Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720617-05.2023.8.07.0020.
RECORRENTE: REGINA MÁRCIA RIOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELLA RIOS COUTO RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO CENTRO EMPRESARIAL VICENTE PIRES – ACEVP DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. DOCUMENTO NOVO DESCONSIDERADO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882). TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS. NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. QUÓRUM DE APROVAÇÃO. MAIORIA SIMPLES. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO POR TERCEIRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTESTAÇÃO. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BIS IN IDEM. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada pela associação de moradores visando receber taxas condominiais em aberto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I) se a justiça gratuita concedida à ré deve ser revogada; (II) se é legítima a cobrança das taxas condominiais pela associação autora; (III) se houve pagamento das taxas referentes a março a julho de 2021; e (IV) a repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que concede justiça gratuita, acobertada pela preclusão, não pode ser revista sem a demonstração de fato superveniente que evidencie a alteração na condição econômica da parte beneficiária. 3.1. No caso em exame, a impugnante não produziu prova da ausência ou desaparecimento dos requisitos da concessão de gratuidade de justiça, o que justifica a manutenção do benefício. 4. Documentos juntados extemporaneamente não decorrentes de fatos supervenientes não podem ser considerados no julgamento da apelação. 5. As associações ostentam natureza de condomínio e têm legitimidade para cobrar as taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para o custeio das despesas comuns. 6. Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 7. O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que “as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram”, não se aplica à composse decorrente dos parcelamentos irregulares no Distrito Federal. 8. O pedido de nulidade da constituição da associação não deve ser conhecido, por ser questão que não foi suscitada na contestação e, consequentemente, não foi objeto de análise na sentença, configurando inovação recursal vedada, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 9. No caso em exame, de acordo com as disposições do estatuto da associação, a fixação da taxa condominial não constitui alteração da convenção, não se aplicando, portanto, o quórum qualificado de dois terços exigido pelo art. 1.351 do Código Civil. 10. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 622 em sede de recurso repetitivo, permitiu a formulação de pedido de repetição de indébito na contestação, desde que demonstrada a má-fé do credor, logo é dispensável o ajuizamento de ação autônoma ou reconvenção com tal finalidade. 11. O art. 940 do Código Civil dispõe que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que é devido, estará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado, salvo a ocorrência de prescrição. 10.1 Na hipótese dos autos, estão comprovados os requisitos para a aplicação da sanção: (I) cobrança indevida das taxas do período indicado; (II) efetivo pagamento demonstrado pela ré; e (III) má-fé da autora, configurada pela alteração dolosa da verdade dos fatos. 12. A aplicação da multa por litigância de má-fé, cumulada com repetição de indébito, configuraria dupla penalidade pelo mesmo fato. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação da autora conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Recurso da parte ré conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido, para condenar a parte autora ao pagamento, em dobro, das taxas condominiais referentes aos meses de março a julho de 2021. Unânime. Tese de julgamento: "1. A justiça gratuita não pode ser revogada em sede recursal sem demonstração de alteração superveniente da situação econômica da parte beneficiária. 2. As associações ostentam natureza de condomínio e têm legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para o custeio das despesas comuns. 3. A repetição de indébito pode ser requerida na contestação, sendo necessária a comprovação de cobrança indevida, pagamento efetivo e má-fé do credor.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 304, 940, 1.333 e 1.351; e CPC, arts. 80, 86, 98 § 3º, 100, 435, 505, 507, 1.012, 1.013 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 622; Tema 882 (distinguido); STF, Tema 492 (distinguido); TJDFT, Acórdão 1885195, 0712785-75.2023.8.07.0001, Rel. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJe: 12/7/2024; e Acórdão 1883815, 0724084-65.2022.8.07.0007, Rel. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJe: 9/7/2024. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 1.022, incisos I e II, e 1.025, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional, bem como pede que seja reconhecido o prequestionamento ficto da matéria; b) artigo 1.333 do Código Civil, argumentando que a convenção supostamente instituída por associação vinculada ao condomínio não preenche os pressupostos legais indispensáveis à sua constituição válida, especialmente o quórum qualificado mínimo de 2/3 (dois terços) dos titulares de unidades autônomas, exigência de natureza cogente para a formação regular de qualquer convenção condominial. Afirma que a ausência desse elemento essencial compromete de forma insanável a validade do ato, tornando nula a convenção; c) artigo 1.351 do Código Civil, defendendo a nulidade da fixação das taxas condominiais estabelecida na convenção com ausência de deliberação válida; d) artigos 940 do Código Civil, 77, inciso I, 80, incisos II e III, e 81, todos do Código de Processo Civil, e 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, asseverando que a penalidade relativa à condenação da restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente possui caráter material e indenizatório e não se confunde com a multa por comportamento atentatório à dignidade da justiça e à regulardidade do processo, razão pela qual são cumuláveis, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da lealidade processual, do devido processo legal, da isonomia e da moralidade processual. Ao final, requer que todas as publicações e intimações sejam publicadas em nome da advogada AMANDA PONTE, OAB/DF 64.433 (ID 81782071). Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, bem como que todas as publicações e/ou intimações referentes ao presente feito sejam lançadas, exclusivamente, em nome das advogadas LORRANA BATISTA NEVES DA SILVA, inscrita na OAB/DF 65.261, e JESSICA DA SILVA ALVES, OAB/DF 55.847 (ID 83148330). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 940 do CCB, 77, inciso I, 80, incisos II e III, e 81, todos do CPC. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. Em relação ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. Por fim, defiro os pedidos de publicações exclusivas, nos termos formulados por ambas as partes nos IDs 81782071 e 83148330. III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-C9T