Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728873-28.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO SANTANA ORLANDO
EXECUTADO: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, EVANECIA GERMANO BARROS, VITORIA GLEICE MORAIS JACINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte ré intimada a recolher custas no prazo de 05 dias. OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União. OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição. BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2025 16:13:59. LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 16:14
Remessa
01/10/2025, 11:30
Publicação
30/09/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728873-28.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO SANTANA ORLANDO
EXECUTADO: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, EVANECIA GERMANO BARROS, VITORIA GLEICE MORAIS JACINTO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe. No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID. 250906247). Intimada, a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará de levantamento, com a consequente extinção do feito (ID. 250964639). Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se alvará de levantamento em favor do advogado do exequente, com poderes para dar quitação (ID. 134294964), para transferência eletrônica na conta de ID. 250964639, na importância de R$ 71.426,14 (setenta e um mil e quatrocentos e vinte e seis reais e catorze centavos), mais juros e correção se houver. Diante da ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado. Arquivem-se com as cautelas de estilo. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728873-28.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO SANTANA ORLANDO
EXECUTADO: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, EVANECIA GERMANO BARROS, VITORIA GLEICE MORAIS JACINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte ré intimada a recolher custas no prazo de 05 dias. OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União. OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição. BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2025 16:13:59. LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 16:14
Remessa
01/10/2025, 11:30
Publicação
30/09/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728873-28.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO SANTANA ORLANDO
EXECUTADO: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, EVANECIA GERMANO BARROS, VITORIA GLEICE MORAIS JACINTO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe. No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID. 250906247). Intimada, a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará de levantamento, com a consequente extinção do feito (ID. 250964639). Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se alvará de levantamento em favor do advogado do exequente, com poderes para dar quitação (ID. 134294964), para transferência eletrônica na conta de ID. 250964639, na importância de R$ 71.426,14 (setenta e um mil e quatrocentos e vinte e seis reais e catorze centavos), mais juros e correção se houver. Diante da ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado. Arquivem-se com as cautelas de estilo. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
29/09/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
26/09/2025, 15:51
Documento (Certidão)
26/09/2025, 15:50
Documento
26/09/2025, 15:50
Trânsito em julgado
26/09/2025, 12:11
Recebimento
26/09/2025, 11:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/09/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728873-28.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO SANTANA ORLANDO
EXECUTADO: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, EVANECIA GERMANO BARROS, VITORIA GLEICE MORAIS JACINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a executada CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS apresentou o comprovante de pagamento de ID 250906264. Nos termos da decisão de ID 249288482, fica o exequente intimado para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressaltamos que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. BRASÍLIA-DF, 23 de setembro de 2025 15:32:32. LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433)
24/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 14:38
Documento (Certidão)
17/09/2025, 03:12
Publicação
12/09/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728873-28.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO SANTANA ORLANDO
EXECUTADO: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, EVANECIA GERMANO BARROS, VITORIA GLEICE MORAIS JACINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença. Recebo a emenda de ID. 249040707, com valor individualizado para cada parte executada. Intimo as executadas CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS e VITORIA GLEICE MORAIS JACINTO, POR PUBLICAÇÃO, eis que possuem advogados constituídos nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Intime-se a executada EVANECIA GERMANO BARROS, por meio de CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, no endereço de ID. 160178152, eis que se trata de ré REVEL, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença. Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico as parte executadas de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/09/2025, 18:24
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2025, 18:23
Recebimento
10/09/2025, 12:24
Emenda a inicial
10/09/2025, 12:24
Evolução da Classe Processual
08/09/2025, 19:27
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728873-28.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ANTONIO SANTANA ORLANDO
REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, MARCELINO DUARTE DE CASTRO, VITORIA GLEICE MORAIS JACINTO REVEL: EVANECIA GERMANO BARROS, FRANCISCO VIEIRA NERI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença que abarca o valor principal e os honorários advocatícios. Observando o título judicial verifico que a condenação não foi solidária em relação a todos os requeridos. Portanto, emende-se a inicial para: a) apresentar nova petição inicial completa em que de constar quem figura no polo passivo e o valor devido por cada parte executada; b) apresentar planilha atualizado do débito em relação a cada um dos requeridos e indicando de forma expressa quem responde solidariamente pela obrigação; Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da inicial. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
08/09/2025, 00:00
Petição (Petição inicial)
06/09/2025, 13:46
Recebimento
05/09/2025, 11:02
Emenda à Inicial
05/09/2025, 11:02
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728873-28.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ANTONIO SANTANA ORLANDO
REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, MARCELINO DUARTE DE CASTRO, VITORIA GLEICE MORAIS JACINTO REVEL: EVANECIA GERMANO BARROS, FRANCISCO VIEIRA NERI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição de ID. 246568135, para apresentar guia e comprovante das custas relativas à fase de cumprimento de sentença. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/09/2025, 00:00
Recebimento
03/09/2025, 11:06
Emenda à Inicial
03/09/2025, 11:06
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 11:24
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:24
Decurso de Prazo
26/08/2025, 03:36
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:51
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728873-28.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ANTONIO SANTANA ORLANDO
REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, MARCELINO DUARTE DE CASTRO, VITORIA GLEICE MORAIS JACINTO REVEL: EVANECIA GERMANO BARROS, FRANCISCO VIEIRA NERI CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a descida dos autos. Em caso de não manifestação, os autos serão enviados ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2025 14:20:17. GIOVANNA BORGES VARGAS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 15:19
Recebimento
14/08/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895663/DF (2025/0109263-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF003495
JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA - DF021470
SAMUEL PIRES DA SILVA RIBEIRO - DF065521
AGRAVADO: ANTONIO SANTANA ORLANDO
ADVOGADO: FELIPE NATHAN DE MATTOS RAMOS - DF062225
AGRAVADO: VITORIA GLEICE MORAIS JACINTO
ADVOGADO: GESSYKA MENEZES NOBRE - CE044107
AGRAVADO: MARCELINO DUARTE DE CASTRO
AGRAVADO: EVANECIA GERMANO BARROS
AGRAVADO: FRANCISCO VIEIRA NERI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CARTA DE CRÉDITO. FRAUDE NA AQUISIÇÃO. NEGOCIAÇÃO INTERMEDIADA POR PREPOSTO DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. APARÊNCIA DE REGULARIDADE DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR. 1. Cuidando-se de hipótese de agravo de instrumento (art. 1.015, XI, do CPC), do qual inclusive se valeu a parte para impugnar a inversão do ônus probatório, por preclusão consumativa, não cabe devolução dessa matéria ao tribunal em sede de apelação, nos termos dos arts. 505, 507 e 1.009, § 1º, do CPC. 2. Apenas carece a legitimidade para a causa quando possível concluir, desde o início, a partir do que foi deduzido na petição inicial, que o processo não pode desenvolver-se com relação àquele que figura, seja como autor ou réu. 3. Fixados os pontos controvertidos e oportunizada a produção de prova, não cabe falar em cerceamento de defesa. 4. Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em virtude do risco da atividade econômica. Nesse sentido, o dever de reparar independe da existência de culpa, aferindo-se pelo nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço. 5. O fundamento determinante da pretensão autoral reside na alegação de que todo o negócio jurídico revelava aparência de lisura e regularidade, ante a confiança depositada na negociação iniciada com o preposto da ré para aquisição da carta de crédito, cuja existência também foi confirmada pela própria ré, que, cientificada dos fatos, nem mesmo teria identificado a fraude em curso e que, posteriormente, se comprovou existir. 6. Não tendo se desincumbido do ônus da prova, inviável excluir a participação ativa e direta da ré na suposta fraude que envolveu o negócio jurídico. Sua culpa na frustração do negócio e nos prejuízos materiais experimentados pelo autor é evidente. Se não atuou com dolo, ao menos foi imprudente em suas informações prestadas, visto não ter se acautelado na confirmação de que realmente existia um consorciado contemplado, cujos direitos pretendia transferir ao autor. 7. Apelação conhecida e não provida. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 14, § 3º, do CDC, no que concerne à ausência de responsabilidade da parte ora recorrente tendo em vista que "resta evidenciado que a condenação da requerida decorreu diretamente da inversão do ônus da prova, que na hipótese em apreço, não poderia ocorrer, eis que se trata de prova diabólica, impossível de ser produzida, eis que referente a um fato negativo" (fls. 872), trazendo a seguinte argumentação: Conforme disposto no artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. Por sua vez, o 3º da referida norma prevê as hipóteses excludentes de responsabilidade, sendo que, na hipótese em apreço, o caso se amolda perfeitamente aos incisos I e II do artigo 14, §3º do CDC. Quanto ao inciso I, restou devidamente comprovado nos autos que inexiste qualquer defeito na prestação de serviços, eis que sequer houve prestação de serviços ao recorrido em razão da inexistência de relação contratual. Ao compulsar o acórdão recorrido, constata-se que a condenação da recorrente decorreu, única e exclusivamente, da ausência de prova de que o estelionatário não era seu funcionário. Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do acórdão: [...] Quanto ao inciso II da referida norma, resta evidenciada a culpa exclusiva do consumidor que buscou, conscientemente, burlar o sistema de consórcios, objetivando adquirir, a bem da verdade, um financiamento com juros baixos. A culpa exclusiva do consumidor, torna- se ainda mais evidente na medida em que este confessa que compareceu presencialmente em uma agência da empresa requerida, mas optou por prosseguir na negociação fraudulenta, ao invés de adquirir a cota pelos meios legais. [...] Portanto, o acórdão recorrido não pode- ria atribuir à recorrente o ônus de produzir uma prova impossível, qual seja: constituir prova negativa de que algum cidadão não trabalha para ela. [...] Dessa forma, a recorrente está sendo penalizada por algo que não teve qualquer tipo de responsabilidade, somente pelo fato que deixou de produzir uma prova que é impossível de ser produzida. Assim, resta evidenciado que o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, provocando profunda insegurança jurídica, responsabilizando, de forma ilegal, os fornecedores de serviços, pelo simples fato de não produzirem provas de fatos negativos. Sendo assim, requer seja o presente recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorri- do, reconhecendo-se a ausência de responsabilidade da empresa recorrente, julgando improcedentes os pedidos iniciais (fls. 871/874). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A decisão colegiada assinalou que a controvérsia gira em torno da existência de responsabilidade civil do embargante pela fraude que vitimou o embargado na aquisição de carta de crédito oriunda de consórcio. Ao analisar o cerceamento de defesa, anotou que o embargante afirma que a sentença lhe atribuiu o ônus de comprovar fato não inserido como ponto controvertido na decisão saneadora e, de resto, impossível de demonstração, por se tratar de prova diabólica. Inferiu-se da petição inicial (id. 56805321) que a falha na prestação do serviço do embargante está relacionada à falta de segurança dos dados, porquanto suposto preposto seu, de nome Carlos Henrique, informou sobre a disponibilidade da carta de crédito negociada, inclusive indicando o valor do sinal para aquisição do crédito. Pontuou que a petição inicial também relatou que o próprio embargante confirmou a existência da carta de crédito, mas se negou a dizer se Carlos Henrique era seu funcionário. Após destacar trechos dos fatos relatados que compõem a causa de pedir e dos pontos controvertidos fixados em saneador, o julgado registrou que o embargante alega que não precisava comprovar que Carlos Henrique era seu funcionário, pois esse fato não constituiu ponto controvertido fixado na decisão saneadora. Assentou, todavia, que fixado como ponto controvertido a existência ou não de falha na prestação de serviços da administradora de consórcio quanto à segurança dos dados, para fins de liberação do ônus probatório, o embargante deveria considerar os fatos que lhe foram imputados relacionados à falta de segurança, em especial, a suposta participação de preposto seu que, direta ou indiretamente, contribuiu para a fraude. Lavrou que diferentemente do que conclama o embargante, o juiz não precisa dizer o óbvio, isto é, que, entre outros aspectos a serem comprovados, a parte precisava demonstrar que o tal preposto (Carlos Henrique) não era seu funcionário. Reputou evidente que as informações repassadas pelo suposto preposto do embargante foram fundamentais para que o autor acreditasse na lisura do negócio jurídico frustrado, de modo que, para se liberar do ônus probatório, em primeiro plano, o embargante deveria demonstrar que o tal preposto não pertencia a seu quadro de funcionários e, em segundo plano, que não permitiu que terceiros tivessem acesso aos dados de seus clientes. Exarou que não se trata de exigir que o embargante comprove um fato negativo, afinal, não se exigiu que demonstrasse a falha na prestação de serviço, mas a assertiva de que houve a prestação regular e adequada do serviço por ele fornecido, apta a afastar a assertiva de participação no golpe. Ao contrário do que defende o embargante, a prova de que determinada pessoa não é seu funcionário poderia ser feita mediante a apresentação da relação de funcionários contratados pela empresa (fls. 843/844). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto ao ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "A reanálise do entendimento de que ausentes os requisitos necessários à inversão do ônus da prova e de pretensão de produção de prova diabólica, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ." (AREsp n. 2.836.654/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895663/DF (2025/0109263-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF003495
JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA - DF021470
SAMUEL PIRES DA SILVA RIBEIRO - DF065521
AGRAVADO: ANTONIO SANTANA ORLANDO
ADVOGADO: FELIPE NATHAN DE MATTOS RAMOS - DF062225
AGRAVADO: VITORIA GLEICE MORAIS JACINTO
ADVOGADO: GESSYKA MENEZES NOBRE - CE044107
AGRAVADO: MARCELINO DUARTE DE CASTRO
AGRAVADO: EVANECIA GERMANO BARROS
AGRAVADO: FRANCISCO VIEIRA NERI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728873-28.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: CNP CONSÓRCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
AGRAVADOS: ANTÔNIO SANTANA ORLANDO, EVANECIA GERMANO BARROS, VITÓRIA GLEICE MORAIS JACINTO, FRANCISCO VIEIRA NERI, MARCELINO DUARTE DE CASTRO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728873-28.2022.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 17 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728873-28.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: CNP CONSÓRCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
RECORRIDO: ANTONIO SANTANA ORLANDO, EVANECIA GERMANO BARROS, VITORIA GLEICE MORAIS JACINTO, FRANCISCO VIEIRA NERI, MARCELINO DUARTE DE CASTRO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CARTA DE CRÉDITO. FRAUDE NA AQUISIÇÃO. NEGOCIAÇÃO INTERMEDIADA POR PREPOSTO DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. APARÊNCIA DE REGULARIDADE DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR. 1. Cuidando-se de hipótese de agravo de instrumento (art. 1.015, XI, do CPC), do qual inclusive se valeu a parte para impugnar a inversão do ônus probatório, por preclusão consumativa, não cabe devolução dessa matéria ao tribunal em sede de apelação, nos termos dos arts. 505, 507 e 1.009, § 1º, do CPC. 2. Apenas carece a legitimidade para a causa quando possível concluir, desde o início, a partir do que foi deduzido na petição inicial, que o processo não pode desenvolver-se com relação àquele que figura, seja como autor ou réu. 3. Fixados os pontos controvertidos e oportunizada a produção de prova, não cabe falar em cerceamento de defesa. 4. Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em virtude do risco da atividade econômica. Nesse sentido, o dever de reparar independe da existência de culpa, aferindo-se pelo nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço. 5. O fundamento determinante da pretensão autoral reside na alegação de que todo o negócio jurídico revelava aparência de lisura e regularidade, ante a confiança depositada na negociação iniciada com o preposto da ré para aquisição da carta de crédito, cuja existência também foi confirmada pela própria ré, que, cientificada dos fatos, nem mesmo teria identificado a fraude em curso e que, posteriormente, se comprovou existir. 6. Não tendo se desincumbido do ônus da prova, inviável excluir a participação ativa e direta da ré na suposta fraude que envolveu o negócio jurídico. Sua culpa na frustração do negócio e nos prejuízos materiais experimentados pelo autor é evidente. Se não atuou com dolo, ao menos foi imprudente em suas informações prestadas, visto não ter se acautelado na confirmação de que realmente existia um consorciado contemplado, cujos direitos pretendia transferir ao autor. 7. Apelação conhecida e não provida. A parte recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a ausência de falha na prestação dos serviços, ao argumento de que restou comprovada a inexistência de relação contratual, ressaltando que o ônus de demonstrar que o funcionário não era seu funcionário se trataria de prova diabólica; b) artigos 357, inciso II, e 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sem, contudo, demonstrar as razões pelas quais entende que a decisão hostilizada violou referidas normas legais. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguimento quanto à apontada ofensa ao artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Melhor sorte não colhe o apelo lastreado na indicada negativa de vigência aos artigos 357, inciso II, e 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, porque a jurisprudência da Corte Superior considera que “Quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.125.778/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728873-28.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: CNP CONSÓRCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
RECORRIDO: ANTONIO SANTANA ORLANDO, EVANECIA GERMANO BARROS, VITORIA GLEICE MORAIS JACINTO, FRANCISCO VIEIRA NERI, MARCELINO DUARTE DE CASTRO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CARTA DE CRÉDITO. FRAUDE NA AQUISIÇÃO. NEGOCIAÇÃO INTERMEDIADA POR PREPOSTO DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. APARÊNCIA DE REGULARIDADE DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR. 1. Cuidando-se de hipótese de agravo de instrumento (art. 1.015, XI, do CPC), do qual inclusive se valeu a parte para impugnar a inversão do ônus probatório, por preclusão consumativa, não cabe devolução dessa matéria ao tribunal em sede de apelação, nos termos dos arts. 505, 507 e 1.009, § 1º, do CPC. 2. Apenas carece a legitimidade para a causa quando possível concluir, desde o início, a partir do que foi deduzido na petição inicial, que o processo não pode desenvolver-se com relação àquele que figura, seja como autor ou réu. 3. Fixados os pontos controvertidos e oportunizada a produção de prova, não cabe falar em cerceamento de defesa. 4. Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em virtude do risco da atividade econômica. Nesse sentido, o dever de reparar independe da existência de culpa, aferindo-se pelo nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço. 5. O fundamento determinante da pretensão autoral reside na alegação de que todo o negócio jurídico revelava aparência de lisura e regularidade, ante a confiança depositada na negociação iniciada com o preposto da ré para aquisição da carta de crédito, cuja existência também foi confirmada pela própria ré, que, cientificada dos fatos, nem mesmo teria identificado a fraude em curso e que, posteriormente, se comprovou existir. 6. Não tendo se desincumbido do ônus da prova, inviável excluir a participação ativa e direta da ré na suposta fraude que envolveu o negócio jurídico. Sua culpa na frustração do negócio e nos prejuízos materiais experimentados pelo autor é evidente. Se não atuou com dolo, ao menos foi imprudente em suas informações prestadas, visto não ter se acautelado na confirmação de que realmente existia um consorciado contemplado, cujos direitos pretendia transferir ao autor. 7. Apelação conhecida e não provida. A parte recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a ausência de falha na prestação dos serviços, ao argumento de que restou comprovada a inexistência de relação contratual, ressaltando que o ônus de demonstrar que o funcionário não era seu funcionário se trataria de prova diabólica; b) artigos 357, inciso II, e 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sem, contudo, demonstrar as razões pelas quais entende que a decisão hostilizada violou referidas normas legais. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguimento quanto à apontada ofensa ao artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Melhor sorte não colhe o apelo lastreado na indicada negativa de vigência aos artigos 357, inciso II, e 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, porque a jurisprudência da Corte Superior considera que “Quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.125.778/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728873-28.2022.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 28 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CARTA DE CRÉDITO. FRAUDE NA AQUISIÇÃO. NEGOCIAÇÃO INTERMEDIADA POR PREPOSTO DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. APARÊNCIA DE REGULARIDADE DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem omissão e, menos ainda, contradição pela escolha de critério diverso do reclamado. 2. Exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. Tema 339/STF. 3. No tocante a eventual interposição de recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso. De todo modo, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o prequestionamento capaz de preencher o requisito para o conhecimento. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CARTA DE CRÉDITO. FRAUDE NA AQUISIÇÃO. NEGOCIAÇÃO INTERMEDIADA POR PREPOSTO DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. APARÊNCIA DE REGULARIDADE DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem omissão e, menos ainda, contradição pela escolha de critério diverso do reclamado. 2. Exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. Tema 339/STF. 3. No tocante a eventual interposição de recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso. De todo modo, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o prequestionamento capaz de preencher o requisito para o conhecimento. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728873-28.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
EMBARGADO: ANTONIO SANTANA ORLANDO, EVANECIA GERMANO BARROS, VITORIA GLEICE MORAIS JACINTO, FRANCISCO VIEIRA NERI, MARCELINO DUARTE DE CASTRO CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 32ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/09/2024 a 19/09/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 12 de Setembro de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 32ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/09/2024 a 19/09/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0728873-28.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
EMBARGADO: ANTONIO SANTANA ORLANDO, EVANECIA GERMANO BARROS, VITORIA GLEICE MORAIS JACINTO, FRANCISCO VIEIRA NERI, MARCELINO DUARTE DE CASTRO ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)s
EMBARGADOS: ANTONIO SANTANA ORLANDO, EVANECIA GERMANO BARROS, VITORIA GLEICE MORAIS JACINTO, FRANCISCO VIEIRA NERI, MARCELINO DUARTE DE CASTRO, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 2 de julho de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CARTA DE CRÉDITO. FRAUDE NA AQUISIÇÃO. NEGOCIAÇÃO INTERMEDIADA POR PREPOSTO DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. APARÊNCIA DE REGULARIDADE DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR. 1. Cuidando-se de hipótese de agravo de instrumento (art. 1.015, XI, do CPC), do qual inclusive se valeu a parte para impugnar a inversão do ônus probatório, por preclusão consumativa, não cabe devolução dessa matéria ao tribunal em sede de apelação, nos termos dos arts. 505, 507 e 1.009, § 1º, do CPC. 2. Apenas carece a legitimidade para a causa quando possível concluir, desde o início, a partir do que foi deduzido na petição inicial, que o processo não pode desenvolver-se com relação àquele que figura, seja como autor ou réu. 3. Fixados os pontos controvertidos e oportunizada a produção de prova, não cabe falar em cerceamento de defesa. 4. Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em virtude do risco da atividade econômica. Nesse sentido, o dever de reparar independe da existência de culpa, aferindo-se pelo nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço. 5. O fundamento determinante da pretensão autoral reside na alegação de que todo o negócio jurídico revelava aparência de lisura e regularidade, ante a confiança depositada na negociação iniciada com o preposto da ré para aquisição da carta de crédito, cuja existência também foi confirmada pela própria ré, que, cientificada dos fatos, nem mesmo teria identificado a fraude em curso e que, posteriormente, se comprovou existir. 6. Não tendo se desincumbido do ônus da prova, inviável excluir a participação ativa e direta da ré na suposta fraude que envolveu o negócio jurídico. Sua culpa na frustração do negócio e nos prejuízos materiais experimentados pelo autor é evidente. Se não atuou com dolo, ao menos foi imprudente em suas informações prestadas, visto não ter se acautelado na confirmação de que realmente existia um consorciado contemplado, cujos direitos pretendia transferir ao autor. 7. Apelação conhecida e não provida.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CARTA DE CRÉDITO. FRAUDE NA AQUISIÇÃO. NEGOCIAÇÃO INTERMEDIADA POR PREPOSTO DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. APARÊNCIA DE REGULARIDADE DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR. 1. Cuidando-se de hipótese de agravo de instrumento (art. 1.015, XI, do CPC), do qual inclusive se valeu a parte para impugnar a inversão do ônus probatório, por preclusão consumativa, não cabe devolução dessa matéria ao tribunal em sede de apelação, nos termos dos arts. 505, 507 e 1.009, § 1º, do CPC. 2. Apenas carece a legitimidade para a causa quando possível concluir, desde o início, a partir do que foi deduzido na petição inicial, que o processo não pode desenvolver-se com relação àquele que figura, seja como autor ou réu. 3. Fixados os pontos controvertidos e oportunizada a produção de prova, não cabe falar em cerceamento de defesa. 4. Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em virtude do risco da atividade econômica. Nesse sentido, o dever de reparar independe da existência de culpa, aferindo-se pelo nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço. 5. O fundamento determinante da pretensão autoral reside na alegação de que todo o negócio jurídico revelava aparência de lisura e regularidade, ante a confiança depositada na negociação iniciada com o preposto da ré para aquisição da carta de crédito, cuja existência também foi confirmada pela própria ré, que, cientificada dos fatos, nem mesmo teria identificado a fraude em curso e que, posteriormente, se comprovou existir. 6. Não tendo se desincumbido do ônus da prova, inviável excluir a participação ativa e direta da ré na suposta fraude que envolveu o negócio jurídico. Sua culpa na frustração do negócio e nos prejuízos materiais experimentados pelo autor é evidente. Se não atuou com dolo, ao menos foi imprudente em suas informações prestadas, visto não ter se acautelado na confirmação de que realmente existia um consorciado contemplado, cujos direitos pretendia transferir ao autor. 7. Apelação conhecida e não provida.
18/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2024, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2024, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2024, 17:28
Petição (Contra-razões)
12/03/2024, 17:21
Publicação
20/02/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0728873-28.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ANTONIO SANTANA ORLANDO
REQUERIDO: CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, MARCELINO DUARTE DE CASTRO, VITORIA GLEICE MORAIS JACINTO REVEL: EVANECIA GERMANO BARROS, FRANCISCO VIEIRA NERI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, decorrido o prazo para recurso da sentença de id 183041566, apenas a requerida CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS apresentou apelação (id 184144052). Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 14:34:37. ROSANGELA RODRIGUES DE MIRANDA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 14:37
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:11
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:48
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:22
Publicação
23/01/2024, 04:18
Publicação
23/01/2024, 04:08
Documento (Certidão)
19/01/2024, 17:42
Petição (Apelação)
19/01/2024, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 19:27
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2024, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos, para condenar EVANECIA GERMANO BARROS a restituir ao Autor o valor de R$ 4.055,00 (quatro mil e cinquenta e cinco reais), assim como para condenar VITORIA GLEICE MORAIS JACINTO a restituir a ele a quantia de R$ 37.890,00 (trinta e sete mil, oitocentos e noventa reais) e para condenar CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS a restituir as ditas importâncias de forma solidária.O valor devido deverá ser restituído com correção pelo INPC, desde a data de cada transferência/pagamento, incidindo juros de mora de 1% a partir da citação.Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. As Requeridas Evanecia, Vitória e CNP ficam condenadas a pagá-los em prol do Autor.Condeno o Autor ao pagamento de R$ 1.000,00, a título de honorários advocatícios, a Marcelino (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil).As custas processuais serão pagas pelas Rés Evanecia, Vitória e CNP, observada a suspensão da exigibilidade caso elas tenham sido beneficiadas com a justiça gratuita (mesmo entendimento aplicável aos honorários).Oportunamente, nada sendo requerido e com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas do PGC.Publique-se. Intimem-se. O registro é eletrônico.
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 14:56
Remessa (outros motivos)
08/01/2024, 14:52
Procedência em Parte
08/01/2024, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728873-28.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ANTONIO SANTANA ORLANDO
REQUERIDO: CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, MARCELINO DUARTE DE CASTRO, VITORIA GLEICE MORAIS JACINTO REVEL: EVANECIA GERMANO BARROS, FRANCISCO VIEIRA NERI CERTIDÃO De ordem da MM. Juiza da 18ª Vara Cível de Brasília - DF, encaminho os autos ao NUPMETAS. BRASÍLIA-DF, 4 de janeiro de 2024 19:23:47. LEONARDO PRETTO FLORES
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Praça Municipal Lote 1 Bloco B, sala 502, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Vara Cível de Brasília BRASÍLIA-DF, 4 de janeiro de 2024 19:23:47. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/01/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
05/01/2024, 15:27
Remessa (outros motivos)
04/01/2024, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2024, 19:24
Expedição de documento (Certidão)
04/01/2024, 19:24
Recebimento
04/01/2024, 19:15
Publicação
14/12/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728873-28.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ANTONIO SANTANA ORLANDO
REQUERIDO: CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, MARCELINO DUARTE DE CASTRO, VITORIA GLEICE MORAIS JACINTO, CARLUCIO SOUSA SAMPAIO REVEL: EVANECIA GERMANO BARROS, FRANCISCO VIEIRA NERI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado, o requerido CARLUCIO concordou com o pedido de desistência formulado pelo autor (ID. 181271251).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência parcial da ação e julgo extinto o processo em face de CARLUCIO SOUSA SAMPAIO, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Procedi à baixa de CARLUCIO na autuação. Declaro encerrada a produção probatória. Voltem conclusos para sentença. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
13/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:48
Conclusão (para julgamento)
12/12/2023, 13:55
Recebimento
12/12/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:43
Outras Decisões
12/12/2023, 13:43
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 17:59
Decurso de Prazo
08/12/2023, 03:57
Publicação
01/12/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728873-28.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ANTONIO SANTANA ORLANDO
REQUERIDO: CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, MARCELINO DUARTE DE CASTRO, VITORIA GLEICE MORAIS JACINTO, CARLUCIO SOUSA SAMPAIO REVEL: EVANECIA GERMANO BARROS, FRANCISCO VIEIRA NERI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Eg. Turma Cível comunicou decisão de indeferimento da liminar pleiteada pela 1ª requerida no Agravo de Instrumento nº 0003802-41.2017.8.07.0001. Não houve concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID. 176542796). Conforme despacho de ID. 176166068, as partes foram intimadas para se manifestar sobre as informações prestadas pelo BANCO BRADESCO e operadoras de telefonia. Houve decurso do prazo, com resposta das partes. O autor solicita correção de erro material para que sejam reiterados os ofícios às operadoras para informações cadastrais em relação ao número correto de JAMES. Ademais, pugna pela emenda à inicial com a substituição do polo passivo, requerendo a desistência da ação em relação a CARLUCIO SOUZA SAMPAIO. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de emenda da inicial, eis que eventual aditamento somente pode ser realizado até o saneamento, nos termos do art. 329, II, do CPC. Em relação à desistência, esta dependerá do consentimento do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, uma vez que já apresentou contestação. O autor afirma que a decisão de ID. 168683315 “deferiu a expedição de ofício solicitando dados cadastrais das linhas telefônicas (61) 9 8217-7544 (James) e (61) 9 9642-0059 (Carlos Henrique)”. Salienta que “conforme depreende das conversas de Whatsapp anexo (id. 132937016 - p. 9), o número de telefone correto do suposto réu, James, era o número (61) 9 9103-2335”, razão pela qual requer a reiteração dos ofícios em relação ao referido número indicado. Destaco o pedido de prova realizado pelo autor antes do saneamento: “Em oportunidade, também se requer o envio de ofício determinando que as operadoras de telefonia tragam ao processo informações sobre a titularidade das linhas telefônicas, nº (61) 9 8217-7544 e (61) 9 9642-0059” (ID. 167909245). Grifei. Assim restou estabelecido na decisão saneadora: “Expeça-se ofício às empresas de telefonia (VIVO MOVEL [Telefônica Brasil S.A], OI MÓVEL S.A, Claro S/A e TIM S/A), solicitando todos os dados cadastrais vinculados aos números telefônicos (61) 9 8217-7544 e (61) 9 9642-0059, devendo informar a data de abertura das linhas e se ainda estão ativas. Caso se encontrem desativadas ou canceladas, deverão informar a data do encerramento das contas o motivo para tanto. Prazo: 30 (trinta) dias” (ID. 168683315). Grifei. Os ofícios foram encaminhados conforme determinado pelo juízo (ID. 169011164, ID. 169011145, ID. 169006682, ID. 169002679). Isto é, não houve qualquer erro material no cumprimento da ordem. Superado esse ponto, o autor requer o encaminhamento de ofícios para o número de telefone correto do “suposto réu James”, qual seja 61 9 9103-2335. Não restou demonstrada a utilidade do pedido, especialmente, por JAMES não ser parte do presente processo e já ter ocorrido a estabilização dos do processo com o saneamento, não sendo mais possível aditar a inicial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. Fica a parte CARLUCIO SOUSA SAMPAIO intimada a dizer se concorda com o pedido de desistência formulado pelo autor, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância do réu, voltem conclusos para decisão de homologação da desistência. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
30/11/2023, 00:00
Recebimento
29/11/2023, 11:10
Indeferimento
29/11/2023, 11:10
Decurso de Prazo
28/11/2023, 03:45
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 18:23
Decurso de Prazo
23/11/2023, 03:25
Decurso de Prazo
23/11/2023, 03:25
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 13:27
Decurso de Prazo
22/11/2023, 03:37
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 22:17
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 18:38
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 13:29
Publicação
27/10/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728873-28.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ANTONIO SANTANA ORLANDO
REQUERIDO: CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, MARCELINO DUARTE DE CASTRO, VITORIA GLEICE MORAIS JACINTO, CARLUCIO SOUSA SAMPAIO REVEL: EVANECIA GERMANO BARROS, FRANCISCO VIEIRA NERI DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestar sobre as informações prestadas pelo BANCO BRADESCO no Ofício de ID. 176130088, bem como as respostas apresentadas pelas operadoras de telefonia (ID. 173952025, ID. 170296543, ID. 170011393 e ID. 169794222), no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados em dobro para a Curadoria Especial. Decorrido o prazo e não havendo outros requerimentos ou comunicação de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0742268-56.2023.8.07.0000, voltem conclusos para sentença. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 18:46
Recebimento
24/10/2023, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 19:03
Mero expediente
24/10/2023, 19:02
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 17:58
Expedição de documento (Ofício)
11/10/2023, 13:19
Documento (Certidão)
11/10/2023, 11:31
Decurso de Prazo
11/10/2023, 03:28
Decurso de Prazo
11/10/2023, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 11:28
Outras Decisões
06/10/2023, 11:28
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 13:21
Petição (Pedido de reconsideração)
03/10/2023, 12:33
Documento (Certidão)
02/10/2023, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 18:58
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 18:51
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2023, 18:49
Documento (Certidão)
28/09/2023, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 11:06
Outras Decisões
30/08/2023, 11:06
Documento (Certidão)
29/08/2023, 19:01
Documento (Certidão)
28/08/2023, 18:53
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:29
Documento (Certidão)
28/08/2023, 10:17
Documento (Certidão)
24/08/2023, 19:12
Publicação
21/08/2023, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 02:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 19:10
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2023, 08:18
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2023, 08:18
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 22:38
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2023, 19:24
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2023, 18:31
Recebimento
17/08/2023, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 11:19
Decisão de Saneamento e Organização
17/08/2023, 11:19
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2023, 16:33
Decurso de Prazo
08/08/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 22:55
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 20:18
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 18:00
Publicação
31/07/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 13:49
Recebimento
27/07/2023, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 08:01
Mero expediente
27/07/2023, 08:01
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 14:01
Documento (Certidão)
26/07/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 23:13
Publicação
03/07/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:44
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2023, 18:28
Petição (Contestação)
28/06/2023, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2023, 16:12
Decurso de Prazo
27/06/2023, 01:33
Documento (Certidão)
19/06/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
18/06/2023, 07:43
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2023, 22:20
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2023, 22:20
Petição (Petição (outras))
28/05/2023, 02:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2023, 18:54
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2023, 18:53
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
29/04/2023, 02:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2023, 15:55
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2023, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2023, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2023, 15:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/03/2023, 20:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/03/2023, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2023, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 02:09
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 04:29
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2023, 22:23
Petição (Petição (outras))
05/03/2023, 22:47
Petição (Petição (outras))
05/03/2023, 19:43
Petição (Petição (outras))
05/03/2023, 19:43
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 20:35
Publicação
13/02/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2023, 00:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2023, 21:02
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2023, 20:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2023, 20:53
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2023, 20:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/02/2023, 19:44
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2023, 19:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/02/2023, 19:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/02/2023, 19:41
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2023, 19:41
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2023, 18:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/02/2023, 18:34
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2023, 18:33
Recebimento
09/02/2023, 11:25
Deferimento em Parte
09/02/2023, 11:25
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 13:32
Publicação
15/12/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 01:12
Recebimento
13/12/2022, 09:43
Emenda a inicial
13/12/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 20:13
Conclusão (para decisão)
09/12/2022, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2022, 09:18
Petição (Contestação)
07/12/2022, 21:12
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2022, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2022, 07:58
Publicação
24/11/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
15/11/2022, 22:06
Petição (Petição (outras))
15/11/2022, 10:01
Recebimento
14/11/2022, 10:35
Outras Decisões
14/11/2022, 10:35
Documento (Certidão)
08/11/2022, 15:35
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 19:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2022, 19:54
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2022, 19:44
Documento (Certidão)
04/11/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 09:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/10/2022, 19:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/10/2022, 19:07
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2022, 19:07
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2022, 19:02
Documento (Certidão)
24/10/2022, 18:19
Documento (Certidão)
20/10/2022, 11:31
Petição (Contestação)
20/10/2022, 10:20
Documento (Certidão)
30/09/2022, 18:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/09/2022, 18:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/09/2022, 18:12
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
25/09/2022, 04:46
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 08:09
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2022, 18:17
Petição (Contestação)
12/09/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 12:59
Publicação
31/08/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 00:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/08/2022, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2022, 13:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/08/2022, 13:50
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2022, 13:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/08/2022, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2022, 13:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/08/2022, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2022, 13:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))