Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003703-80.2004.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MOEMA BASTOS STAMM, MARIA ALICE STAMM BORGES, ELITON BENTO BORGES, JOAO PAULO VIEIRA STAMM, DENISE BRAGA TORRES, PATRICIA VIEIRA STAMM FISCHER, MARCOS PAULO FISCHER, ANA PAULA BRAGGIO STAMM, MARCIA STAMM DE BARROS BARRETO, VIVIENE BRAGGIO STAMM, ANTONIELA BRAGGIO STAMM, SANDRA SALUM VIEIRA STAMM INVENTARIADO(A): JUREMA BASTOS STAMM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Moema Bastos Stamm, inventariante do espólio de Jurema Bastos Stamm, em face da decisão interlocutória de ID 276249710, que indeferiu o pedido de expedição de alvará para alienação do imóvel matriculado sob o nº 13.687 no Registro de Imóveis de Balneário Piçarras/SC. A decisão embargada fundamentou o indeferimento no fato de o imóvel integrar o patrimônio da pessoa jurídica Pronal Produtos Nacionais, Madeiras e Plásticos Ltda., e não o acervo pessoal da falecida, aplicando o princípio da autonomia patrimonial para declinar da competência deste juízo sucessório. Em suas razões recursais, a inventariante sustenta a ocorrência de omissões sanáveis (ID 276308486). Alega que a petição de ID 270637039 não veiculou pedido de venda direta de bem do espólio, mas sim a homologação de uma operação integrada de apuração e liquidação parcial de haveres societários devidos ao espólio, conforme autorizado pelos artigos 1.028 e 1.031 do Código Civil e pela Cláusula Nona do contrato social. Destaca a existência de anuência expressa e unânime de todos os herdeiros capazes, o caráter estritamente familiar da empresa, da qual a falecida era sócia majoritária, e o fato de a operação viabilizar a quitação do ITCMD de R$ 942.106,19, pressuposto indispensável para a expedição do formal de partilha em processo que tramita há mais de duas décadas. Requer o provimento do recurso com efeitos infringentes. Os herdeiros manifestaram-se concordando integralmente com os termos da proposta da inventariante. É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos nos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, os embargos de declaração não comportam provimento. Com efeito, o recurso tem por finalidade exclusiva sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta, portanto, como via processual adequada para a rediscussão de matéria já decidida ou para manifestar inconformismo com o entendimento adotado pelo julgador. No caso sob exame, a decisão embargada foi clara e precisa ao assentar que o imóvel indicado para venda (Matrícula nº 13.687 do Registro de Imóveis de Balneário Piçarras/SC) pertence à pessoa jurídica PRONAL Produtos Nacionais, Madeiras e Plásticos Ltda., e não ao espólio. A embargante aduz que a operação deve ser enquadrada como homologação de "apuração parcial de haveres". Todavia, o esforço de qualificação jurídica da peticionária não altera a realidade fática e jurídica de que o ato pretendido consiste na expedição de alvará judicial por este juízo de órfãos e sucessões para autorizar a outorga de escritura definitiva de compra e venda de imóvel de propriedade de terceiro. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica estabelece que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios. O patrimônio da sociedade empresária é autônomo e a transmissão de seus ativos imobilizados deve ser deliberada e operacionalizada de acordo com as normas de direito societário, o que foge ao escopo deste Juízo. A atribuição do juízo sucessório já se exauriu com a partilha das cotas societárias. A apuração de haveres é matéria que deve ser regida pelas normas do direito empresarial e em vara especializada, não cabendo a sua discussão em inventário já finalizado. Neste sentido o entendimento do eg. TJDFT. "CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÓCIOS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. APURAÇÃO DE HAVERES. DIVERSOS QUESTIONAMENTOS E IMPUGNAÇÕES. RETIFICAÇÕES E ESCLARECIMENTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DO INVENTÁRIO. SUBMISSÃO DO TEMA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DO ESTEIO PROBATÓRIO SER UTILIZADO EM AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO MANTIDA.1. O inventário constitui procedimento apto para a apuração do patrimônio do de cujus, o pagamento de eventuais credores e a divisão dos bens restantes entre os sucessores.2. Há de se averiguar a possibilidade de o patrimônio pessoal da falecida, responder pelos débitos da sociedade da qual detinha quase a totalidade das cotas e estabelecida sob a denominação limitada da sociedade empresária. 3. É de competência do Juízo do inventário proceder à partilha das cotas sociais entre as herdeiras, se assim desejem, todavia eventuais dívidas de sociedade limitada não se confundem com o patrimônio pessoal amealhado pela pessoa falecida, por serem pessoas diversas.3. A necessidade de separação do acervo patrimonial entre a pessoa do sócio e a sociedade empresária, véu descortinado apenas em situações específicas, inocorrentes na espécie.4. A apuração de haveres prevista no inciso II do § 1º do artigo 620 do Código de Processo Civil não tem o condão de reverter a previsão legal no sentido de que os bens deixados pelo falecido respondem pelos seus débitos de natureza pessoal, ficando para os sucessores eventual remanescente.5. A discussão entre herdeiros da falecida, sobretudo acerca de eventual apuração de haveres, débitos e destino dos equipamentos de sociedade empresária encontra-se à margem do inventário, pois, nos termos do artigo 612 do CPC, a necessidade de maior dilação probatória exige o encaminhamento da controvérsia para as vias ordinárias.6. A apuração de haveres é matéria que deve ser regida pelas normas do direito empresarial e em vara especializada, de modo a garantir a produção de provas que aqui não seriam admitidas, inclusive porque os sócios remanescentes das empresas sequer se manifestaram acerca da perícia contábil realizada, o que ofenderia seu direito à ampla defesa, notadamente diante das consequências financeiras e patrimoniais que o procedimento de apuração de haveres pode ensejar.7. Recurso não provido.(Acórdão 1358236, 0712957-88.2021.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/07/2021, publicado no DJe: 03/08/2021.)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES DO AUTOS DA HERANÇA. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO A SEREM DEBATIDAS EM AÇÕES AUTÔNOMAS. ART. 612 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por herdeiro contra decisão (ID origem 170877793) que, nos autos de ação de inventário (processo n. 0701034-62.2021.8.07.0001), reputou incabível, nos autos de referência, qualquer discussão quanto à administração ou apuração de haveres de pessoa jurídica Scriptorium Consultoria Ltda., da qual o autor da herança era sócio quando em vida. 2. Nos termos do art. 612 do CPC, no âmbito do inventário, o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.3. Eventual apuração de haveres e a possível liquidação de cotas sociais da sociedade empresária integrada pelo autor da herança são questões complexas que devem ser tratadas em autos próprios, não se afigurando viável a sua discussão no âmbito de ação de inventário, à luz da disposição legal constante da parte final do art. 612 do CPC. Precedente do c. STJ.4. Como precisamente apontado no parecer apresentado pela douta Procuradoria de Justiça Cível do MPDFT, “a participação societária do falecido se transfere automaticamente aos herdeiros, devendo ser partilhada entre eles e constar do rol do inventário, conforme bem delineou a decisão recorrida. Assim, a questão da continuidade ou não da sociedade e a apuração de haveres do sócio morto devem ocorrer em ação própria, por ser questão complexa” (ID 54904626, p. 4). 5. Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1831640, 0742774-32.2023.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2024, publicado no DJe: 27/03/2024.) O fato de a sociedade ser de caráter estritamente familiar e de haver concordância unânime de todos os herdeiros com a venda não altera as regras de competência funcional e material nem autoriza este juízo a invadir a esfera de gestão interna da pessoa jurídica. As circunstâncias acima facilitam o procedimento próprio de liquidação e apuração de haveres no juízo competente, mas não afastam a sua necessidade, podendo a venda antecipada ser requerida pelos herdeiros no bojo do referido procedimento.. Ademais, a falta de liquidação da sociedade empresarial com a consequência apuração de haveres devidas às cotas societárias ocasiona óbice para a transferência dos bens imóveis registrados em nome da sociedade empresarial, pois contraria o princípio da continuidade, conforme art. 237 da Lei 6.015/1973.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de ID 276308486 e mantenho integralmente a decisão interlocutória de ID 276249710 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos do entendimento ora estendido. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento à determinação constante da decisão embargada, promova a quitação do imposto de transmissão ainda pendente, conforme determinado em sentença. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem a indicação de medidas concretas para o recolhimento do imposto, determino o retorno dos autos ao arquivo provisório, onde permanecerão até a efetiva comprovação de quitação de todos os tributos incidentes, nos termos da sentença de ID 266058549. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e Assinado Eletronicamente