulares, motivo pelo qual inviável sua utilização se o credor não demonstrou qualquer dessas situações (Acórdão 1418593, 07060454120228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Destaca-se, ainda, que esse sistema foi idealizado originariamente para atender apenas à Justiça Trabalhista, conforme dispõe a Resolução CSJT nº 140, de 29 de agosto de 2014, de modo que este Juízo não possui acesso à plataforma indicada. Assim, intime-se a parte exequente para, em até 5 dias, indicar bem a ser penhorado ou medida executiva efetiva, sob pena de extinção. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito