Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3135284/DF (2025/0490778-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PODEMOS
ADVOGADOS: JOELSON COSTA DIAS - DF010441
YANNA CALDAS PEREIRA - DF064623
LUCAS AUGUSTO LIBERATO DAIRELL - DF073179
AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS - SP164253
BRUNA BORGHI TOMÉ - SP305277
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PODEMOS NACIONAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 24/10/2025. Concluso ao gabinete em: 7/3/2025. Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual requer a liberação do uso do WhatsApp Business e a compensação por danos morais de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais). Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTIDO POLÍTICO. PODEMOS. FACEBOOK. CONTA NA PLATAFORMA WHATSAPP BUSINESS. DESATIVAÇÃO. VIOLAÇÃO ÀS POLÍTICAS DE USO. PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO POR PARTIDO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. O FACEBOOK, como pessoa jurídica de direito privado que administra no Brasil a META Platforms, Inc, inclusive o Whatsapp e o Whatsapp Business, detém a prerrogativa constitucional da livre iniciativa no exercício da atividade econômica, não havendo qualquer vedação legal à instituição de proibição de uso de suas plataformas por determinadas pessoas jurídicas, como é o caso da proibição do uso da plataforma Whatsapp Business por partidos políticos. 2. Se apenas a plataforma Whatsapp Business teve sua utilização proibida aos partidos políticos, havendo possibilidade de utilizar o aplicativo Whatsapp Business, conclui-se que a utilização do Whatsapp Business não restou de todo inviabilizada. 3. A proibição do uso da plataforma por todos os partidos políticos foi instituída visando a impedir o uso político do Whatsapp, na medida em que a plataforma Whatsapp Business “permite integração avançada com outras tecnologias e tem potencial para atingir milhares de usuários simultaneamente”. 4. No caso concreto, desconhece-se o conteúdo e a extensão que o uso da plataforma Whatsapp Business poderia alcançar, não sendo possível concluir que a utilização ficaria restrita à comunicação interna do partido com os filiados, nem tampouco que não haveria disparos em massa de mensagens com intuitos obscuros, não sendo improvável a utilização do Whatsapp Business para fins de marketing político. 5. O TSE editou a Resolução 23.610/2019 (alterada pela Resolução 23.732/2024), que dispõe sobre a propaganda eleitoral, e em cujos artigos 28 e 34 consta expressa vedação a disparos em massa de mensagens por partidos políticos em redes sociais. Não se pode concluir, indene de dúvidas, que a utilização da plataforma Whatsapp Business pelo partido político autor não envolveria disparos em massa. 6. A desativação da conta do partido político na plataforma Whatsapp Business não desbordou do exercício regular do direito, ante a evidente violação a sua política de uso. 7. Tendo havido mudança da política de uso do Whatsapp Business sem prévia notificação ao partido político, seria possível cogitar de prejuízos materiais relacionados a contrato de prestação de serviços firmado entre o partido e empresa especializada em marketing digital, destinado a administrar a conta do Whatsapp Business. No entanto, se o partido político não formulou qualquer pedido relacionado a danos materiais, não se pode ampliar o objeto do litígio para abarcar questão não suscitada. 8. Eventual ausência de notificação prévia na desativação da conta, por si só, não pode ensejar a obrigatoriedade de reativação, se a utilização da conta por partido político é expressamente vedada pelas políticas de uso vigentes da plataforma. 9. Não há que se falar em indenização por danos morais, quando se conclui que a desativação da conta do PODEMOS na plataforma Whatsapp Business não configurou ato ilícito, restringindo-se o FACEBOOK a observar sua política de uso, atuando no exercício regular do direito, além do que não se comprovou qualquer violação à honra objetiva da pessoa jurídica na desativação de conta que foi utilizada por apenas 3 meses. 10. Apelo conhecido e não provido. (e-STJ fls. 481-483) Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, parágrafo único do CPC, dos arts. 6º, III e IV, 31, e 39, IX do CDC, e dos arts. 3º, I, 7º, IV, e 9º da Lei 12.965/2014. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o banimento sem notificação e a política de vedação aos partidos violam boa-fé e transparência nas relações de consumo. Aduz que a recusa de contratar e o bloqueio do serviço configuram prática abusiva e afronta à neutralidade da rede e aos direitos dos usuários da internet. Argumenta que a liberdade de iniciativa não pode sobrepor-se à liberdade de expressão e à comunicação institucional legítima. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 6º, III e IV, 31, e 39, IX do CDC, e aos arts. 3º, I, 7º, IV, e 9º da Lei 12.965/2014,, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024 - Da fundamentação deficiente Para que o recurso especial seja admitido, é indispensável que a parte recorrente explicite de forma clara os dispositivos legais apontados como violados, demonstrando a relação entre eles e os fundamentos do acórdão recorrido. Isso permite a exata compreensão da controvérsia e viabiliza o exame do recurso especial. No entanto, na hipótese em análise, essa correlação não foi devidamente estabelecida, tendo em vista que as razões recursais, embora mencionem os arts. 39, IX do CDC e 7º, IV e 9 da Lei 12.965/2014, não demonstram, de modo específico e objetivo, como o conteúdo normativo desses dispositivos se contrapõe aos fundamentos autônomos do acórdão — livre iniciativa, observância às políticas de uso e risco de disparos em massa, bem como a conclusão de que a ausência de notificação prévia, por si, não impõe reativação da conta. Dessa forma, a ausência de argumentação específica que correlacione o conteúdo dos dispositivos legais apontados como violados aos fundamentos do acórdão recorrido compromete a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca do exercício regular do direito exercido pelo agravado, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC/2015 Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI