Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RODRIGO DIAS DOURADO, JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR
EXECUTADO: ROBSON SOARES DOS SANTOS, CLAUDEMIR XIMENES DE MENEZES, ARIADNE VICTORIA PEREIRA RIBEIRO EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDSON CANDIDO RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ARIADNE VICTORIA PEREIRA RIBEIRO DECISÃO Desentranhe-se a petição de ID n. 204968848 porque anexada aos autos por engano. No ID n. 204968859 o credor apresentou impugnação aos cálculos, alegando que o valor dos honorários foi calculado de forma equivocada, uma vez que entende que o cálculo correto seria de 12% sobre o valor da causa. Decido. A sentença de ID n. 30048368 condenou os requeridos ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O acórdão de ID n. 145715076, que modificou a sucumbência, majorou os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, para 12% do valor da condenação. É de se concluir que o acórdão modificou expressamente a base de cálculo para a incidência dos honorários de sucumbência prevista na sentença (valor da causa), fixando como base o valor da condenação. Dessa forma, em que pesem os argumentos do advogado credor, os honorários devem ser calculados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do acórdão de ID n. 145715076. Nesse ponto, os cálculos apresentados no ID n. 201334128 estão corretos e de acordo com as previsões dos títulos executivos judiciais.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0001049-02.2017.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, rejeito a impugnação aos cálculos. Por outro lado, antes de homologar os cálculos, considerando que tramitam paralelamente 2 (dois) cumprimentos de sentença distintos (ID n. 163765997), por uma questão de organização processual, faz-se necessária a apresentação de planilhas distintas para o crédito apontado.
Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao Contador, para, aproveitando os cálculos apresentados no ID n. 201334128, elaborar planilhas distintas para cada pedido de cumprimento de sentença em curso, nos seguintes termos: 1) Planilha 1 (credor RODRIGO DIAS DOURADO): a) condenação principal (danos morais, materiais e lucros cessantes), nos termos da sentença de ID n. 30048368 e acórdão de ID n. 145715076. b) diante da ausência de pagamento voluntário, devem incidir as despesas previstas no §1º do art. 523 do CPC. 2) Planilha 2 (credor JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR): a) honorários de sucumbência de 12% sobre o valor da condenação, nos termos da sentença de ID n. 30048368 e acórdão de ID n. 145715076. b) diante da ausência de pagamento voluntário, devem incidir as despesas previstas no §1º do art. 523 do CPC. Apresentados os cálculos, retornem-se os autos conclusos para homologação. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito