Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006153-41.2004.8.07.0001.
RECORRENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS ATIVO LTDA
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos recursos extraordinários interpostos contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255 – Possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes), tem-se que o posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria controvertida, a depender do resultado, poder vir a atingir, diretamente, a tese definida no precedente do STJ e, por consequência, a pretensão recursal ora deduzida. Assim, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade, revela-se necessário o sobrestamento do recurso especial até o desfecho do RE 1.412.069/PR no âmbito da Corte Suprema.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006153-41.2004.8.07.0001.
RECORRENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS ATIVO LTDA
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos recursos extraordinários interpostos contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255 – Possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes), tem-se que o posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria controvertida, a depender do resultado, poder vir a atingir, diretamente, a tese definida no precedente do STJ e, por consequência, a pretensão recursal ora deduzida. Assim, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade, revela-se necessário o sobrestamento do recurso especial até o desfecho do RE 1.412.069/PR no âmbito da Corte Suprema.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006153-41.2004.8.07.0001.
RECORRENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS ATIVO LTDA
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos recursos extraordinários interpostos contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255 – Possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes), tem-se que o posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria controvertida, a depender do resultado, poder vir a atingir, diretamente, a tese definida no precedente do STJ e, por consequência, a pretensão recursal ora deduzida. Assim, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade, revela-se necessário o sobrestamento do recurso especial até o desfecho do RE 1.412.069/PR no âmbito da Corte Suprema.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
26/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006153-41.2004.8.07.0001.
RECORRENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS ATIVO LTDA
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos recursos extraordinários interpostos contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255 – Possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes), tem-se que o posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria controvertida, a depender do resultado, poder vir a atingir, diretamente, a tese definida no precedente do STJ e, por consequência, a pretensão recursal ora deduzida. Assim, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade, revela-se necessário o sobrestamento do recurso especial até o desfecho do RE 1.412.069/PR no âmbito da Corte Suprema.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 18:31
Remessa (outros motivos)
22/08/2024, 16:23
Remessa (outros motivos)
22/08/2024, 16:23
Recurso Especial repetitivo
22/08/2024, 16:23
Remessa (outros motivos)
22/08/2024, 11:29
Remessa (outros motivos)
22/08/2024, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006153-41.2004.8.07.0001.
RECORRENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS ATIVO LTDA
RECORRIDO: SULIVAM PEDRO COVRE, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Por ora, aguarde-se o transcurso do prazo para contrarrazões ao recurso especial em relação ao recorrido DISTRITO FEDERAL. Após, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade, oportunidade em que será analisado o requerimento de sobrestamento do feito formulado na petição de ID nº 62970552. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006153-41.2004.8.07.0001.
RECORRENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS ATIVO LTDA
RECORRIDO: SULIVAM PEDRO COVRE, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Por ora, aguarde-se o transcurso do prazo para contrarrazões ao recurso especial em relação ao recorrido DISTRITO FEDERAL. Após, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade, oportunidade em que será analisado o requerimento de sobrestamento do feito formulado na petição de ID nº 62970552. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 10:42
Remessa (outros motivos)
19/08/2024, 13:57
Mero expediente
19/08/2024, 13:57
Remessa (outros motivos)
19/08/2024, 12:20
Remessa (outros motivos)
19/08/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2024, 07:53
Documento (Certidão)
10/08/2024, 07:53
Documento (Certidão)
10/08/2024, 07:52
Documento (Certidão)
10/08/2024, 07:52
Evolução da Classe Processual
10/08/2024, 07:51
Remessa (outros motivos)
08/08/2024, 20:53
Documento (Certidão)
08/08/2024, 20:52
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:15
Decurso de Prazo
11/07/2024, 02:17
Petição (Recurso especial)
04/07/2024, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PAGAMENTO APÓS CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VÍCIO SANADO. 1. A executada-embargante suscita erro material e obscuridade no ven. acórdão porque o proveito econômico obtido no caso representa o valor pago para a extinção da dívida objeto desta execução, por meio do parcelamento do REFIS-DF. De fato, o Colegiado equivocou-se no particular, sendo impositivo o saneamento do vício. 2. Embargos conhecidos e providos em parte.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PAGAMENTO APÓS CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VÍCIO SANADO. 1. A executada-embargante suscita erro material e obscuridade no ven. acórdão porque o proveito econômico obtido no caso representa o valor pago para a extinção da dívida objeto desta execução, por meio do parcelamento do REFIS-DF. De fato, o Colegiado equivocou-se no particular, sendo impositivo o saneamento do vício. 2. Embargos conhecidos e providos em parte.
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:31
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
13/06/2024, 18:53
Mérito
13/06/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 10:43
Publicação
20/05/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006153-41.2004.8.07.0001.
EMBARGANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS ATIVO LTDA
EMBARGADO: SULIVAM PEDRO COVRE, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (06/06/2024 a 13/06/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 06 de Junho de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (06/06/2024 a 13/06/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento
16/05/2024, 14:47
Para julgamento de mérito
15/05/2024, 18:04
Recebimento
11/05/2024, 13:23
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
21/04/2024, 13:08
Decurso de Prazo
20/04/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 02:18
Decurso de Prazo
11/04/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0006153-41.2004.8.07.0001.
EMBARGANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS ATIVO LTDA
EMBARGADO: SULIVAM PEDRO COVRE, DISTRITO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)s
EMBARGADOS: SULIVAM PEDRO COVRE, DISTRITO FEDERAL, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 10 de abril de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 10:38
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 10:35
Mudança de Classe Processual
10/04/2024, 10:32
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2024, 10:17
Publicação
15/03/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PAGAMENTO APÓS CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Tratando de extinção de execução fiscal, em virtude de pagamento extrajudicial do crédito tributário, é cabível a condenação do executado em honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade. Precedente do STJ. 2. No caso, a extinção do processo se fundamentou no pagamento extrajudicial do débito, após citação da executada, ressaindo nítido que foi a executada quem deu causa à execução fiscal, devendo, portanto, assumir o pagamento das verbas sucumbenciais, por força do princípio da causalidade. 3. Vencedora a Fazenda Pública e atento aos requisitos arrolados no § 2º do art. 85 do CPC, aos percentuais e à base de cálculo previstos no § 3º do referido art. 85, deve-se observar o escalonamento disposto no § 5º. 4. Apelação conhecida e provida.
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:54
Provimento
06/03/2024, 19:32
Mérito
06/03/2024, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:58
Para julgamento de mérito
16/02/2024, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006153-41.2004.8.07.0001.
DESPACHO Em análise ao id. 55266019. Tendo em vista que a apelada Comercial de Alimentos Ativo Ltda constituiu apenas um advogado nos autos (id. 52426095), acolho as razões do pedido de adiamento do julgamento, a fim de viabilizar a sustentação oral. Exclua-se o feito da 2ª Sessão Ordinária Presencial (id. 55238132) e inclua-se em nova pauta presencial. Intimem-se. Brasília – DF, 1º de fevereiro de 2024. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 15:41
Documento (Certidão)
02/02/2024, 15:40
Retirado
02/02/2024, 15:37
Recebimento
01/02/2024, 19:40
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 00:23
Publicação
30/01/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006153-41.2004.8.07.0001.
Intimação de pauta - Número do CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 2ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 21 de fevereiro de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 1ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 26 de janeiro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 16:53
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 16:48
Para julgamento de mérito
26/01/2024, 16:30
Publicação
23/01/2024, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006153-41.2004.8.07.0001.
APELANTE: DISTRITO FEDERAL
APELADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS ATIVO LTDA, SULIVAM PEDRO COVRE Motivo: petição ID 54771484 Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi retirado da pauta da 3ª Sessão Ordinária Virtual - de 15/02/2024 a 22/02/2024. Brasília, 15 de janeiro de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Certidão - CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator: FABIO EDUARDO MARQUES
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 16:38
Documento (Certidão)
15/01/2024, 16:37
Retirado
15/01/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
06/01/2024, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2023, 14:27
Para julgamento de mérito
28/12/2023, 14:27
Recebimento
21/12/2023, 16:05
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 12:33
Redistribuição (sorteio; incompetência)
23/10/2023, 12:24
Recebimento
16/10/2023, 18:36
Remessa (outros motivos)
16/10/2023, 18:36
Distribuição (sorteio)
16/10/2023, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006153-41.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS ATIVO LTDA, SULIVAM PEDRO COVRE CERTIDÃO Em face da apelação interposta pelo Distrito Federal, em observância ao art. 1º, inciso XXXVI, da Portaria do Juízo nº 02/2021, bem como ao disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) a apresentar(em) suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 25 de julho de 2023. MARLI OLIVEIRA TORRES 2ª Vara de Execução Fiscal do DF / Cartório / Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)