Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721012-88.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA - EPP
EXECUTADO: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA, ARTHUR RODRIGUES FERREIRA GOMES, SILAS FERREIRA GOMES, SILVANA DE FATIMA RODRIGUES GOMES Decisão Interlocutória Intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Benfeitorias (9614) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721012-88.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA - EPP
EXECUTADO: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA, ARTHUR RODRIGUES FERREIRA GOMES, SILAS FERREIRA GOMES, SILVANA DE FATIMA RODRIGUES GOMES Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Benfeitorias (9614) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de dilação de prazo para manifestação acerca dos cálculos da Contadoria. Estendo a dilação de prazo a todas as partes. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
22/05/2026, 00:00
Publicação
13/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721012-88.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA - EPP
EXECUTADO: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA, ARTHUR RODRIGUES FERREIRA GOMES, SILAS FERREIRA GOMES, SILVANA DE FATIMA RODRIGUES GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos planilha de débito. Ficam as partes intimadas para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2026. TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
08/05/2026, 13:04
Remessa
07/05/2026, 14:48
Remessa (em diligência)
15/04/2026, 12:31
Documento (Certidão)
15/04/2026, 12:31
Publicação
15/04/2026, 02:18
Documento (Certidão)
14/04/2026, 18:16
Documento
14/04/2026, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721012-88.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA - EPP
EXECUTADO: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA, ARTHUR RODRIGUES FERREIRA GOMES, SILAS FERREIRA GOMES, SILVANA DE FATIMA RODRIGUES GOMES Decisão Interlocutória Expeça-se alvará no valor de R$ 1.074,00 (ID 260944935), mais acréscimos legais, em benefício da advogada do executado Dra. Viviane Carvalho Souza de Araújo, OAB: DF49172A, conforme ID 269706146. Declaro quitada a dívida referente aos honorários sucumbenciais devidos aos advogados da parte executada CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS SANTA FÉ LTDA, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 513 do Código de Processo Civil e da manifestação de ID 267068258. A executada SANTA FÉ apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução (ID 268045166). Intimado, o exequente requereu a rejeição da impugnação (ID 268045166). Nesse sentido, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que seja elaborado o cálculo do débito com termo final posicionado em 24/11/2025 (ID 257901173), sem considerar os reflexos do art. 523, § 1º, do CPC e com base nas decisões, sentença e acórdãos proferidos nos presentes autos. Apresentado o laudo pericial contábil, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Benfeitorias (9614) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721012-88.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA - EPP
EXECUTADO: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA, ARTHUR RODRIGUES FERREIRA GOMES, SILAS FERREIRA GOMES, SILVANA DE FATIMA RODRIGUES GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos planilha de débito. Ficam as partes intimadas para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2026. TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
08/05/2026, 13:04
Remessa
07/05/2026, 14:48
Remessa (em diligência)
15/04/2026, 12:31
Documento (Certidão)
15/04/2026, 12:31
Publicação
15/04/2026, 02:18
Documento (Certidão)
14/04/2026, 18:16
Documento
14/04/2026, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721012-88.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA - EPP
EXECUTADO: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA, ARTHUR RODRIGUES FERREIRA GOMES, SILAS FERREIRA GOMES, SILVANA DE FATIMA RODRIGUES GOMES Decisão Interlocutória Expeça-se alvará no valor de R$ 1.074,00 (ID 260944935), mais acréscimos legais, em benefício da advogada do executado Dra. Viviane Carvalho Souza de Araújo, OAB: DF49172A, conforme ID 269706146. Declaro quitada a dívida referente aos honorários sucumbenciais devidos aos advogados da parte executada CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS SANTA FÉ LTDA, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 513 do Código de Processo Civil e da manifestação de ID 267068258. A executada SANTA FÉ apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução (ID 268045166). Intimado, o exequente requereu a rejeição da impugnação (ID 268045166). Nesse sentido, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que seja elaborado o cálculo do débito com termo final posicionado em 24/11/2025 (ID 257901173), sem considerar os reflexos do art. 523, § 1º, do CPC e com base nas decisões, sentença e acórdãos proferidos nos presentes autos. Apresentado o laudo pericial contábil, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Benfeitorias (9614) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/04/2026, 00:00
Recebimento
10/04/2026, 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
10/04/2026, 17:23
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:19
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 13:34
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 15:54
Publicação
16/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721012-88.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA - EPP
EXECUTADO: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA, ARTHUR RODRIGUES FERREIRA GOMES, SILAS FERREIRA GOMES, SILVANA DE FATIMA RODRIGUES GOMES Decisão Interlocutória Antes de prosseguir, intimem-se os(as) advogados(as) da parte executada para que se manifestem acerca da procuração de ID 267431289, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 112 do CPC. * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Benfeitorias (9614) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/03/2026, 00:00
Recebimento
10/03/2026, 19:45
Decisão Interlocutória de Mérito
10/03/2026, 19:45
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 11:53
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 17:55
Conclusão (para decisão)
28/02/2026, 09:43
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 20:14
Publicação
15/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721012-88.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA - EPP
EXECUTADO: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA, ARTHUR RODRIGUES FERREIRA GOMES, SILAS FERREIRA GOMES, SILVANA DE FATIMA RODRIGUES GOMES VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista à exequente a fim de que se manifeste, caso queira, acerca da Impugnação oposta pela primeira executada, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2026 12:28:33. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
11/02/2026, 12:30
Publicação
11/02/2026, 02:20
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
10/02/2026, 23:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721012-88.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA - EPP
EXECUTADO: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA, ARTHUR RODRIGUES FERREIRA GOMES, SILAS FERREIRA GOMES, SILVANA DE FATIMA RODRIGUES GOMES Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Benfeitorias (9614) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a dilação de prazo de 10 (dez) dias requerida. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
09/02/2026, 00:00
Recebimento
06/02/2026, 15:12
deferimento
06/02/2026, 15:12
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 12:51
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 18:31
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 14:14
Publicação
30/01/2026, 02:21
Publicação
30/01/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721012-88.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA - EPP
EXECUTADO: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA, ARTHUR RODRIGUES FERREIRA GOMES, SILAS FERREIRA GOMES, SILVANA DE FATIMA RODRIGUES GOMES CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte EXECUTADA para que se manifeste acerca da petição de ID 260944928 e depósito judicial de ID 260944935, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo assinalado à exequente na certidão de ID 262937861. BRASÍLIA, DF, 27 de janeiro de 2026 13:20:25. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721012-88.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA - EPP
EXECUTADO: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA, ARTHUR RODRIGUES FERREIRA GOMES, SILAS FERREIRA GOMES, SILVANA DE FATIMA RODRIGUES GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo da decisão de ID 258010728, para pagamento do débito, transcorreu sem manifestação dos executados. De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, e da r. decisão,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2026 16:01:16. DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral
28/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
27/01/2026, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2026, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 16:04
Decurso de Prazo
22/01/2026, 02:31
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 16:11
Publicação
29/11/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 03:32
Evolução da Classe Processual
27/11/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721012-88.2022.8.07.0001.
AUTOR: ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA - EPP RECONVINTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA
REU: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA, ARTHUR RODRIGUES FERREIRA GOMES, SILAS FERREIRA GOMES, SILVANA DE FATIMA RODRIGUES GOMES RECONVINDO: ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1. ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3. Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários. Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. DA PESQUISA SISBAJUD 4. Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5. Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8. Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. DA PENHORA DE VEÍCULO 9. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. 10. Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem. A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12. E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13. Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial. DA PENHORA DE IMÓVEL 14. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17. Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22. Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23. Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo. DO MANDADO DE PENHORA 24. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2025 BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta
27/11/2025, 00:00
Recebimento
26/11/2025, 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
26/11/2025, 18:06
Decurso de Prazo
26/11/2025, 07:43
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:36
Publicação
14/11/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721012-88.2022.8.07.0001.
AUTOR: ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA - EPP RECONVINTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA
REU: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA, ARTHUR RODRIGUES FERREIRA GOMES, SILAS FERREIRA GOMES, SILVANA DE FATIMA RODRIGUES GOMES RECONVINDO: ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da 2ª instância. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 12 de novembro de 2025 18:35:02. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721012-88.2022.8.07.0001.
AUTOR: ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA - EPP RECONVINTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA
REU: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA, ARTHUR RODRIGUES FERREIRA GOMES, SILAS FERREIRA GOMES, SILVANA DE FATIMA RODRIGUES GOMES RECONVINDO: ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da 2ª instância. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 12 de novembro de 2025 18:35:02. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/11/2025, 18:36
Recebimento
12/11/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2938186/DF (2025/0178264-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
AMANDA PIMENTA GEHRKE - DF052525
WICTOR YGOR LUCAS FIGUEIRA - DF062745
THALIA DE SOUSA REIS - DF078770
AGRAVADO: ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA
AGRAVADO: ARTHUR RODRIGUES FERREIRA GOMES
AGRAVADO: SILAS FERREIRA GOMES
AGRAVADO: SILVANA DE FATIMA RODRIGUES GOMES
ADVOGADO: AMANDA MOREIRA ANDRADE - DF046677
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2938186/DF (2025/0178264-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
AMANDA PIMENTA GEHRKE - DF052525
WICTOR YGOR LUCAS FIGUEIRA - DF062745
THALIA DE SOUSA REIS - DF078770
AGRAVADO: ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA
AGRAVADO: ARTHUR RODRIGUES FERREIRA GOMES
AGRAVADO: SILAS FERREIRA GOMES
AGRAVADO: SILVANA DE FATIMA RODRIGUES GOMES
ADVOGADO: AMANDA MOREIRA ANDRADE - DF046677
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2938186/DF (2025/0178264-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
AMANDA PIMENTA GEHRKE - DF052525
WICTOR YGOR LUCAS FIGUEIRA - DF062745
THALIA DE SOUSA REIS - DF078770
AGRAVADO: ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA
AGRAVADO: ARTHUR RODRIGUES FERREIRA GOMES
AGRAVADO: SILAS FERREIRA GOMES
AGRAVADO: SILVANA DE FATIMA RODRIGUES GOMES
ADVOGADO: AMANDA MOREIRA ANDRADE - DF046677
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2938186/DF (2025/0178264-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
AMANDA PIMENTA GEHRKE - DF052525
WICTOR YGOR LUCAS FIGUEIRA - DF062745
THALIA DE SOUSA REIS - DF078770
AGRAVADO: ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA
AGRAVADO: ARTHUR RODRIGUES FERREIRA GOMES
AGRAVADO: SILAS FERREIRA GOMES
AGRAVADO: SILVANA DE FATIMA RODRIGUES GOMES
ADVOGADO: AMANDA MOREIRA ANDRADE - DF046677
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2938186/DF (2025/0178264-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
AMANDA PIMENTA GEHRKE - DF052525
WICTOR YGOR LUCAS FIGUEIRA - DF062745
THALIA DE SOUSA REIS - DF078770
AGRAVADO: ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA
AGRAVADO: ARTHUR RODRIGUES FERREIRA GOMES
AGRAVADO: SILAS FERREIRA GOMES
AGRAVADO: SILVANA DE FATIMA RODRIGUES GOMES
ADVOGADO: AMANDA MOREIRA ANDRADE - DF046677
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2938186/DF (2025/0178264-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
AMANDA PIMENTA GEHRKE - DF052525
WICTOR YGOR LUCAS FIGUEIRA - DF062745
THALIA DE SOUSA REIS - DF078770
AGRAVADO: ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA
AGRAVADO: ARTHUR RODRIGUES FERREIRA GOMES
AGRAVADO: SILAS FERREIRA GOMES
AGRAVADO: SILVANA DE FATIMA RODRIGUES GOMES
ADVOGADO: AMANDA MOREIRA ANDRADE - DF046677
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2938186/DF (2025/0178264-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
AMANDA PIMENTA GEHRKE - DF052525
WICTOR YGOR LUCAS FIGUEIRA - DF062745
THALIA DE SOUSA REIS - DF078770
AGRAVADO: ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA
AGRAVADO: ARTHUR RODRIGUES FERREIRA GOMES
AGRAVADO: SILAS FERREIRA GOMES
AGRAVADO: SILVANA DE FATIMA RODRIGUES GOMES
ADVOGADO: AMANDA MOREIRA ANDRADE - DF046677
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721012-88.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS SANTA FÉ LTDA - ME
AGRAVADOS: ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA, ARTHUR RODRIGUES FERREIRA GOMES, SILAS FERREIRA GOMES, SILVANA DE FÁTIMA RODRIGUES GOMES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721012-88.2022.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 10 de abril de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721012-88.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS SANTA FÉ LTDA - ME
RECORRIDO: ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA, ARTHUR RODRIGUES FERREIRA GOMES, SILAS FERREIRA GOMES, SILVANA DE FATIMA RODRIGUES GOMES DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ANIMUS. LOCAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PENHORA. IMÓVEL. SEGURO. ÓBICE. VIOLAÇÃO. DIREITO. INFORMAÇÃO. COOPERAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. 1. Não é permitido suscitar questões novas em sede recursal sob pena de supressão de instância e violação do princípio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil. 2. As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 3. O Registro da penhora impediu a contratação dos seguros exigidos, sendo óbice a qualquer obra almejada pela autora apelante no imóvel em questão. 4. A multa por embargos protelatórios é sanção processual inibitória da prática, que não deve ser aplicada unicamente por ter o embargante uma compreensão diversa da do magistrado. É necessário, ao menos, alguma comprovação do animus de obstar o regular prosseguimento do feito. 5. A pessoa jurídica, apesar de não possuir honra subjetiva (sentimentos de autoestima, dignidade e decoro), é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral, sendo necessário que a entidade comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. 6. Negou-se provimento ao recurso da autora. Deu-se parcial provimento ao recurso da ré. A parte recorrente aponta violação ao artigo 139 do Código de Processo Civil, sustentando a ausência de inovação recursal, porquanto não teriam sido apresentadas novas provas, mas tão somente a juntada de documentos em sede de apelação e embargos declaratórios para o reforço argumentativo da demonstração do erro na apreciação e validação do conjunto probatório. Acrescenta que a rescisão contratual não pode ser imputada à insurgente, uma vez que a parte recorrida teria concorrido exclusivamente para a resilição. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve prosseguir no que tange ao indicado vilipêndio ao artigo 139 do Código de Processo Civil, porquanto, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721012-88.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS SANTA FÉ LTDA - ME
RECORRIDO: ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA, ARTHUR RODRIGUES FERREIRA GOMES, SILAS FERREIRA GOMES, SILVANA DE FATIMA RODRIGUES GOMES DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ANIMUS. LOCAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PENHORA. IMÓVEL. SEGURO. ÓBICE. VIOLAÇÃO. DIREITO. INFORMAÇÃO. COOPERAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. 1. Não é permitido suscitar questões novas em sede recursal sob pena de supressão de instância e violação do princípio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil. 2. As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 3. O Registro da penhora impediu a contratação dos seguros exigidos, sendo óbice a qualquer obra almejada pela autora apelante no imóvel em questão. 4. A multa por embargos protelatórios é sanção processual inibitória da prática, que não deve ser aplicada unicamente por ter o embargante uma compreensão diversa da do magistrado. É necessário, ao menos, alguma comprovação do animus de obstar o regular prosseguimento do feito. 5. A pessoa jurídica, apesar de não possuir honra subjetiva (sentimentos de autoestima, dignidade e decoro), é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral, sendo necessário que a entidade comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. 6. Negou-se provimento ao recurso da autora. Deu-se parcial provimento ao recurso da ré. A parte recorrente aponta violação ao artigo 139 do Código de Processo Civil, sustentando a ausência de inovação recursal, porquanto não teriam sido apresentadas novas provas, mas tão somente a juntada de documentos em sede de apelação e embargos declaratórios para o reforço argumentativo da demonstração do erro na apreciação e validação do conjunto probatório. Acrescenta que a rescisão contratual não pode ser imputada à insurgente, uma vez que a parte recorrida teria concorrido exclusivamente para a resilição. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve prosseguir no que tange ao indicado vilipêndio ao artigo 139 do Código de Processo Civil, porquanto, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721012-88.2022.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 12 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
42ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 21/11 até 28/11)
Ata da 42ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 21/11 até 28/11), iniciada no dia 21 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA E FABRÍCIO BEZERRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0720951-38.2019.8.07.0001
0742746-32.2021.8.07.0001
0740146-07.2022.8.07.0000
0702491-64.2023.8.07.0000
0700946-03.2021.8.07.0008
0703768-61.2023.8.07.0018
0712524-35.2022.8.07.0005
0705662-11.2023.8.07.0006
0709523-03.2022.8.07.0018
0769858-57.2023.8.07.0016
0711932-35.2024.8.07.0000
0001695-02.2000.8.07.0007
0721051-67.2022.8.07.0007
0710462-40.2023.8.07.0020
0726783-07.2023.8.07.0003
0725044-28.2021.8.07.0016
0721896-52.2024.8.07.0000
0723061-37.2024.8.07.0000
0748849-84.2023.8.07.0001
0741967-09.2023.8.07.0001
0734668-78.2023.8.07.0001
0726514-40.2024.8.07.0000
0710543-19.2023.8.07.0010
0726929-23.2024.8.07.0000
0721012-88.2022.8.07.0001
0723965-54.2024.8.07.0001
0728936-85.2024.8.07.0000
0740630-19.2022.8.07.0001
0730203-92.2024.8.07.0000
0730250-66.2024.8.07.0000
0719158-65.2023.8.07.0020
0730553-80.2024.8.07.0000
0714465-44.2023.8.07.0018
0731396-45.2024.8.07.0000
0727170-28.2023.8.07.0001
0707123-79.2023.8.07.0018
0732346-54.2024.8.07.0000
0704085-30.2021.8.07.0018
0701904-71.2024.8.07.9000
0753582-48.2023.8.07.0016
0701915-03.2024.8.07.9000
0703879-11.2024.8.07.0018
0733075-80.2024.8.07.0000
0733129-46.2024.8.07.0000
0701866-24.2023.8.07.0002
0717026-52.2024.8.07.0003
0733794-62.2024.8.07.0000
0716401-34.2023.8.07.0009
0733978-18.2024.8.07.0000
0701260-05.2024.8.07.0020
0734064-86.2024.8.07.0000
0734413-89.2024.8.07.0000
0734842-56.2024.8.07.0000
0702045-90.2024.8.07.9000
0735044-33.2024.8.07.0000
0735132-71.2024.8.07.0000
0735153-47.2024.8.07.0000
0719080-25.2023.8.07.0003
0735223-64.2024.8.07.0000
0735251-32.2024.8.07.0000
0735523-26.2024.8.07.0000
0722110-17.2023.8.07.0020
0735579-59.2024.8.07.0000
0735661-90.2024.8.07.0000
0735781-36.2024.8.07.0000
0705715-13.2024.8.07.0020
0721239-26.2023.8.07.0007
0702100-41.2024.8.07.9000
0736128-69.2024.8.07.0000
0736203-11.2024.8.07.0000
0736415-32.2024.8.07.0000
0736509-77.2024.8.07.0000
0714398-96.2024.8.07.0001
0736563-43.2024.8.07.0000
0736585-04.2024.8.07.0000
0714452-45.2023.8.07.0018
0713019-05.2024.8.07.0007
0721172-22.2023.8.07.0020
0709218-82.2023.8.07.0018
0702151-52.2024.8.07.9000
0702155-89.2024.8.07.9000
0721196-50.2023.8.07.0020
0737336-88.2024.8.07.0000
0718349-87.2023.8.07.0016
0737373-18.2024.8.07.0000
0724308-03.2022.8.07.0007
0738109-56.2022.8.07.0016
0737782-91.2024.8.07.0000
0737811-44.2024.8.07.0000
0700082-36.2024.8.07.0015
0738105-96.2024.8.07.0000
0738122-35.2024.8.07.0000
0738144-93.2024.8.07.0000
0738162-17.2024.8.07.0000
0738192-52.2024.8.07.0000
0738220-20.2024.8.07.0000
0738222-87.2024.8.07.0000
0738359-69.2024.8.07.0000
0734097-04.2019.8.07.0016
0738455-84.2024.8.07.0000
0738460-09.2024.8.07.0000
0738477-45.2024.8.07.0000
0738496-51.2024.8.07.0000
0738501-73.2024.8.07.0000
0738539-85.2024.8.07.0000
0738620-34.2024.8.07.0000
0738743-32.2024.8.07.0000
0738806-57.2024.8.07.0000
0738851-61.2024.8.07.0000
0738975-44.2024.8.07.0000
0739030-92.2024.8.07.0000
0739082-88.2024.8.07.0000
0739114-93.2024.8.07.0000
0739191-05.2024.8.07.0000
0739251-75.2024.8.07.0000
0005029-03.2016.8.07.0001
0739299-34.2024.8.07.0000
0739405-93.2024.8.07.0000
0739488-12.2024.8.07.0000
0739839-82.2024.8.07.0000
0740192-25.2024.8.07.0000
0740221-75.2024.8.07.0000
0740627-96.2024.8.07.0000
0740665-11.2024.8.07.0000
0740729-21.2024.8.07.0000
0740735-28.2024.8.07.0000
0740827-06.2024.8.07.0000
0709963-22.2024.8.07.0020
0740935-35.2024.8.07.0000
0701795-28.2024.8.07.0021
0701510-59.2024.8.07.0013
0709598-08.2023.8.07.0018
0741828-26.2024.8.07.0000
0091419-41.2010.8.07.0015
0715044-98.2018.8.07.0007
0002060-46.2015.8.07.0002
0713936-76.2023.8.07.0001
0702419-09.2024.8.07.9000
0716332-13.2020.8.07.0007
0700380-19.2024.8.07.0018
0703295-26.2023.8.07.0002
0712770-25.2022.8.07.0007
0723353-69.2022.8.07.0007
0706885-77.2020.8.07.0014
0742608-63.2024.8.07.0000
0708074-90.2020.8.07.0014
0700259-42.2024.8.07.0001
0714027-18.2023.8.07.0018
0713870-72.2023.8.07.0009
0734641-61.2024.8.07.0001
0705738-90.2023.8.07.0020
0701451-07.2024.8.07.0002
0702951-49.2017.8.07.0004
0708728-78.2023.8.07.0012
0701395-23.2024.8.07.0018
0703022-41.2023.8.07.0004
0711602-18.2023.8.07.0018
0703289-61.2024.8.07.0009
0731164-58.2023.8.07.0003
0704569-23.2022.8.07.0014
0012613-83.2000.8.07.0001
0708971-67.2024.8.07.0018
0704253-64.2023.8.07.0017
0702773-65.2024.8.07.0001
0704181-91.2024.8.07.0001
0732519-12.2023.8.07.0001
0710673-02.2024.8.07.0001
0703652-09.2023.8.07.0001
0705464-37.2024.8.07.0006
0702119-27.2024.8.07.0018
0716270-71.2023.8.07.0005
0703297-26.2019.8.07.0005
0701598-51.2020.8.07.0009
0732015-69.2024.8.07.0001
0708800-13.2024.8.07.0018
0725972-87.2022.8.07.0001
0733328-65.2024.8.07.0001
0704242-37.2024.8.07.0005
0708470-67.2024.8.07.0001
0700573-59.2023.8.07.0021
0714889-31.2023.8.07.0004
0709720-54.2023.8.07.0007
0711051-37.2024.8.07.0007
0705721-91.2022.8.07.0019
0716872-34.2024.8.07.0003
0707702-44.2020.8.07.0014
0718488-42.2018.8.07.0007
0734335-34.2020.8.07.0001
0708840-56.2018.8.07.0001
RETIRADOS DA SESSÃO
0741355-89.2024.8.07.0016
0707832-19.2024.8.07.0006
0733501-92.2024.8.07.0000
0703697-26.2022.8.07.0008
0713441-95.2024.8.07.0001
0738459-24.2024.8.07.0000
0708969-97.2024.8.07.0018
0713690-90.2022.8.07.0009
ADIADOS
0714351-41.2023.8.07.0007
0721992-64.2024.8.07.0001
A sessão foi encerrada no dia 28 de Novembro de 2024 às 16:33:42 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: Direito Civil. Embargos de Declaração Cível. Inovação Recursal. Multa por Embargos Protelatórios. Rescisão Contratual. Penhora de Imóvel. Seguro. Danos Morais. Conclusão: Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao recurso da ré, afastando a multa aplicada por embargos protelatórios. A embargante alega que não houve inovação recursal e que a embargada não apresentou prova concreta de impedimento à contratação do seguro exigido pelo condomínio devido à penhora do imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve inovação recursal por parte da embargante; (ii) saber se a responsabilidade pela rescisão contratual pode ser atribuída à embargante devido à penhora do imóvel. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração só podem ser opostos em caso de omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC. No caso, o acórdão recorrido não apresenta tais vícios. 4.Em relação à inovação recursal, o acórdão foi claro ao afirmar que os documentos apresentados poderiam ter sido anexados anteriormente e que a exposição tardia não foi satisfatoriamente explicada. 5. Quanto à rescisão contratual, o acórdão destacou que a penhora do imóvel impediu a contratação dos seguros exigidos, violando os deveres de lealdade, cooperação e informação, recaindo sobre a locadora a responsabilidade pela rescisão. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A inovação recursal não foi configurada, pois os documentos poderiam ter sido apresentados anteriormente. 2. A responsabilidade pela rescisão contratual recai sobre a locadora devido à penhora do imóvel, que impediu a contratação dos seguros exigidos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227.
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721012-88.2022.8.07.0001.
APELANTE: ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME
APELADO: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME, ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA, ARTHUR RODRIGUES FERREIRA GOMES, SILAS FERREIRA GOMES, SILVANA DE FATIMA RODRIGUES GOMES D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC,
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
34ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 25/09 até 02/10)
Ata da 34ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 25/09 até 02/10), realizada no dia 25 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e FABRICIO FONTOURA BEZERRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0007045-27.2016.8.07.0001
0006179-62.2011.8.07.0011
0000005-08.2009.8.07.0011
0706922-58.2021.8.07.0018
0705354-70.2022.8.07.0018
0702066-51.2021.8.07.0018
0725258-93.2023.8.07.0001
0730866-03.2022.8.07.0003
0749080-17.2023.8.07.0000
0710603-04.2023.8.07.0006
0752799-07.2023.8.07.0000
0704416-12.2021.8.07.0018
0707717-16.2024.8.07.0000
0709297-81.2024.8.07.0000
0706888-20.2020.8.07.0018
0711355-57.2024.8.07.0000
0712571-53.2024.8.07.0000
0722458-11.2022.8.07.0007
0713767-58.2024.8.07.0000
0715874-75.2024.8.07.0000
0716365-82.2024.8.07.0000
0716682-80.2024.8.07.0000
0712869-25.2023.8.07.0018
0738463-92.2023.8.07.0001
0717757-57.2024.8.07.0000
0717846-80.2024.8.07.0000
0717977-55.2024.8.07.0000
0749660-96.2023.8.07.0016
0718650-48.2024.8.07.0000
0718730-12.2024.8.07.0000
0718991-74.2024.8.07.0000
0719167-53.2024.8.07.0000
0719203-95.2024.8.07.0000
0005241-24.2016.8.07.0001
0706330-47.2021.8.07.0007
0720024-02.2024.8.07.0000
0720195-56.2024.8.07.0000
0720286-49.2024.8.07.0000
0720340-15.2024.8.07.0000
0710462-40.2023.8.07.0020
0720923-97.2024.8.07.0000
0721250-42.2024.8.07.0000
0721398-53.2024.8.07.0000
0721562-18.2024.8.07.0000
0703043-62.2024.8.07.0010
0711929-60.2023.8.07.0018
0725004-23.2023.8.07.0001
0721971-91.2024.8.07.0000
0721991-82.2024.8.07.0000
0724467-61.2022.8.07.0001
0738378-09.2023.8.07.0001
0716677-89.2023.8.07.0001
0743704-47.2023.8.07.0001
0736916-56.2019.8.07.0001
0714386-65.2023.8.07.0018
0722183-15.2024.8.07.0000
0727556-55.2019.8.07.0015
0722260-24.2024.8.07.0000
0722259-39.2024.8.07.0000
0722428-26.2024.8.07.0000
0722490-66.2024.8.07.0000
0722978-21.2024.8.07.0000
0723303-93.2024.8.07.0000
0709207-92.2023.8.07.0005
0719652-21.2022.8.07.0001
0723450-22.2024.8.07.0000
0723831-30.2024.8.07.0000
0723958-65.2024.8.07.0000
0723996-77.2024.8.07.0000
0701467-25.2024.8.07.0013
0724274-78.2024.8.07.0000
0704360-08.2023.8.07.0018
0705815-71.2024.8.07.0018
0724661-93.2024.8.07.0000
0700899-76.2023.8.07.0002
0724937-27.2024.8.07.0000
0725003-07.2024.8.07.0000
0700817-60.2024.8.07.0018
0725409-28.2024.8.07.0000
0701841-53.2024.8.07.0009
0726072-74.2024.8.07.0000
0725699-43.2024.8.07.0000
0739386-55.2022.8.07.0001
0726100-42.2024.8.07.0000
0709408-45.2023.8.07.0018
0701343-27.2024.8.07.0018
0726355-97.2024.8.07.0000
0748395-07.2023.8.07.0001
0726537-83.2024.8.07.0000
0726788-04.2024.8.07.0000
0726929-23.2024.8.07.0000
0726954-36.2024.8.07.0000
0714024-63.2023.8.07.0018
0727145-81.2024.8.07.0000
0727209-91.2024.8.07.0000
0729000-29.2023.8.07.0001
0727246-21.2024.8.07.0000
0727400-39.2024.8.07.0000
0701384-91.2024.8.07.0018
0727586-62.2024.8.07.0000
0727604-83.2024.8.07.0000
0727790-09.2024.8.07.0000
0727919-14.2024.8.07.0000
0727979-84.2024.8.07.0000
0728047-34.2024.8.07.0000
0705476-97.2023.8.07.0002
0710960-84.2023.8.07.0005
0714507-30.2022.8.07.0018
0728347-93.2024.8.07.0000
0728348-78.2024.8.07.0000
0727661-29.2023.8.07.0003
0728420-65.2024.8.07.0000
0718590-49.2023.8.07.0020
0728857-09.2024.8.07.0000
0728940-25.2024.8.07.0000
0729033-85.2024.8.07.0000
0710824-58.2017.8.07.0018
0745857-53.2023.8.07.0001
0701702-94.2024.8.07.9000
0729058-98.2024.8.07.0000
0710366-31.2023.8.07.0018
0703405-92.2023.8.07.0012
0729147-24.2024.8.07.0000
0729156-83.2024.8.07.0000
0738462-62.2023.8.07.0016
0705327-70.2024.8.07.0001
0746075-81.2023.8.07.0001
0704152-35.2024.8.07.0003
0729580-28.2024.8.07.0000
0731233-65.2024.8.07.0000
0729685-05.2024.8.07.0000
0729700-71.2024.8.07.0000
0729730-09.2024.8.07.0000
0707230-83.2024.8.07.0020
0729877-35.2024.8.07.0000
0729854-89.2024.8.07.0000
0752832-91.2023.8.07.0001
0729885-12.2024.8.07.0000
0729891-19.2024.8.07.0000
0730064-43.2024.8.07.0000
0730192-63.2024.8.07.0000
0730189-11.2024.8.07.0000
0730207-32.2024.8.07.0000
0730224-68.2024.8.07.0000
0714387-83.2023.8.07.0007
0723887-07.2017.8.07.0001
0730304-32.2024.8.07.0000
0730324-23.2024.8.07.0000
0730398-77.2024.8.07.0000
0709781-30.2023.8.07.0001
0712444-54.2020.8.07.0001
0730505-24.2024.8.07.0000
0730535-59.2024.8.07.0000
0730691-47.2024.8.07.0000
0730744-28.2024.8.07.0000
0730789-32.2024.8.07.0000
0730901-98.2024.8.07.0000
0702696-20.2024.8.07.0013
0731133-13.2024.8.07.0000
0701832-84.2024.8.07.9000
0752252-61.2023.8.07.0001
0731146-12.2024.8.07.0000
0743980-15.2022.8.07.0001
0731199-90.2024.8.07.0000
0731300-30.2024.8.07.0000
0733594-86.2023.8.07.0001
0731386-98.2024.8.07.0000
0731577-46.2024.8.07.0000
0724747-14.2022.8.07.0007
0717478-91.2022.8.07.0016
0746359-89.2023.8.07.0001
0705456-79.2023.8.07.0011
0707123-79.2023.8.07.0018
0715017-48.2023.8.07.0005
0701582-82.2024.8.07.0001
0742038-11.2023.8.07.0001
0704321-66.2022.8.07.0011
0732303-20.2024.8.07.0000
0713602-88.2023.8.07.0018
0732478-14.2024.8.07.0000
0700554-07.2023.8.07.0004
0706909-04.2021.8.07.0004
0707706-30.2024.8.07.0018
0706176-82.2024.8.07.0020
0711856-82.2023.8.07.0020
0703026-21.2022.8.07.0002
0702691-77.2024.8.07.0019
0761265-73.2022.8.07.0016
0760220-34.2022.8.07.0016
0702874-05.2024.8.07.0001
0708783-28.2024.8.07.0001
0720262-46.2023.8.07.0003
0728178-40.2023.8.07.0001
0708907-04.2021.8.07.0005
0717785-96.2023.8.07.0020
0719243-85.2022.8.07.0020
0719353-90.2022.8.07.0018
0708387-51.2024.8.07.0001
0746859-58.2023.8.07.0001
0705781-57.2023.8.07.0010
0707050-40.2023.8.07.0008
0745489-44.2023.8.07.0001
0704841-42.2021.8.07.0017
0716232-71.2023.8.07.0001
0701260-05.2024.8.07.0020
0730959-35.2023.8.07.0001
0716723-66.2023.8.07.0005
0714250-50.2022.8.07.0003
0701403-58.2023.8.07.0010
0701128-48.2024.8.07.0019
0709939-22.2022.8.07.0001
0702993-06.2024.8.07.0020
0700393-76.2023.8.07.0010
0702274-36.2024.8.07.0016
0705925-24.2024.8.07.0001
0716725-14.2024.8.07.0001
0709343-52.2024.8.07.0006
0010152-96.2014.8.07.0018
0705090-70.2023.8.07.0001
0710459-79.2022.8.07.0001
0702005-88.2024.8.07.0018
0702276-27.2024.8.07.0009
0701199-92.2024.8.07.0005
0714728-07.2022.8.07.0020
0700672-20.2022.8.07.0003
0706513-44.2023.8.07.0008
0703968-67.2024.8.07.0007
0715888-56.2024.8.07.0001
0703678-17.2022.8.07.0009
0738452-57.2023.8.07.0003
0750073-57.2023.8.07.0001
0721596-42.2024.8.07.0016
0707969-16.2024.8.07.0001
0748978-89.2023.8.07.0001
0735906-04.2024.8.07.0000
RETIRADOS DA SESSÃO
0719969-51.2024.8.07.0000
0720075-13.2024.8.07.0000
0720892-77.2024.8.07.0000
0722309-65.2024.8.07.0000
0725557-39.2024.8.07.0000
0712219-75.2023.8.07.0018
0727898-38.2024.8.07.0000
0728139-12.2024.8.07.0000
0721012-88.2022.8.07.0001
0733622-25.2021.8.07.0001
0702127-55.2024.8.07.0001
0729566-44.2024.8.07.0000
0729680-80.2024.8.07.0000
0730161-43.2024.8.07.0000
0730818-82.2024.8.07.0000
0744525-51.2023.8.07.0001
0742132-90.2022.8.07.0001
0704748-25.2024.8.07.0001
0703697-26.2022.8.07.0008
0702119-58.2023.8.07.0019
ADIADOS
0005987-68.2016.8.07.0007
0737695-63.2023.8.07.0003
0716816-17.2023.8.07.0009
0701401-81.2024.8.07.0001
0753582-48.2023.8.07.0016
0702184-87.2022.8.07.0019
0712651-64.2022.8.07.0007
0703714-79.2024.8.07.0012
0702087-53.2023.8.07.0019
0704451-83.2022.8.07.0002
0702532-88.2024.8.07.0002
PEDIDOS DE VISTA
0728985-60.2023.8.07.0001
0703330-65.2023.8.07.0008
A sessão foi encerrada no dia 03 de Outubro de 2024 às 13:50:01 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Secretário de Sessão
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
25ª Sessão Ordinária - Modalidade Presencial - 7TCV
Ata da 25ª Sessão Ordinária - Modalidade Presencial - 7TCV, realizada no dia 16 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora SANDRA REVES, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA e FABRÍCIO BEZERRA.
Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Leonora Brandão Mascarenhas.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0027976-90.2012.8.07.0001
0709402-42.2021.8.07.0007
0703933-11.2023.8.07.0018
0717558-35.2024.8.07.0000
0725522-79.2024.8.07.0000
0700064-54.2024.8.07.0002
0721012-88.2022.8.07.0001
0710661-27.2020.8.07.0001
0718996-35.2020.8.07.0001
0702293-94.2018.8.07.0002
0706458-23.2024.8.07.0020
0708478-44.2024.8.07.0001
0727170-28.2023.8.07.0001
0703697-26.2022.8.07.0008
A Senhora Desembargadora SANDRA REVES – Presidente
Proclamo o resultado de processos em bloco.
Em todos aqueles em que não há pedido de sustentação oral ou nos quais a ratificação não foi tempestiva, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria 242/2019, da egrégia Presidência deste Tribunal, e naqueles nos quais o patrono que realizaria a sustentação tenha resultado que lhe é favorável por unanimidade, com indicação em ata de suas presenças e respectivas OAB’s.
0703770-94.2024.8.07.0018- Dra. Neyanne Araújo- OAB/DF 36.594
0713775-09.2023.8.07.0020- Dr. Guilherme Pupe da Nóbrega- OAB/DF 29.237
0702176-33.2023.8.07.0001- Dra. Juliana Gomes da Silva- OAB/DF 70.274
0739097-25.2022.8.07.0001- Dr. Lyandro Rithely Mendes Ferreira- OAB/GO 70.971
0727909-67.2024.8.07.0000- Dr. Mário Amaral da Silva Neto- OAB/DF 36.085
0703752-74.2022.8.07.0008
0700681-10.2017.8.07.0018
0720876-57.2023.8.07.0001
0717484-78.2024.8.07.0000
0722262-91.2024.8.07.0000
0730161-43.2024.8.07.0000
0727898-38.2024.8.07.0000
0729566-44.2024.8.07.0000
O Douto advogado Dr. Davi Vieira Coêlho Albuquerque, OAB/DF 40.162, do processo 0729566-44.2024.8.07.0000 (nº de pauta 27), insistiu em sustentar oralmente, após a proclamação do resultado dos processos julgados em bloco. Oportunidade em que foi esclarecido que, agravo em decisão que rejeita ou acolhe exceção de pré-executividade não admite sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 110 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que não admitem interpretação extensiva.
A decisão que julga antecipadamente parte do mérito (inciso I, alínea b, do art. 110, do Regimento Interno) diz respeito ao processo de conhecimento, nos termos dos arts. 355 e 356 do CPC.
RETIRADOS DA SESSÃO
0701819-98.2020.8.07.0020
0723452-89.2024.8.07.0000
0729159-38.2024.8.07.0000
PEDIDOS DE VISTA
0749233-47.2023.8.07.0001
A sessão foi encerrada no dia 16 de Outubro de 2024 às 16h24min. Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Diretora de Secretaria
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ANIMUS. LOCAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PENHORA. IMÓVEL. SEGURO. ÓBICE. VIOLAÇÃO. DIREITO. INFORMAÇÃO. COOPERAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. 1. Não é permitido suscitar questões novas em sede recursal sob pena de supressão de instância e violação do princípio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil. 2. As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 3. O Registro da penhora impediu a contratação dos seguros exigidos, sendo óbice a qualquer obra almejada pela autora apelante no imóvel em questão. 4. A multa por embargos protelatórios é sanção processual inibitória da prática, que não deve ser aplicada unicamente por ter o embargante uma compreensão diversa da do magistrado. É necessário, ao menos, alguma comprovação do animus de obstar o regular prosseguimento do feito. 5. A pessoa jurídica, apesar de não possuir honra subjetiva (sentimentos de autoestima, dignidade e decoro), é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral, sendo necessário que a entidade comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. 6. Negou-se provimento ao recurso da autora. Deu-se parcial provimento ao recurso da ré.
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721012-88.2022.8.07.0001.
APELANTE: ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME
APELADO: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME, ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA, ARTHUR RODRIGUES FERREIRA GOMES, SILAS FERREIRA GOMES, SILVANA DE FATIMA RODRIGUES GOMES Certifico e dou fé que a 25ª Sessão Ordinária - Modalidade Presencial (16/10/2024) será realizada na Sala de Sessão situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala 235. Brasília/DF, 8 de outubro de 2024. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
Certidão - 25ª SESSÃO ORDINÁRIA - MODALIDADE PRESENCIAL ALTERAÇÃO DE SALA DE SESSÃO Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Número do Relator(a): Des(a). FABRICIO FONTOURA BEZERRA
09/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2024, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 12:38
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:16
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 16:40
Publicação
19/06/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721012-88.2022.8.07.0001.
AUTOR: ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA - EPP RECONVINTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME
REU: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME, ARTHUR RODRIGUES FERREIRA GOMES, SILAS FERREIRA GOMES, SILVANA DE FATIMA RODRIGUES GOMES RECONVINDO: ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA - EPP INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo os requeridos para que apresentem, caso queiram, contrarrazões ao recurso adesivo interposto pela autora, no prazo de quinze dias. BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024 13:29:30. JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 14:18
Documento (Certidão)
14/06/2024, 13:36
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:00
Petição (Recurso adesivo)
13/06/2024, 18:38
Petição (Contra-razões)
13/06/2024, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721012-88.2022.8.07.0001.
AUTOR: ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA - EPP RECONVINTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME
REU: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME, ARTHUR RODRIGUES FERREIRA GOMES, SILAS FERREIRA GOMES, SILVANA DE FATIMA RODRIGUES GOMES RECONVINDO: ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA - EPP INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo os apelados para que apresentem caso queiram contrarrazões ao recurso interposto pela ré/reconvinte CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS SANTA FÉ LTDA, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 17 de maio de 2024 12:28:24. JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/05/2024, 12:31
Decurso de Prazo
17/05/2024, 03:29
Decurso de Prazo
17/05/2024, 03:28
Petição (Apelação)
16/05/2024, 22:03
Decurso de Prazo
04/05/2024, 03:38
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:16
Decurso de Prazo
25/04/2024, 03:25
Publicação
24/04/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721012-88.2022.8.07.0001.
AUTOR: ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA - EPP RECONVINTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME
REU: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME, ARTHUR RODRIGUES FERREIRA GOMES, SILAS FERREIRA GOMES, SILVANA DE FATIMA RODRIGUES GOMES RECONVINDO: ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA - EPP SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da sentença prolatada (ID 191395603), alegando, em síntese, a existência de omissão, vício discriminado no art. 1.022 do CPC, e objetivando “a reforma da sentença, visto que além, da ausência de provas (art. 373 do CPC), foi comprovado que existência de penhora na matrícula do imóvel locado NÃO é um óbice para a contratação do seguro exigido pelo Condomínio.” Para tanto, tece arrazoado sobre as provas constantes do feito e assevera: “Portanto, em resumo, a sentença deve ser reformada: (i) porque não foi comprovada a recusa do cadastro pela existência da penhora na matrícula do imóvel. Os documentos colacionados não comprovam a negativa das seguradoras; (ii) porque, somente em Brasília/DF, foram indicadas mais de 15 empresas neste ramo, de modo que a embargada tinha diversas opções do mesmo serviço; (iii) porque, mesmo que houvesse a efetiva negativa, conforme demonstrado acima, esta não seria um óbice à efetivação do seguro.” (id. 192723989) A parte embargada apresentou contrarrazões em id. 193963306, em que consigna o caráter protelatório dos embargos e postula pela aplicação de multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica. O fato de o embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença, sob o argumento de omissão quanto à análise de prova para a procedência do pedido deve ser questionado pela via recursal adequada, pois não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos. Importante ressaltar que a sentença expressamente consignou todos os elementos de provas trazidos aos autos e o prejuízo material efetivamente comprovado. Em verdade, pretende o embargante rediscutir matéria já decidida pela sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada. Neste cenário, tenho que assiste razão ao embargado em destacar o caráter eminentemente protelatório do recurso, sobretudo diante da apresentação de novas provas e argumentos inoportunamente. É cediço que o princípio da razoável duração do processo é garantia constitucional e deve ser observado por todos os atores da relação processual, assim como os deveres de cooperação e lealdade, previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, seguem de norte para a condução do processo voltado à efetividade do direito material. A conduta do réu/embargante ao apresentar novos argumentos e provas na tentativa única de reformar a sentença que não padece de qualquer vício fere os deveres supracitados (art. 77, II, do CPC) e ganha feição de litigância de má-fé, conforme dicção do art. 80, IV, do CPC. Forte nessas razões, não acolho os embargos de declaração opostos e aplico ao réu/embargante multa de 1% sob o valor da causa (art. 1.026, §2º, do CPC) a ser revertida em favor da parte autora/embargada. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 16:28
Remessa (outros motivos)
22/04/2024, 16:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2024, 15:53
Conclusão (para julgamento)
19/04/2024, 16:38
Remessa (outros motivos)
19/04/2024, 15:03
Petição (Contra-razões)
19/04/2024, 14:37
Publicação
12/04/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721012-88.2022.8.07.0001.
AUTOR: ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA - EPP RECONVINTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME
REU: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME RECONVINDO: ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA - EPP
REQUERIDO: ARTHUR RODRIGUES FERREIRA GOMES, SILAS FERREIRA GOMES, SILVANA DE FATIMA RODRIGUES GOMES VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista à autora para que se manifeste, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela primeira requerida, no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2024 14:26:39. JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 09:50
Publicação
03/04/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721012-88.2022.8.07.0001.
AUTOR: ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA - EPP RECONVINTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME
REU: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME RECONVINDO: ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA - EPP
REQUERIDO: ARTHUR RODRIGUES FERREIRA GOMES, SILAS FERREIRA GOMES, SILVANA DE FATIMA RODRIGUES GOMES SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANÇAR LTDA em desfavor de CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS SANTA FÉ LTDA-ME, partes qualificadas. Narra a autora ter firmado contrato de locação com a ré, cujo objeto era o imóvel descrito como SCN, Qd. 04, Bl. B, Petala C, Sala 1003, Ed. Varig, Asa Norte – DF pelo período de 23.11.2021 a 23.11.2024. Afirma ter solicitado ao Condomínio Varig as regras para a realização de obras, dentre as quais havia a obrigatoriedade de contratação de seguro de riscos de engenharia no valor de 100% do projeto a ser executado e de seguro de responsabilidade civil na quantia de R$1.000.000,00. Acrescenta que as seguradoras exigiram a apresentação da certidão de ônus do imóvel, ocasião em que tomou conhecimento de que o bem não estava em nome da locadora e sim do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A e que nele havia anotação de penhora referente a um débito de mais de duzentos e cinquenta milhões de reais. Diante de tais circunstâncias as seguradoras se negaram a prestar o serviço à autora. Relata ter, sem êxito, notificado extrajudicialmente a locadora para os esclarecimentos pertinentes, e lhe ter sido negado o pedido de averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel. Expõe a tentativa de devolução das chaves, que se deu em 31.05.2022, após vistoria realizada no mesmo dia e assinatura, a contragosto, de termo em que constava a obrigação de arcar com 08 dias de aluguel; 151 dias de IPTU, multa rescisória no valor de R$33.000,00; de apresentar certidão negativa de débito de energia elétrica e que o imóvel não estava em condições de ser locado. Discorre sobre a nulidade do negócio jurídico, ao argumento de que a ré não tinha poderes para locar o bem; a má-fé da requerida que locou imóvel sem informar a existência de penhora averbada; culpa da ré na dissolução do contrato; ausência de multa rescisória e de indenização pelo desconto nos primeiros meses de aluguel e a necessidade de declaração de quitação de suas obrigações. Sustenta ter sofrido dano material e moral. Requer, em tutela de urgência, que a ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança atinente ao contrato de locação, ao fim, a declaração de nulidade do contrato ou subsidiariamente a rescisão do negócio por culpa da locadora, sem custo para a autora, restituição do valor de R$4.200,00 relativo ao gasto com projeto arquitetônico, R$10.000,00, a título de dano extrapatrimonial e condenação da locadora ao pagamento dos honorários advocatícios de 20% previstos no contrato, além dos sucumbenciais. Junta documentos. Indeferido o pedido de tutela de urgência, id. 128315236. Decisão mantida em agravo de instrumento, id. 131349274 e 152565648. Citada, a ré apresentou contestação e reconvenção em id. 133730143. Em peça defensiva, alega que em relação locatícia, o locador não precisa ser o proprietário do imóvel; a penhora averbada não obsta o prosseguimento da locação; caberia à locadora realizar buscas nos sistemas para verificar as condições legais do imóvel locado; a inaplicabilidade das regras consumeristas; o contrato não possui cláusula de vigência em caso de alienação, o que inviabiliza a averbação na matrícula do imóvel; não há provas quanto à suposta recusa em recebimento das chaves. Aduz que a rescisão foi motivada unicamente pela conduta da autora, pelo que deve arcar com a multa rescisória e ficam afastados os pedidos de indenização e ressarcimento. Em reconvenção, cobra a multa rescisória, as diferenças dos aluguéis não pagos, em razão das benfeitorias não realizadas no imóvel objeto da relação locatícia. Relata que a reconvinda somente teve desconto dos aluguéis porque ajustado que realizaria benfeitorias no imóvel, o que não se deu. Pugna pela condenação ao pagamento da quantia de R$58.035,36, relativo ao saldo remanescente dos aluguéis e do importe de R$33.000,00, a título de multa rescisória e a inclusão dos fiadores no polo passivo da reconvenção. Réplica e contestação à reconvenção, id. 136308973, em que a autora repisa os termos da exordial e argumenta que a natureza da relação havida entre as partes é de consumo, pelo que devem ser consideradas nulas as cláusulas abusivas constante do contrato de adesão. Os fiadores regularmente citados ofertaram contestação à reconvenção em id. 154213874, na qual reiteram os argumentos e teses jurídicas apresentadas na inicial e réplica. Réplica à contestação à reconvenção, id. 140296644 e 157433055. Determinado o julgamento da lide, id. 171654106. Convertido o julgamento em diligência, id. 176948638. Manifestação da autora, id. 179228296 e da ré em id. 180573857. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do feito, bem como ausentes irregularidades e outras questões processuais pendentes, passo ao exame meritório. Cinge-se a controvérsia à existência de vício capaz de anular o contrato de locação firmado entre as partes e, subsidiariamente, a quem deve ser imputada a responsabilidade pela rescisão do contrato. De início, esclareço que a natureza da relação estabelecida entre as partes é paritária e não de consumo, como aventado pela parte autora. Isso porque os sujeitos da relação não se subsumem aos conceitos de fornecedor e destinatário final previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de negócio jurídico, cujo objeto é a locação de imóvel comercial para fins de utilização como estabelecimento da locadora. Além disso, é possível observar que, ao contrário do consignado pela requerente, houve tratativas e negociação entre os contratantes, a afastar a alegação de que o contrato é de adesão. A título exemplificativo, tem-se a cláusula XVII, na qual a locadora concede o desconto de R$9.172,56 dos aluguéis vencidos entre dezembro de 2021 a julho de 2022. Assim, não há como se acolher que a parte autora seja vulnerável fática ou tecnicamente, o que atrai a aplicação da Lei de Locação e o Código Civil para análise da questão debatida. A relação locatícia firmada entre as partes está evidenciada pelo contrato de id. 127533587. A demandante alega que o contrato de locação é nulo porque firmado por pessoa jurídica diversa do proprietário. É sabido que na locação não se transfere a propriedade do bem, sendo, portanto, uma relação de cunho obrigacional e pessoal, a afastar a imprescindibilidade de que o proprietário do imóvel assuma a condição de locador no contrato. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. LEI DE LOCAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica entre o locador e o locatário está fundamentada em contrato de locação, sendo incabível e desnecessária a intervenção em ação de despejo daquele que se intitula verdadeiro proprietário do bem. Precedentes. 2. Por força da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser verificada, em tese, com base nas alegações vertidas pelo autor na inicial. Sob essa ótica, não há que se falar em ilegitimidade das partes para figurarem na demanda, quando a pertinência subjetiva da lide, caracterizada pelo vínculo jurídico que liga os sujeitos da ação à situação sub judice, foi demonstrada pela análise da pretensão deduzida na inicial. 3. A discussão relativa à propriedade do imóvel locado não possui o condão de elidir o manifesto inadimplemento locatício, tendo-se por legítima, portanto, a rescisão contratual, com o consequente despejo e sua condenação ao pagamento dos débitos locatícios em aberto, conforme determinado na origem. 4. Para a configuração da litigância de má-fé, é imprescindível a presença inquestionável do dolo na conduta da parte, como desejo deliberado de causar dano processual à parte adversa, uma vez que a má-fé não pode ser presumida, bem como a existência do elemento objetivo, ou seja, a comprovação do efetivo prejuízo processual sofrido. 5. Indeferido o ingresso no feito do terceiro interessado, com o não conhecimento do recurso por ele interposto. Recurso de apelação do réu conhecido e não provido. (Acórdão 1641125, 07006176920228070003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no DJE: 7/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste cenário e considerando que o contrato observou os ditames da Lei de Locação, não há nulidade a ser declarada. Argumenta, ainda, a demandante que o contrato de locação foi rescindido por culpa da ré, uma vez que não foi informada acerca da penhora anotada na matrícula do imóvel locado, o que a impediu de contratar seguros de dano e de responsabilidade civil para a efetivação da obra. Com efeito, consta da alínea G – Finalidade da Locação que o objetivo do contrato “será exclusivamente para clínica odontológica, ficando expressamente proibida a alteração da finalidade ou ainda, o uso do imóvel para fim residencial”. O parágrafo primeiro da cláusula XVII – Desconto, por sua vez, prevê que “neste ato fica acordado entre as partes que o LOCATÁRIO compromete-se a usar o desconto em questão para efetuar todos os reparos e reformas do imóvel objeto do presente Contrato de Locação, não podendo ser atribuído ao LOCADOR qualquer ônus referente a estes reparos”. Além disso, a segunda parte do parágrafo terceiro da citada cláusula estabelece que “não pode o LOCATÁRIO arguir que não será devolvido o imóvel em perfeito estado porque recebeu o bem ainda com reparos e reformas a serem efetuadas, pois confirma e concorda que o desconto conferido já o remunerou para proceder com todos os reparos e/ou reformas necessárias ao adequado uso do imóvel.” Pois bem. O art. 22, I, da Lei n. 8.245/1991 preleciona ser obrigação do locador a entrega do imóvel locado em estado de servir ao uso a que se destina. Do cotejo das disposições contratuais, ressalto estabelecidas por ambas as partes em livre manifestação de vontade, entendo que a reforma do imóvel locado foi questão discutida e acordada entre os contratantes, de modo que a sua realização era imprescindível para o uso adequado do bem pela locatária. Tanto que a locadora forneceu desconto nos aluguéis à autora e, ao término do contrato, iria se beneficiar da obra efetuada. Verifico da cartilha de orientação de obras e reformas de id. 154217546 – pg. 03 que é exigido do locatário, no mínimo, os seguros de riscos de engenharia e o de responsabilidade civil geral. Observo, ainda, que, de fato, consta averbação de penhora na matrícula do imóvel locado, id. 154220011 - Pág. 4. Os prints das mensagens mantidas pela requerente com corretoras de seguro, cujos conteúdos não foram impugnados objetivamente pela ré, indicam que a anotação da penhora impediu a contratação dos seguros e, por conseguinte, a obra e o uso do bem locado pela locatária. É sabido que toda e qualquer relação jurídica, assim como as fases pré e pós contratuais, são amparadas pelo princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos, consoante art. 422 do CC. No caso em apreço, entendo que a locadora violou os deveres anexos de lealdade, cooperação e informação. A ré, a despeito de ter ciência acerca da anotação, não se desincumbiu de seu dever de informar à locadora a situação do imóvel. A demandada alega que a anotação possui publicidade e que caberia à locatária se precaver e efetuar diligências para tomar ciência de alguma pendência jurídica contida no imóvel. Ocorre que, segundo as regras de experiência subministradas pelo que ordinariamente acontece, não se exige do potencial locatário a verificação de ônus reais ou reipersecutórios incidentes sob o bem a ser locado, uma vez que, como dito linhas acima, não há transferência de propriedade, tanto que, segundo entendimento jurisprudencial e diante da omissão legal, não se faz necessário que o proprietário do imóvel locado ocupe a posição de locador no negócio. No caso concreto, a necessidade de realização de obra no imóvel foi ponderada pelas partes e apenas a locadora tinha ciência de que era necessária a contratação de seguros, segundo as regras condominiais. Por oportuno, destaco que apesar da locadora ser a administradora responsável pela locação do imóvel, id. 154217568 - Pág. 3 e não o proprietário, é certo que, não obstante sejam pessoas jurídicas diversas, tem como representante legal a mesma pessoa, Sra. Cleucy Meireles de Oliveira, e, por óbvio, fazem parte do mesmo grupo econômico, a demonstrar que aquela tinha conhecimento do requisito previsto nas regras do Condomínio, o qual, diga-se de passagem, foi constituído pelo proprietário do imóvel. Nesta situação, era seu dever esclarecer as condições do imóvel locado à locatária, a fim de que esta ciente dos riscos do negócio optasse ou não pela locação do imóvel. Portanto, tenho que a locadora violou positivamente o contrato e, por isso, foi responsável pela ruptura do negócio. O art. 475 do CC estabelece que a parte lesada pelo inadimplemento tem direito à indenização por perdas e danos. O dano material sofrido pela demandante está devidamente demonstrado, haja vista ter despendido R$4.200,00 pelo projeto arquitetônico e custas com o registro do projeto no CAU/BR, que não pode usufruir. Logo, configurado o dano, se impõe a condenação da ré ao ressarcimento do supracitado valor. No que diz respeito à compensação financeira pelo dano moral e condenação ao pagamento dos honorários de 20% previsto contratualmente, sem razão a demandante. Conquanto seja possível a sociedade sofrer violações em sua honra objetiva, a questão ora posta não faz perceber que isso tenha ocorrido. Para que reste configurado o dano moral à pessoa jurídica, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.831.985/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.). Considerando que não houve demonstração alguma acerca da ocorrência de efetivo abalo à honra objetiva da autora (ao seu bom nome, à sua fama ou à sua reputação) pelo descumprimento positivo do contrato pelo requerido, descabe falar em danos morais. Por fim, descabida a pretensão de recebimento dos honorários contratuais previstos no parágrafo terceiro da cláusula III – DOS ENCARGOS (id. 154217569 - Pág. 3). Os citados honorários somente são devidos quando da purga da mora no intuito de se evitar a resolução contratual. A inclusão de tal verba configuraria bis in idem, uma vez que a remuneração judicial pelo trabalho prestado pela causídica se dá por meio dos honorários sucumbenciais previstos no art. 85 do CPC. A propósito, colaciono entendimento jurisprudencial desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA RECONVENÇÃO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO PRORROGADO. ANUÊNCIA TÁCITA. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADE. MULTAS CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO. BIS IN IDEM. INCIDÊNCIA ÚNICA DA MULTA ESPECÍFICA REFERENTE AO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1. As matérias que não foram invocadas pelos réus na contestação, tampouco foram apreciadas pelo magistrado na origem, caracterizam indevida inovação recursal, e não devem ser conhecidas. 2. Ao contrário do que afirma os réus/apelantes, houve a devida intimação para que fossem recolhidas as custas referentes à reconvenção, tendo os reconvintes quedado inertes. 3. Apesar da previsão contratual, é incabível a incidência de multa genérica por infração contratual cumulada com a multa específica para o caso de inadimplemento, quando este for o único fato gerador, devendo ser utilizado o critério da especialidade, a fim de fazer prevalecer a penalidade específica. 4. A cobrança dos honorários contratuais se dá por ocasião da purga da mora do devedor, hipótese em que o advogado é remunerado pelo trabalho realizado pelo ajuizamento da ação de despejo. De outro lado, não ocorrendo a purgação da mora, incluem-se no débito locatício tão somente os honorários sucumbenciais. Precedentes. 5. Os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos quando constatada a sucumbência recíproca, mas não proporcional, ante o fato de a autora ter obtido êxito em 5 (cinco) pedidos e os réus em apenas 2 (dois). 6. Não se justifica a imposição de multa processual relativa à litigância de má-fé quando as partes não apresentaram qualquer comportamento que violasse a boa-fé, tendo litigado no estrito limite da defesa dos direitos que entendem possuir. 7. Recurso dos réus/apelantes conhecido, em parte, e desprovido. Recurso da autora/apelante conhecido e provido, em parte. (Acórdão 1815266, 07017531020228070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ALÍNEA "D" DO INCISO II DO ART. 62 DA LEI Nº 8.245/91. NÃO CABIMENTO. INDICE DE CORREÇÃO DO DÉBITO. IGP-M. PACTA SUNT SERVANDA. ART. 18, DA LEI Nº 8.245/91. 1. Os honorários advocatícios previstos em contrato de locação remetem ao previsto na alínea "d" do inciso II do art. 62 da Lei nº 8.245/91, sendo cabíveis, apenas, quando há purgação da mora, no intuito de se evitar a rescisão contratual. 2. Na correção do débito locatício deve ser observado o índice previsto contratualmente, em obediência ao princípio do pacta sunt servanda, e em conformidade com o art. 18, da Lei nº 8.245/91. 3. Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1809326, 07186759220238070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com relação aos pedidos reconvencionais, reconhecida que a rescisão se deu por culpa da ré/reconvinte, descabida a sua pretensão de cobrança de multa rescisória e diferença de valores de aluguéis.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedente em parte os pedidos para declarar que o contrato de locação de id. 127533587 foi rescindido por culpa da locadora, ficando a locatária isenta de qualquer valor ou obrigação pertinente e condenar a ré a ressarcir o importe de R$4.200,00 à autora, atualizado pelo INPC a contar do desembolso e acrescido de juros de mora da citação. Julgo improcedentes os pedidos reconvencionais. Em face da sucumbência recíproca na demanda principal, arcarão as partes com as custas na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré. Condeno, ainda, as litigantes ao pagamento de honorários sucumbenciais ao(à) patrono(a) da parte adversa, que fixo em 10% do valor do proveito econômico auferido em favor dos causídicos do réu e 10% do valor da condenação em favor da advogada da autora (art. 85, §§2º e 6º-A, do CPC). Quanto à reconvenção, caberá à ré/reconvinte o pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% do valor da causa na reconvenção, conforme art. 85, §§2º e 6º-A, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:39
Remessa (outros motivos)
01/04/2024, 13:21
Recebimento
27/03/2024, 12:45
Conclusão (para julgamento)
29/02/2024, 13:17
Remessa (outros motivos)
26/02/2024, 13:00
Recebimento
26/02/2024, 13:00
Conclusão (para julgamento)
19/12/2023, 13:14
Outras Decisões
18/12/2023, 20:56
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 20:46
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2023, 20:45
Decurso de Prazo
13/12/2023, 04:08
Decurso de Prazo
06/12/2023, 09:02
Decurso de Prazo
06/12/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 16:38
Publicação
28/11/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0721012-88.2022.8.07.0001.
AUTOR: ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA - EPP RECONVINTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME
REU: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME RECONVINDO: ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA - EPP
REQUERIDO: ARTHUR RODRIGUES FERREIRA GOMES, SILAS FERREIRA GOMES, SILVANA DE FATIMA RODRIGUES GOMES CERTIDÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, bem como decisão ID 176948638, abro vista aos requeridos acerca da petição apresentada pela autora (ID 179228296 e anexos), pelo prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2023 17:56:46. JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 18:04
Documento (Certidão)
23/11/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 17:53
Publicação
17/11/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721012-88.2022.8.07.0001.
AUTOR: ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA - EPP RECONVINTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME
REU: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME RECONVINDO: ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA - EPP
REQUERIDO: ARTHUR RODRIGUES FERREIRA GOMES, SILAS FERREIRA GOMES, SILVANA DE FATIMA RODRIGUES GOMES Decisão Interlocutória Converto o julgamento em diligência.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Benfeitorias (9614) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para comprovar o dano material alegado no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) referente ao projeto de arquitetura. Prazo 5 (cinco) dias. Após, intime-se ré para manifestação por igual prazo. Feito, voltem os autos conclusos para sentença. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
15/11/2023, 00:00
Recebimento
13/11/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:28
Outras Decisões
13/11/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 17:09
Decurso de Prazo
01/10/2023, 04:10
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721012-88.2022.8.07.0001.
AUTOR: ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA - EPP RECONVINTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME
REU: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME RECONVINDO: ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA - EPP
REQUERIDO: ARTHUR RODRIGUES FERREIRA GOMES, SILAS FERREIRA GOMES, SILVANA DE FATIMA RODRIGUES GOMES Decisão Interlocutória O julgamento do processo demanda apenas o exame de matéria de direito e prova documental, já acostada aos autos. Assim, suficientemente instruído o feito, anote-se conclusão para sentença, na ordem cronológica. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Benfeitorias (9614) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/09/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
12/09/2023, 14:39
Recebimento
12/09/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:36
Decisão de Saneamento e Organização
12/09/2023, 14:36
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 20:29
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2023, 20:29
Decurso de Prazo
08/08/2023, 10:32
Decurso de Prazo
02/08/2023, 01:21
Decurso de Prazo
27/07/2023, 01:17
Decurso de Prazo
27/07/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 18:59
Publicação
25/07/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:16
Recebimento
21/07/2023, 14:08
Outras Decisões
21/07/2023, 14:08
Publicação
19/07/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 01:01
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 14:47
Recebimento
16/07/2023, 06:12
Outras Decisões
16/07/2023, 06:12
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 15:50
Publicação
06/07/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 00:31
Recebimento
04/07/2023, 13:53
Outras Decisões
04/07/2023, 13:53
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 15:11
Outras Decisões
28/06/2023, 15:11
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 18:32
Publicação
06/06/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 19:54
Outras Decisões
01/06/2023, 19:54
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 18:59
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 18:21
Decurso de Prazo
04/04/2023, 01:31
Decurso de Prazo
31/03/2023, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 18:03
Documento (Certidão)
30/03/2023, 18:01
Petição (Contestação)
30/03/2023, 17:35
Decurso de Prazo
23/03/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 02:59
Petição (Petição (outras))
19/03/2023, 03:40
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 04:27
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 04:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/02/2023, 15:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/02/2023, 15:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/02/2023, 15:41
Recebimento
27/02/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 15:55
Outras Decisões
27/02/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 10:01
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:28
Decurso de Prazo
20/12/2022, 01:14
Conclusão (para julgamento)
15/12/2022, 19:38
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 02:39
Recebimento
07/12/2022, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 12:23
Outras Decisões
07/12/2022, 12:23
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2022, 11:49
Decurso de Prazo
26/11/2022, 02:44
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 13:48
Publicação
21/11/2022, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 08:21
Recebimento
16/11/2022, 14:31
Indeferimento
16/11/2022, 14:31
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 09:32
Publicação
25/10/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 01:07
Recebimento
21/10/2022, 12:34
Outras Decisões
21/10/2022, 12:34
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 17:47
Petição (Replica)
19/10/2022, 17:31
Publicação
04/10/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 00:59
Recebimento
29/09/2022, 19:26
Outras Decisões
29/09/2022, 19:26
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 21:14
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2022, 21:14
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:15
Petição (Replica)
09/09/2022, 16:39
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 02:29
Documento (Certidão)
16/08/2022, 09:34
Petição (Contestação)
15/08/2022, 16:00
Documento (Certidão)
27/07/2022, 17:37
Mandado (entregue ao destinatário)
26/07/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 12:31
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:15
Documento (Certidão)
04/07/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
02/07/2022, 19:53
Publicação
24/06/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))