Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720636-11.2023.8.07.0020.
AUTOR: ALESSANDRA DE SOUZA REVEL: S. SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, sob o procedimento comum, ajuizada por ALESSANDRA DE SOUZA, (“Autora”), em desfavor de S. SALES IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Narrou a parte autora que é proprietária do imóvel localizado na Rua 8, Chácara 226, lote 6, apto 1, Setor Habitacional Vicente Pires, Brasília/DF, o qual disponibiliza para locação; a autora contratou os serviços da imobiliária ré para a administração do referido imóvel; a requerida celebrou contrato de locação com a Sra. Ednalva Alves da Silva Castro, com início em 15/11/2022 e previsão de término em 15/11/2024; a locatária pagou somente três meses de aluguel, permanecendo inadimplente de 15/03/2023 até 15/09/2023, o que causou para a autora um prejuízo de R$ 28.000 (vinte e oito mil reais); a ré, ainda, deixou de repassar a autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requereu, ao final, a procedência da ação com a finalidade de condenar a ré: a) ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) ao pagamento de compensação pelos danos morais sofridos no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Citada pessoalmente, a ré deixou de apresentar contestação no prazo legal (ID 181117846). Decisão saneadora de ID 187096338 decretou a revelia da ré. É o relatório. Fundamento e decido. Fundamentação Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte requerida, embora regularmente citada, não apresentou defesa, tampouco se manifestou nos autos, sendo o caso de aplicação do artigo 344 do CPC, conforme decisão proferida nestes autos que decretou a revelia (ID 187096338). Incidem, portanto, os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, não sendo o caso de aplicação de quaisquer das hipóteses do artigo 345 do CPC. Insta salientar que o decreto da revelia não significa a procedência da demanda, sendo certo que devem ser analisados os fatos constitutivos do direito do autor e a sua convergência com os elementos de convicção contidos nos autos. Assim, inexistindo preliminares a serem apreciadas e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O deslinde do feito perpassa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação. Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial. A relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo. Tal responsabilidade será excluída se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, a falha na prestação de serviços restou evidente, uma vez que as provas produzidas demonstram que a ré atuou sem a devida diligência no desempenho das funções de administradora do imóvel da autora. As partes formalizaram contrato de administração de imóveis (ID 175338588). Dentre as obrigações do contratado previstas no contrato, mais especificamente na cláusula terceira, constava “promover a cobrança judicial e extrajudicial dos locatários e eventuais fiadores, quando houver atraso nos pagamentos de aluguéis ou encargos decorrentes da locação” e “repassar ao PROPRIETÁRIO os valores recebidos, prestando conta de todos os valores”. Não há, nos autos, uma prova sequer demonstrando a atuação diligente da ré, seja por força da sua revelia e consequente aplicação do art. 344 do CPC, seja em razão das provas juntadas pela autora. Nesse ponto, mister se faz destacar a ação de despejo intentada pela parte requerida, que não deixa dúvida acerca da total ausência de diligência na sua atuação. Isso porque foi prolatada sentença de extinção sem resolução do mérito no referido processo (ID 175340569), já que a ré não procedeu com a adequada correção do polo ativo. Outrossim, o contrato de locação celebrado com a Sra. Ednalva Alves da Silva Castro (ID 175340557) previa na cláusula nona que “o locatário, concorda desde já, em depositar a título de fiança, a caução referente a 2 vezes o valor do aluguel, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. Portanto, a referida previsão contratual corrobora a alegação da autora de que tal valor foi pago pela locatária, mas não foi repassado pela ré para a autora. Assim, comprovado o dano e o nexo causal, deve a parte requerida ser responsabilizada pelo prejuízo material causado em virtude do não repasse da caução. Passo à análise do pedido de compensação pelos danos morais. Para a configuração do dano moral, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual. Neste sentido, destaco o seguinte julgado proferido pelo e. Superior Tribunal de Justiça: “(...). 1. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. "Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana" (REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AgRg no Ag 546608 / RJ - 4ª Tuma - Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - julgado em 03/05/2012). No caso em questão, não há qualquer conduta praticada pela parte requerida que extrapole o inadimplemento contratual pelo defeito do negócio jurídico, capaz de causar ofensa aos direitos da personalidade da parte autora. Anoto, por fim, que apesar do desgaste ao qual a requerente foi exposta, tal fato não ultrapassa a categoria do mero aborrecimento. Com tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de danos morais. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALESSANDRA DE SOUZA para condenar a ré S. SALES IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo (art. 389 do CC) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC). Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Levando-se em consideração a sucumbência recíproca e equivalente, arcarão a autora e a ré com o pagamento de todas as despesas processuais na proporção de 50% para cada uma. Os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em conformidade com as balizas acima, suportará a ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, suportará a autora com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Taís Salgado Bedinelli Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente