Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741785-23.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA
REQUERIDO: HELENA BEATRIZ BENEVENUTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta de adjudicação foi expedida e está disponível à parte interessada. De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, retornem-se os autos ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2025 15:33:34. SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/10/2024, 17:36
Publicação
09/10/2024, 02:24
Publicação
09/10/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:37
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0741785-23.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA RECONVINTE: HELENA BEATRIZ BENEVENUTO
REQUERIDO: HELENA BEATRIZ BENEVENUTO RECONVINDO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento (Presencial) para a data de 13/11/2024 15:00, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo nº B.8.037-2, localizado na Praça Municipal, Lote 01, Fórum de Brasília, Bloco B, Ala A, 8º andar. De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste juízo, ficam as partes que possuem advogado constituído nos autos intimadas para comparecimento, destacando que, por força do art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo. Encaminho os autos para expedição de mandado/AR de intimação pessoal do representante da parte autora, a fim de prestar depoimento pessoal, consoante decisão de ID 209588545. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 19:13:02. CAROLINA REZENDE DURÇO Servidora Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/10/2024, 10:20
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2024, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 10:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/10/2024, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 19:14
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 19:14
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
04/10/2024, 19:11
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 18:37
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741785-23.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA RECONVINTE: HELENA BEATRIZ BENEVENUTO
REQUERIDO: HELENA BEATRIZ BENEVENUTO RECONVINDO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA Decisão Interlocutória Após o saneamento do processo (ID 209588545), conforme estabelecido pelo artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, foi aberto prazo comum de cinco dias para que as partes pudessem solicitar esclarecimentos ou ajustes necessários à decisão de saneamento. Analiso a petição de ID 211089928 apresentada pela parte ré. No presente documento, a ré manifesta-se em relação à petição identificada sob o ID 209121492 inserida pela parte autora, contrapondo-se ao pedido de perda de objeto para que, ao final, seja julgado a improcedência do pedido com o ônus da sucumbência. Além disso, solicita a aplicação de multa por litigância de má-fé, ao entendimento de que a parte ré faz uma afirmação inverídica, já que os documentos anexados à petição inicial comprovam que, na data do ajuizamento da ação, não havia débitos vencidos de IPTU/TLP em aberto, e, na data da apresentação da defesa, os débitos existentes ainda estavam por vencer. Requer a intimação da parte autora para apresentar ao Juízo o carnê do IPTU/TLP referente ao exercício de 2024, como prova de inexistência de débitos no ajuizamento da ação. Além disso, nos termos do §1º do artigo 357 do CPC, pleiteia a inclusão como ponto controvertido de "comunicados, e-mails e notificação enviados pela Ré" É o relatório do necessário. Em atenção ao pleito de esclarecimento quanto à decisão de ID. 209588545, destaco que, no tocante ao tópico da perda do objeto, a referida decisão não realizou qualquer análise meritória da questão. O julgamento definitivo dessa matéria foi expressamente remetido ao momento da sentença, quando todas as questões processuais e materiais serão devidamente apreciadas, razão pela qual não merece ajuste. Também não se faz necessário o aditamento do relatório da decisão de saneamento, porquanto não é requisito formal da referida peça apontar todos os conteúdos das declarações de ato processual da parte. No que diz respeito ao pedido de inclusão de novo item nos pontos controvertidos, referente a "comunicados, e-mails e notificações enviados pela Ré à Autora" acolho a pretensão para que sejam verificadas as correspondências enviadas pela ré no contexto do litígio. No mais, entendo por prejudicado a exibição de carnê de IPTU/TLP referente ao exercício de 2024. Prossiga-se no roteiro de ID 209588545. Intimem-se as partes. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Adjudicação Compulsória (10450) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2024, 00:00
Recebimento
18/09/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 13:51
Outras Decisões
18/09/2024, 13:51
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 19:09
Publicação
06/09/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741785-23.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA RECONVINTE: HELENA BEATRIZ BENEVENUTO
REQUERIDO: HELENA BEATRIZ BENEVENUTO RECONVINDO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcrevo o relatório exarado no ID 196159859: “Trata-se de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA – ME contra HELENA BEATRIZ BENEVENUTO, mediante a qual pretende a adjudicação compulsória inversa de imóvel e a condenação da requerida a pagar supostos encargos do imóvel a partir de 29/03/1999. Alega a empresa autora ter vendido para a requerida, em 29/03/1999, o imóvel situado à SH ESTRADA DO SOL, CONJUNTO 13, LOTE 19, CONDOMÍNIO BELVEDERE GREEN, JARDIM BOTÂNICO/DF, MATRÍCULA: 167530 – 2º CRI/DF, com regularização em 11/09/2020, tendo a ré se recusado a receber a escritura pública definitiva de compra e venda e de proceder ao pagamento dos encargos do imóvel. Requereu a tutela de urgência para que seja (1) averbada na matrícula do imóvel a existência da ação e (2) declarada a indisponibilidade do bem. No mérito, a procedência do pedido, com (1) a expedição de carta adjudicatória ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para que faça a transferência da titularidade do imóvel para o nome da ré e (2) a condenação da requerida ao pagamento das taxas e custas cartoriais, bem como qualquer outro encargo em aberto incidente sobre o imóvel desde a sua compra, ocorrida em 29 de março de 1999. A tutela de urgência foi deferida parcialmente para averbar na matrícula do imóvel a existência da ação. Audiência de conciliação infrutífera (ID 181957073). Citada a parte ré (ID 177812535), esta apresentou contestação e reconvenção (ID 185807719). Em contestação, alega a preliminar de ausência de interesse processual e a impugnação do valor da causa e no mérito a exigência de valores abusivos para a outorga da escritura definitiva. Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação. Em reconvenção, alega a ré/reconvinte ter a autora/reconvinda assumido contratualmente (cláusula quarta) a obrigação de outorgar a escritura pública de compra e venda do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, após pagamento do imposto de transmissão, tendo exigido pagamentos abusivos para cumprir a obrigação de outorga da escritura definitiva. Requereu a declaração de nulidade da cláusula 4ª do Contrato Particular de Transferência de Direitos e Obrigações firmado com a autora quanto à exigência de pagamento de taxa de transferência do imóvel. Alternativamente, pede a aplicação da taxa de transferência aplicada aos promitentes compradores à época de suas aquisições, qual seja de R$ 100,00 (cem reais), sem qualquer acréscimo ou outros valores agregados e a procedência do pedido para determinar a adjudicação compulsória do bem imóvel. Em réplica, a parte autora repisou os termos da inicial (ID 190069536). Em resposta à reconvenção, a parte autora/reconvinda alegou preliminar de ausência de interesse processual, litispendência entre a reconvenção e a ação principal e no mérito a improcedência do pedido (ID 190072197). Em réplica reconvencional, a parte ré/reconvinte repisou os termos da inicial e requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência do pedido da autora (ID 193163920). Em especificação de provas, a parte ré/reconvinte requereu produção de prova oral, prova emprestada do processo nº 0742640- 2.2023.8.07.0001 e prova documental (ID 193163902). É o relatório. Decido.” Na sequência, passo a organização e saneamento do processo. Perda do objeto do pedido constante no item b (ii) da petição inicial: A autora requer o reconhecimento da perda do objeto em relação ao pedido original de cobrança dos débitos tributários, uma vez que estes foram quitados, conforme demonstrado pela Certidão Negativa de Débitos Tributários emitida em 23/08/2024 (ID 209123155), ao entendimento de que a ré, ao apresentar contestação, juntou uma certidão positiva de débitos com efeito de negativa, emitida em 01/02/2024, referente aos encargos tributários de IPTU e TLP do imóvel localizado no Condomínio Belvedere Green, conjunto 13, lote 19, inscrição 48752908 (ID. 185807729). Além disso, destaca que os encargos tributários desde 29/03/1999 estão sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos, conforme legislação pertinente a créditos tributários da Fazenda Pública do DF. No mesmo sentido, é a manifestação da parte ré/reconvinte (ID. 204947701 - pág. 1-3). Dessa forma, dispenso a parte autora do encargo estipulado na decisão de ID 196159859, uma vez que esta questão se confunde com o mérito, motivo pelo qual será decidida quando do julgamento. Impugnação ao valor da causa: Aponta a parte autora que o valor da causa deve corresponder ao valor atual e total do imóvel, incluindo a edificação de 471,74m², a qual foi reconhecida pela própria requerida. Segundo o autor, o valor do imóvel, considerando a referida edificação, alcança a quantia de R$ 486.417,76, conforme avaliação constante no IPTU/2023. Por outro lado, a ré impugna o valor da causa, afirmando que o cálculo apresentado pelo autor é incorreto. Argumenta que o negócio jurídico objeto da demanda envolveu apenas o terreno (terra nua), sem as edificações que foram realizadas posteriormente. Apresenta documentos comprobatórios dos contratos firmados em 28 de maio de 2002 e 06 de abril de 2005, nos quais o valor do terreno foi estipulado em R$ 20.000,00 e R$ 30.000,00, respectivamente. Dessa forma, defende que o valor da causa deve se limitar ao valor do terreno, excluindo as edificações realizadas após a celebração dos contratos. A questão central a ser decidida diz respeito ao correto valor da causa em ações de adjudicação compulsória, especialmente se este deve refletir apenas o valor do terreno ou incluir também o valor das edificações existentes no imóvel. A jurisprudência dominante, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece que o valor da causa em ações de adjudicação compulsória deve corresponder ao valor total do imóvel, incluindo todas as benfeitorias e edificações nele realizadas. Este entendimento se fundamenta na premissa de que a adjudicação compulsória visa à transferência da propriedade na sua integralidade, o que necessariamente inclui as edificações existentes, as quais compõem o valor atual do bem. Nesta moldura, a própria ré reconhece a existência da edificação, e a avaliação do IPTU de 2023 reflete o valor total do imóvel, incluindo a edificação. Não há razão, portanto, para dissociar o valor do terreno das benfeitorias, uma vez que a pretensão autoral abrange a totalidade do imóvel. O argumento de que o negócio jurídico inicial envolvia apenas o terreno (terra nua) não se sustenta frente à realidade fática atual do bem, que, na hipótese dos autos, abrange uma edificação reconhecida e avaliada. Desse modo, acolho as alegações da parte autora para manter o valor da causa em R$ 486.417,76 (quatrocentos e oitenta e seis mil e quatrocentos e dezessete reais e setenta e seis centavos), correspondente ao valor total e atual do imóvel, conforme avaliação constante no IPTU/2023. Intimem-se. Aproveitamento de prova emprestada de outra ação (0742640-02.2023.8.07.0001): É sabido que a prova emprestada pode ser admitida nos casos em que há identidade de partes, causa de pedir e pedido, de modo a preservar a coerência e a eficácia do resultado obtido em um processo anterior. Além disso, é imprescindível que se verifique a estrita correspondência entre os elementos dos processos, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da ampla defesa. No presente caso, embora a relação jurídica alegada pelas partes seja semelhante, as partes e o pedido formulado neste feito são diferentes daqueles constantes do processo de origem da prova. Tal distinção impede que se possa simplesmente transpor as conclusões obtidas em outro processo para o presente caso, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. No mais, os elementos constantes dos presentes autos são suficientes para formar o convencimento deste Juízo, permitindo que a lide seja julgada sem necessidade de recorrer a provas produzidas em outros processos.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro, pois, a prova emprestada, exceto as cópias dos documentos transladas daqueles autos para o presente processo. Fixo os pontos controvertidos: alegação de recusa da ré em receber a escritura pública; condições impostas pela autora para a outorga da escritura; comunicados e notificações emitidos pela autora; validade das cláusulas contratuais e cobrança de taxas; imposição de custos e condições para outorga da escritura. Quanto ao ônus da prova: Ressalto que não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Portanto, caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto às requeridas o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Audiência de Instrução e Julgamento: A parte ré requer a produção de prova oral em audiência instrução para a colheita do depoimento pessoal do representante legal da parte adversa, bem como a oitiva de testemunhas (ID 193163902 - pág. 4). Defiro a prova oral. Designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente neste juízo, intimando-se as partes por meio de seus patronos constituídos a comparecerem e a apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Expeça-se mandado/AR de intimação pessoal do representante da parte autora, a fim de que prestar depoimento pessoal. Por força do art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo. A intimação deverá obedecer ao disposto no §1º do art. 455 do CPC, sendo realizada por AR a ser juntado aos autos com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência. A parte poderá trazer a testemunha independente de intimação, presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de sua oitiva, nos termos do §2º do artigo em comento. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 13:33:07. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00
Recebimento
04/09/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 13:58
Decisão de Saneamento e Organização
04/09/2024, 13:58
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:19
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 15:38
Publicação
15/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741785-23.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME RECONVINTE: HELENA BEATRIZ BENEVENUTO
REQUERIDO: HELENA BEATRIZ BENEVENUTO RECONVINDO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME Decisão Interlocutória Na decisão de ID 196159859, o Juízo entendeu ser necessário produzir prova documental para o correto julgamento do caso. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC), foi determinado que o autor fosse intimado a apresentar, no prazo de 10 dias, os valores específicos dos encargos do imóvel a partir de 29/03/1999, conforme alegado na petição inicial. O autor deverá fornecer os documentos comprobatórios e uma planilha contábil detalhando o débito supostamente devido pela parte ré. Esclareço que não há preclusão imposta ao magistrado em relação à apreciação de questões já decididas. Isso significa que o juiz mantém a prerrogativa de reavaliar decisões anteriormente tomadas, caso surjam novos elementos ou provas que justifiquem uma nova análise. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Adjudicação Compulsória (10450) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de ID. 204947701. Por fim, concedo ao autor o prazo adicional de 10 dias para a produção da prova requerida. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
14/08/2024, 00:00
Recebimento
12/08/2024, 16:26
Outras Decisões
12/08/2024, 16:26
Petição (Renúncia de mandato)
25/07/2024, 19:08
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:45
Publicação
08/07/2024, 02:46
Publicação
08/07/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0741785-23.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME RECONVINTE: HELENA BEATRIZ BENEVENUTO
REQUERIDO: HELENA BEATRIZ BENEVENUTO RECONVINDO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da decisão de ID 196159859, fica a parte ré intimada a manifestar-se, no prazo de 10 dias, acerca da petição e documentos anexados pela parte autora. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 16:19:56. JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0741785-23.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME RECONVINTE: HELENA BEATRIZ BENEVENUTO
REQUERIDO: HELENA BEATRIZ BENEVENUTO RECONVINDO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da decisão de ID 196159859, fica a parte ré intimada a manifestar-se, no prazo de 10 dias, acerca da petição e documentos anexados pela parte autora. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 16:19:56. JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/07/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 15:20
Publicação
19/06/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741785-23.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME RECONVINTE: HELENA BEATRIZ BENEVENUTO
REQUERIDO: HELENA BEATRIZ BENEVENUTO RECONVINDO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Adjudicação Compulsória (10450) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA – ME contra HELENA BEATRIZ BENEVENUTO, mediante a qual pretende a adjudicação compulsória inversa de imóvel e a condenação da requerida a pagar supostos encargos do imóvel a partir de 29/03/1999. Alega a empresa autora ter vendido para a requerida, em 29/03/1999, o imóvel situado à SH ESTRADA DO SOL, CONJUNTO 13, LOTE 19, CONDOMÍNIO BELVEDERE GREEN, JARDIM BOTÂNICO/DF, MATRÍCULA: 167530 – 2ºCRI/DF, com regularização em 11/09/2020, tendo a ré se recusado a receber a escritura pública definitiva de compra e venda e de proceder ao pagamento dos encargos do imóvel. Requereu a tutela de urgência para que seja (1) averbada na matrícula do imóvel a existência da ação e (2) declarada a indisponibilidade do bem. No mérito, a procedência do pedido, com (1) a expedição de carta adjudicatória ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para que faça a transferência da titularidade do imóvel para o nome da ré e (2) a condenação da requerida ao pagamento das taxas e custas cartoriais, bem como qualquer outro encargo em aberto incidente sobre o imóvel desde a sua compra, ocorrida em 29 de março de 1999. A tutela de urgência foi deferida parcialmente para averbar na matrícula do imóvel a existência da ação. Audiência de conciliação infrutífera (ID 181957073). Citada a parte ré (ID 177812535), esta apresentou contestação e reconvenção (ID 185807719). Em contestação, alega a preliminar de ausência de interesse processual e a impugnação do valor da causa e no mérito a exigência de valores abusivos para a outorga da escritura definitiva. Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação. Em reconvenção, alega a ré/reconvinte ter a autora/reconvinda assumido contratualmente (cláusula quarta) a obrigação de outorgar a escritura pública de compra e venda do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, após pagamento do imposto de transmissão, tendo exigido pagamentos abusivos para cumprir a obrigação de outorga da escritura definitiva. Requereu a declaração de nulidade da cláusula 4ª do Contrato Particular de Transferência de Direitos e Obrigações firmado com a autora quanto à exigência de pagamento de taxa de transferência do imóvel. Alternativamente, pede a aplicação da taxa de transferência aplicada aos promitentes compradores à época de suas aquisições, qual seja de R$ 100,00 (cem reais), sem qualquer acréscimo ou outros valores agregados e a procedência do pedido para determinar a adjudicação compulsória do bem imóvel. Em réplica, a parte autora repisou os termos da inicial (ID 190069536). Em resposta à reconvenção, a parte autora/reconvinda alegou preliminar de ausência de interesse processual, litispendência entre a reconvenção e a ação principal e no mérito a improcedência do pedido (ID 190072197). Em réplica reconvencional, a parte ré/reconvinte repisou os termos da inicial e requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência do pedido da autora (ID 193163920). Em especificação de provas, a parte ré/reconvinte requereu produção de prova oral, prova emprestada do processo nº 0742640- 2.2023.8.07.0001 e prova documental (ID 193163902). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 370, do CPC, fica o autor intimado para trazer, no prazo de 10 (dez) dias, os valores específicos dos encargos do imóvel a partir de 29/03/1999 alegados na inicial, supostamente devidos pela parte ré. Deverá a parte autora trazer os documentos comprobatórios e a planilha contábil do débito. Sobrevindo os documentos, dê-se vista à parte ré para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 10, do CPC. Tudo feito, tornem-se os autos conclusos para decisão saneadora. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
18/06/2024, 00:00
Recebimento
17/06/2024, 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
17/06/2024, 13:29
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 16:38
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2024, 16:38
Decurso de Prazo
13/04/2024, 03:36
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 18:13
Publicação
19/03/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741785-23.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME RECONVINTE: HELENA BEATRIZ BENEVENUTO
REQUERIDO: HELENA BEATRIZ BENEVENUTO RECONVINDO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora/reconvinda apresentou contestação à reconvenção e documentos no prazo legal. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte reconvinte para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir. BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 13:42:31. JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/03/2024, 13:43
Petição (Contra-razões)
14/03/2024, 23:54
Petição (Replica)
14/03/2024, 23:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:40
Decurso de Prazo
21/02/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741785-23.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME RECONVINTE: HELENA BEATRIZ BENEVENUTO
REQUERIDO: HELENA BEATRIZ BENEVENUTO RECONVINDO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a reconvenção. Anote-se. 2. À parte autora reconvinda, na pessoa de seu procurador, para apresentar réplica à contestação e resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, § 1º, do CPC). 3. Após, intime-se a parte reconvinte para réplica. 4. Na sequência, intimem-se as partes para especificação de provas, no prazo comum de 5 dias. 5. Caso não requeiram outras provas ou solicitem o julgamento antecipado, autos conclusos para sentença. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
Recebimento
20/02/2024, 08:11
Decisão Interlocutória de Mérito
20/02/2024, 08:11
Publicação
08/02/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741785-23.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME
REQUERIDO: HELENA BEATRIZ BENEVENUTO INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, antes de fazer conclusão dos autos, fica a parte ré/reconvinte intimada a anexar comprovante do recolhimento de custas alusivas à reconvenção, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 13:23:35. JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/02/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 17:22
Documento (Certidão)
06/02/2024, 13:26
Petição (Contestação)
05/02/2024, 20:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/12/2023, 14:11
Remessa (outros motivos)
14/12/2023, 13:42
Audiência do art. 334 CPC (designada; Mediador(a))
14/12/2023, 13:41
Documento (Certidão)
13/12/2023, 18:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/12/2023, 02:26
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741785-23.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME
REQUERIDO: HELENA BEATRIZ BENEVENUTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o e-mail e a exigência enviados pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF. De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a recolher os emolumentos perante a serventia extrajudicial. BRASÍLIA, DF, 27 de outubro de 2023 14:19:55. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/10/2023, 14:22
Publicação
26/10/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741785-23.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME
REQUERIDO: HELENA BEATRIZ BENEVENUTO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/12/2023 13:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 23/10/2023 19:11 CAROLINA REZENDE DURÇO
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/10/2023, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2023, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2023, 19:12
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
23/10/2023, 19:11
Documento (Certidão)
17/10/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:25
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2023, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741785-23.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME
REQUERIDO: HELENA BEATRIZ BENEVENUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a presente demanda para conhecimento e julgamento. Defiro, parcialmente, o pedido de tutela de urgência. A averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel não prejudica ninguém, podendo, ao contrário, proteger terceiros e até mesmo a parte autora. Já em relação à indisponibilidade, não vejo utilidade, pois se o imóvel está no nome da autora, apenas esta poderia dele dispor, a rigor. Expeça-se o necessário para a averbação acima assinalada. Designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, na forma do artigo 334 do CPC. O comparecimento é obrigatório. A audiência só não será realizada caso ambas as partes manifestem desinteresse. Cite-se e intime-se a parte requerida da audiência. Confiro a esta decisão força de mandado de citação e de intimação. O prazo para oferecimento da contestação, caso não haja acordo, será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC). Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC). Frustrada a diligência de citação da parte ré para a audiência de conciliação, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas. Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido expresso do autor, no prazo de cinco dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação. Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial. Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2023 16:25:18. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito