Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037815-71.2014.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIO VIVAS CORTE IMPERIAL, MARCELO VIVAS CORTE IMPERIAL, MARIA MARTA VIVAS CORTE IMPERIAL, JULIANA CORREIA CORTE IMPERIAL, GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO INVENTARIADO(A): FRANCISCO MANOEL CORTE IMPERIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID. 273434639 foi comunicado o óbito do herdeiro GABRIEL CÔRTE, ocorrido em 15/04/2026, conforme certidão de ID. 273434641. Retifique-se a autuação para fazer constar como Espólio de Gabriel Côrte Imperial Neto. Confiro o prazo de 30 (trinta) dias para que ANA LÚCIA BORGES MOTTA, companheira de Gabriel Côrte, regularize a representação processual, devendo anexar aos autos o termo de inventariante expedido nos autos do inventário n.º 0708240-94.2026.8.07.0020. Intimem-se. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Datada e assinada digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037815-71.2014.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIO VIVAS CORTE IMPERIAL, MARCELO VIVAS CORTE IMPERIAL, MARIA MARTA VIVAS CORTE IMPERIAL, JULIANA CORREIA CORTE IMPERIAL, GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO INVENTARIADO(A): FRANCISCO MANOEL CORTE IMPERIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID. 273434639 foi comunicado o óbito do herdeiro GABRIEL CÔRTE, ocorrido em 15/04/2026, conforme certidão de ID. 273434641. Retifique-se a autuação para fazer constar como Espólio de Gabriel Côrte Imperial Neto. Confiro o prazo de 30 (trinta) dias para que ANA LÚCIA BORGES MOTTA, companheira de Gabriel Côrte, regularize a representação processual, devendo anexar aos autos o termo de inventariante expedido nos autos do inventário n.º 0708240-94.2026.8.07.0020. Intimem-se. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Datada e assinada digitalmente)
05/05/2026, 00:00
Recebimento
30/04/2026, 00:12
Outras Decisões
30/04/2026, 00:12
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 12:13
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 11:25
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 13:23
Documento (Certidão)
14/04/2026, 03:15
Documento (Certidão)
14/04/2026, 03:10
Documento (Certidão)
14/04/2026, 03:05
Recebimento
09/04/2026, 16:46
Mero expediente
09/04/2026, 16:46
Documento (Certidão)
08/04/2026, 03:18
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 18:07
Publicação
27/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:17
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037815-71.2014.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Fórum Milton Sebastião Barbosa,Bloco B, 4º Andar, sala 403 Telefone: (61) 3103-6822, 3103-7322 Fax: 3103-0302 [email protected], Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Requerente(s): MARCIO VIVAS CORTE IMPERIAL e outros Inventariado(a)(s): FRANCISCO MANOEL CORTE IMPERIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto abaixo tela BANKJUS (saldo de conta judicial vinculada aos autos). Brasília/DF, 24 de março de 2026. KAROLINE HINBERG GUIMARAES LINDES Analista Judiciária
25/03/2026, 00:00
Documento (Ofício)
24/03/2026, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2026, 09:36
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 18:38
Recebimento
19/03/2026, 16:45
Outras Decisões
19/03/2026, 16:45
Decurso de Prazo
18/03/2026, 02:18
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 12:41
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 17:32
Publicação
25/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0037815-71.2014.8.07.0001 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração, manejados sob o ID. 247465735, onde a embargante aduz a existência de contradição na decisão de ID. 245969097, sob o argumento de que a determinação para que os valores oriundos do contrato de arrendamento firmado entre o espólio e a empresa Chapada Imperial fossem remetidos para a ação de sobrepartilha n.º 0751243-30.2024.8.07.0001 com vistas á sobrepartilha entre os herdeiros, uma vez que o feito foi extinto por ausência das condições da ação. Alega, ainda, que a decisão embargada deixou de estabelecer a forma como a sobrepartilha deveria ser realizada. Por tal motivo, acredita ser necessária a modificação da decisão para que os valores sejam sobrepartilhados no presente feito entre todos os herdeiros. Os herdeiros Márcio e Maria Marta anuíram aos embargos (ID. 249786272). O herdeiro Marcelo Vivas apresentou manifestação contrária. Refutou as alegações do embargante e afirmou haver processo de prestação de contas, em fase de liquidação, na qual o herdeiro Márcio Vivas foi condenado por má gestão, restando pendente o pagamento ao espólio (autos n.º 0730671-29.2019.8.07.0001) (ID. 253957637). Recebo os embargos, pois tempestivos. Razão assiste ao embargante. Na data em que foi proferida a decisão agravada (ID. 245969097) o feito que tramitava em virtude da sobrepartilha de bens já havia sido sentenciado (ID. 247465736), razão pela qual foi indevida a determinação de destinação dos valores oriundos do arrendamento e depositados neste feito àquele procedimento, com vistas à promoção da sobrepartilha. Também assiste razão ao embargante quando pontua que na decisão embargada restou claro a forma como os valores deveriam ser sobrepartilhados entre os herdeiros. Por outro lado, como bem salientado pelo herdeiro Marcelo Vivas, há em trâmite procedimento de prestar contas (autos n.º 0730671-29.2019.8.07.0001), em fase de liquidação de sentença, em que é discutida a quitação do contrato de arrendamento pela empresa Chapada Imperial junto ao espólio de Francisco Manoel Corte Imperial. No referido feito, foi proferida decisão que, entre outras providências, determinou a elaboração de cálculo pela contadoria para a verificação do valor do arrendamento (ID. 254420742), todavia, o herdeiro Márcio Vivas interpôs agravo de instrumento, sendo concedido efeito suspensivo, de maneira que os autos encontram-se sobrestados (ID. 259119584). Dessa forma, mesmo reconhecendo as razões do embargante, em virtude de haver pendência quanto à definição dos valores do contrato de arrendamento, e com o fim de evitar eventual prejuízo a qualquer dos herdeiros, entendo prudente que os valores depositados em Juízo permaneçam vinculados a este processo até julgamento final da liquidação de sentença nos autos n.º 0730671-29.2019.8.07.0001, caso em que serão sobrepartilhados neste inventário e proporcionalmente entre os herdeiros. Assim, conheço dos embargos de ID. 247465735 e os acolho parcialmente, para reconhecer a contradição e omissão apontadas, determinando, contudo, que os valores depositados no feito, oriundos do contrato de arrendamento firmado entre o espólio e a empresa Chapada Imperial, sejam sobrepartilhados neste inventário proporcionalmente entre os herdeiros somente após o julgamento definitivo da liquidação de sentença nos autos n.º 0730671-29.2019.8.07.0001. Mantenham-se os autos suspensos. Em consequência, REVOGO os parágrafos décimo sexto e décimo oitavo da decisão de ID. 245969097. Indefiro a condenação do embargante por litigância de má-fé, por não vislumbrar claras nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Em virtude da sentença juntada em ID. 26201203, dê-se baixa na penhora cadastrada no rosto dos autos, oriunda do processo n.º 0718792-65.2023.8.07.0007. Intimem-se. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Datada e assinada digitalmente)
23/02/2026, 00:00
Recebimento
17/02/2026, 11:55
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
17/02/2026, 11:55
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 13:36
Decurso de Prazo
23/01/2026, 02:21
Decurso de Prazo
23/01/2026, 02:20
Documento (Certidão)
14/01/2026, 19:05
Publicação
17/12/2025, 03:50
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 04:20
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037815-71.2014.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIO VIVAS CORTE IMPERIAL, MARCELO VIVAS CORTE IMPERIAL, MARIA MARTA VIVAS CORTE IMPERIAL, JULIANA CORREIA CORTE IMPERIAL, GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a habilitação de ID. 259445149. Incluam-se como advogados da parte. Anote-se. Em consequência, excluam-se os patronos que haviam renunciado, Beatriz Watanabe, Ademar Aparecido e Maria Vitória (ID. 253030180). Intime-se o herdeiro Gabriel Côrte para dizer se ratifica os embargos de ID. 247465735, tendo em vista a constituição de novos patronos. Prazo de 5 (cinco) dias. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Datado e assinado digitalmente)
15/12/2025, 00:00
Recebimento
11/12/2025, 10:30
Outras Decisões
11/12/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 21:35
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 14:19
Decurso de Prazo
20/11/2025, 04:28
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 08:07
Petição (Embargos de declaração)
19/10/2025, 16:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2025, 15:11
Recebimento
15/10/2025, 10:11
Mero expediente
15/10/2025, 10:11
Petição (Renúncia de mandato)
10/10/2025, 12:48
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 14:21
Decurso de Prazo
30/09/2025, 03:35
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 09:58
Decurso de Prazo
10/09/2025, 03:19
Publicação
10/09/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037815-71.2014.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIO VIVAS CORTE IMPERIAL, MARCELO VIVAS CORTE IMPERIAL, MARIA MARTA VIVAS CORTE IMPERIAL, JULIANA CORREIA CORTE IMPERIAL, GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Digam os demais herdeiros sobre os embargos de ID. 247465735. Brasília-DF, 1º de setembro de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
09/09/2025, 00:00
Recebimento
01/09/2025, 11:26
Outras Decisões
01/09/2025, 11:26
Publicação
28/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037815-71.2014.8.07.0001.
z Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de inventário ajuizado por Marcio Vivas Corte Imperial, Marcelo Vivas Corte Imperial, Maria Marta Vivas Corte Imperial, Juliana Correia Corte Imperial e Gabriel Corte Imperial Neto para a partilha dos bens deixados por Francisco Manoel Corte Imperial. O feito foi sentenciado em ID. 161573021. Certidão de trânsito em julgado juntada em ID. 193886580. Formal de partilha em ID. 208749703. Ao ID. 225226183 o inventariante Márcio Vivas e a herdeira Maria Marta informaram que ingressaram com ação de consignação de pagamento (autos n.º 0747967-88.2024.8.07.0001, da 12ª Vara Cível de Brasília) objetivando efetuar mensalmente depósitos judiciais referentes ao arrendamento da empresa Chapada Imperial. Todavia, por decisão proferida por aquele juízo, foi determinado que os depósitos fossem realizados no Juízo Sucessório em razão de que o contrato foi celebrado com o Espólio de Francisco Manoel Côrtes Imperial. Juntou documentos em ID. 234312183/124314213. Após intimados os demais herdeiros, Gabriel Corte requereu o reconhecimento de que os valores oriundos do arrendamento devem integrar o espólio para fins de partilha; a determinação de depósito nestes autos e partilha dos valores consignados, com reserva da quota-parte ao peticionante, recaindo os efeitos da partilha sobre os depósitos futuros a serem realizados nestes autos. Ao ID. 239762388 o herdeiro Gabriel Corte apresentou petição complementar para informar que tramita neste Juízo ação de sobrepartilha (autos n.º 0751243-30.2024.8.07.0001) para discussão dos direitos hereditários sobre uma fazenda denominada Dois Irmãos. Requereu a remessa dos valores depositados neste feito em decorrência do arrendamento para os autos da sobrepartilha. Ao ID. 240499715 foi juntada certidão BANKJUS com o saldo das contas judiciais. O herdeiro Marcelo Vivas, ao ID. 242290476, requereu a condenação do inventariante por litigância de má-fé ao argumento de que teria tentado dar validade a um pagamento em processo já extinto, além de sua nomeação como inventariante. O inventariante, em ID. 243091564, refutou a alegação de litigância de má-fé aduzindo que vem cumprindo com os comandos judiciais e agindo com a boa-fé desejada, como faz prova, inclusive, a propositura da ação de consignação de em pagamento na qual foram realizados inicialmente os depósitos judiciais alusivos aos valores do arrendamento. Requereu fosse desconsiderado o pedido de nomeação de novo inventariante em razão do feito estar finalizado. Relatei. Decido. O feito encontra-se sentenciado e com o formal de partilha expedido, tendo, portanto, exaurindo-se a jurisdição neste inventário. Logo, não há que se falar em nomeação de novo inventariante. INDEFIRO o pedido. Os valores depositados em Juízo e ainda vinculados ao feito, conforme certidão de ID. 240499715, inclusive no que tange aos valores decorrentes do pagamento pelo arrendamento da empresa Chapada Imperial, considerando que se trata de contrato celebrado pelo espólio, devem ser objeto de sobrepartilha entre os herdeiros, a ser realizada em ação autônoma com o fim de se evitar tumulto processual em processo já ultimado. Com efeito, ressalte-se que, inclusive, já há ação de sobrepartilha em curso neste Juízo (autos n.º 0751243-30.2024.8.07.0001). Nesse sentido, uma vez que este inventário encontra-se finalizado, nele não cabe mais qualquer rediscussão acerca da partilha homologada ou discussão quanto à necessidade de realização de eventual sobrepartilha de bens e direitos passíveis de destinação aos herdeiros. Quanto a alegação de que o inventariante Márcio Vivas teria praticado conduta que consistiria em litigância de má-fé, não há prova nos autos que configure alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. INDEFIRO o pedido.
Ante o exposto, DETERMINO que todos os valores depositados neste feito sejam transferidos para os autos da ação de sobrepartilha n.º 0751243-30.2024.8.07.0001, a fim de que sejam objeto de partilha entre os herdeiros. Informe-se ao Juízo da da 12ª Vara Cível de Brasília (autos nº 0747967-88.2024.8.07.0001) que este inventário encontra-se ultimado, sendo que qualquer determinação de depósito judicial referente a valores alusivos ao arrendamento da empresa Chapada Imperial deve ser direcionada aos autos da sobrepartilha n.° 0751243-30.2024.8.07.0001. Sobreveio penhora no rosto dos autos de eventuais créditos do herdeiro Marcelo Vivas Corte Imperial, até o limite de R$ 16.178,79, conforme decisão de ID. 245535886, oriundo da 3ª Vara de Execução e Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. Expeça-se termo de penhora. Comunique-se ao Juízo da penhora que o presente inventário foi finalizado e que os valores ainda disponíveis ao herdeiro Marcelo Vivas foram transferidos para os autos de sobrepartilha n.º 0751243-30.2024.8.07.0001, deste Juízo. Intime-se Marcelo Vivas sobre a referida penhora. Ressalto que qualquer discussão acerca da penhora no rosto dos autos deverá ser feita, se o caso, exclusivamente no Juízo executante e não nestes autos. Após, retornem os autos ao arquivo. Brasília-DF, 23 de agosto de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
27/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 19:07
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2025, 17:59
Outras Decisões
23/08/2025, 21:17
Documento (Ofício)
07/08/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 21:28
Decurso de Prazo
18/07/2025, 03:17
Decurso de Prazo
18/07/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 10:41
Publicação
10/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037815-71.2014.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIO VIVAS CORTE IMPERIAL, MARCELO VIVAS CORTE IMPERIAL, MARIA MARTA VIVAS CORTE IMPERIAL, JULIANA CORREIA CORTE IMPERIAL, GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O saldo das contas judiciais foi juntado ao ID. 240499715. Digam os demais herdeiros sobre a petição de ID. 239614577, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
09/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/07/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 21:00
Recebimento
03/07/2025, 18:37
Outras Decisões
03/07/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 10:10
Publicação
27/06/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037815-71.2014.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIO VIVAS CORTE IMPERIAL, MARCELO VIVAS CORTE IMPERIAL, MARIA MARTA VIVAS CORTE IMPERIAL, JULIANA CORREIA CORTE IMPERIAL, GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Junte-se o saldo atual das contas vinculadas aos autos para se observar a necessidade de eventual sobrepartilha.I. Brasília-DF, 21 de junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
26/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 07:56
Recebimento
22/06/2025, 11:54
Outras Decisões
22/06/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 10:43
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 12:20
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:08
Publicação
21/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037815-71.2014.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIO VIVAS CORTE IMPERIAL, MARCELO VIVAS CORTE IMPERIAL, MARIA MARTA VIVAS CORTE IMPERIAL, JULIANA CORREIA CORTE IMPERIAL, GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os demais herdeiros sobre a petição de ID. 234312179. Brasília-DF, 14 de maio de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 17:34
Recebimento
14/05/2025, 14:14
Outras Decisões
14/05/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:12
Desarquivamento
15/04/2025, 04:35
Documento (Certidão)
15/04/2025, 03:16
Definitivo
26/03/2025, 11:17
Decurso de Prazo
26/03/2025, 03:01
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:32
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 11:57
Publicação
18/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:28
Documento (Certidão)
17/03/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0037815-71.2014.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIO VIVAS CORTE IMPERIAL, MARCELO VIVAS CORTE IMPERIAL, MARIA MARTA VIVAS CORTE IMPERIAL, JULIANA CORREIA CORTE IMPERIAL, GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO DESPACHO O formal de partilha foi expedido ao ID. 208749703 e está disponível aos interessados. Assim, cabe ao requerente Marcelo Vivas Cortes Imperial imprimi-lo, assim como as demais peças necessárias, sendo o bastante para levá-lo ao registro imobiliário. Promova a secretaria o levantamento da penhora no rosto dos autos, nos termos do ofício de ID. 228153092. Brasília/DF, 14 de março de 2025 GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Documento (Ofício)
14/03/2025, 15:29
Documento (Certidão)
14/03/2025, 14:52
Recebimento
14/03/2025, 14:12
Mero expediente
14/03/2025, 14:12
Publicação
14/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037815-71.2014.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIO VIVAS CORTE IMPERIAL, MARCELO VIVAS CORTE IMPERIAL, MARIA MARTA VIVAS CORTE IMPERIAL, JULIANA CORREIA CORTE IMPERIAL, GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de pedido de autorização para venda de imóvel formulado pelo herdeiro Marcelo Vivas Cortes Imperial (ID. 227316947). Sentença proferida ao ID. 161573021. Trânsito em julgado certificado ao ID. 193886580. Formal de partilha expedido ao ID. 208749703. Considerando que a partilha já foi homologada por sentença, tendo sido expedido o respectivo formal de partilha, tem-se como exaurida jurisdição. Nesse sentido, havendo interesse do herdeiro em alienar seu quinhão no imóvel herdado, deverá fazê-lo pelas vias ordinárias, registrando-se o formal de partilha no cartório de registro imobiliário competente e, somente após, realizar a alienação de seu quinhão aos interessados. Vejamos: DIREITOS DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. CONCLUSÃO. PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO. FORMAL DE PARTILHA. EXPEDIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. CONCERTO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS ENTRE OS HERDEIROS. NEGÓCIOS ESTRANHOS E POSTERIORES À CONSUMAÇÃO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO FORMAL EM SUBSTITUIÇÃO À CONSUMAÇÃO DAS VENDAS HAVIDAS. RETIFICAÇÃO. ERRO DE FATO (CPC, ART. 656). INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Concluído o processo sucessório com a homologação da partilha e expedição do formal de partilha, a partilha somente é passível de ser emendada, nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de ato na descrição dos bens, podendo o juiz, então, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais, porquanto, a par da preservação da segurança jurídica, a sentença de natureza material não é passível de ser revisada a critério das partes, ainda que se esteja no ambiente de inventário e partilha (CPC, arts. 655 e 656). 2. Os negócios concertados entre herdeiros versando sobre imóvel legado após a consumação e ultimação da partilha e aperfeiçoamento do trânsito em julgado da sentença que a ratificara, a par de inexoravelmente não descerrarem situação de erro material, sequer dizem respeito ao processo sucessório, devendo serem consumados e materializados pelas vias cartorárias segundo a legislação vigente, ou seja, após registro do formal, que demanda o pagamento dos tributos incidentes, a lavratura de subsequente escritura de compra e venda versando sobre os quinhões negociados, tornando inviável que a consumação do negociado pelos sucessores seja materializado sob o prisma da subsistência de erro de fato e aditamento à partilha homologada.3. Agravo interno conhecido e desprovido. Unânime. (Acórdão 1286935, 0721496-77.2020.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/09/2020, publicado no DJe: 23/10/2020.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de ID. 227316947. Promova a secretaria o levantamento da penhora no rosto dos autos, nos termos do ofício de ID. 228153092. Intimem-se. Brasília-DF, 10 de março de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 11:21
Outras Decisões
10/03/2025, 09:13
Documento (Ofício)
07/03/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 19:08
Desarquivamento
26/02/2025, 04:42
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 21:10
Definitivo
21/02/2025, 12:47
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 12:29
Publicação
13/02/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:19
Documento (Certidão)
12/02/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037815-71.2014.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIO VIVAS CORTE IMPERIAL, MARCELO VIVAS CORTE IMPERIAL, MARIA MARTA VIVAS CORTE IMPERIAL, JULIANA CORREIA CORTE IMPERIAL, GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO INVENTARIADO(A): FRANCISCO MANOEL CORTE IMPERIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da manifestação retro apresentada, abre-se vista aos demais herdeiros, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, 10 de fevereiro de 2025. KAROLINE HINBERG GUIMARAES LINDES Analista Judiciária
12/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
08/02/2025, 16:29
Recebimento
20/01/2025, 18:24
Outras Decisões
20/01/2025, 18:24
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 14:21
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 13:09
Publicação
21/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037815-71.2014.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIO VIVAS CORTE IMPERIAL, MARCELO VIVAS CORTE IMPERIAL, MARIA MARTA VIVAS CORTE IMPERIAL, JULIANA CORREIA CORTE IMPERIAL, GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO INVENTARIADO(A): FRANCISCO MANOEL CORTE IMPERIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se termo de penhora no rosto dos autos, conforme ID's. 214195527, 216201286 e 216250351. Comuniquem-se aos juízos solicitantes. Intimem-se o inventariante e os demais herdeiros acerca da penhora. Brasília-DF, 17 de novembro de 2024. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
20/11/2024, 00:00
Recebimento
17/11/2024, 16:32
Outras Decisões
17/11/2024, 16:32
Movimentação processual
15/11/2024, 19:57
Documento
15/11/2024, 19:57
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 18:47
Documento (Ofício)
13/11/2024, 16:44
Documento (Ofício)
30/10/2024, 16:01
Documento (Ofício)
30/10/2024, 12:09
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 15:57
Documento (Certidão)
15/10/2024, 18:56
Documento
15/10/2024, 18:56
Documento (Ofício)
11/10/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 16:51
Documento (Certidão)
03/10/2024, 03:07
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 10:28
Documento (Certidão)
16/09/2024, 16:39
Documento (Certidão)
16/09/2024, 16:39
Documento
16/09/2024, 16:38
Documento (Certidão)
16/09/2024, 16:38
Documento
16/09/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:51
Publicação
05/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0037815-71.2014.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a, imprimir o(s) formal de partilha de ID 208749703, noticiando nos autos aquela impressão, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, 31 de agosto de 2024. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria
04/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/08/2024, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 19:24
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 12:33
Documento (Certidão)
23/08/2024, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 17:09
Documento (Certidão)
22/08/2024, 16:01
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2024, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2024, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2024, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037815-71.2014.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIO VIVAS CORTE IMPERIAL, MARCELO VIVAS CORTE IMPERIAL, MARIA MARTA VIVAS CORTE IMPERIAL, JULIANA CORREIA CORTE IMPERIAL, GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO INVENTARIADO(A): FRANCISCO MANOEL CORTE IMPERIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preceitua o art. 908, §2º do CPC: " Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.." Conforme descrito na petição de ID 201988032 há nestes autos, o valor de 12.979,60 (doze mil e novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos) disponível ao herdeiro GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO. Portanto, considerando-se a ordem de anterioridade da penhora, promova-se o cadastro da penhora requerida sob o ID202125193 e transfira-se todo o valor devido ao herdeiro GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO para conta vinculada ao processo 0718792-65.2023.8.07.0007 em tramite junto ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga, comunicando-se em seguida ao juízo solicitante. De igual modo, registre-se penhora de ID 202127606, comunicando-se ao juízo solicitante que todo o valor existente em favor do herdeiro devedor foi transferido para o processo cujo pedido de penhora era mais antigo, de numero 0718792-65.2023.8.07.0007, o que impossibilita o pedido de separação de valores para atender à referida constrição. Em seguida, expeçam-se as demais ordens de transferências, devidas aos demais herdeiros, como descrito na petição de ID 201988032. Oportunamente, arquivem-se. Brasília-DF, 9 de agosto de 2024. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
14/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 15:22
Recebimento
09/08/2024, 22:53
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 14:05
Decurso de Prazo
28/07/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 15:50
Publicação
05/07/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0037815-71.2014.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIO VIVAS CORTE IMPERIAL, MARCELO VIVAS CORTE IMPERIAL, MARIA MARTA VIVAS CORTE IMPERIAL, JULIANA CORREIA CORTE IMPERIAL, GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO INVENTARIADO(A): FRANCISCO MANOEL CORTE IMPERIAL DESPACHO Manifestem-se os herdeiros acerca dos valores discriminados na petição de ID 201988032 e o herdeiro Gabriel Corte Imperial Neto sobre os pedidos de penhora no rosto dos autos de ID 202125193 e ID 202127606. Prazo: 15 dias. Brasília/DF, 1 de julho de 2024 GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito
04/07/2024, 00:00
Mero expediente
01/07/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 15:14
Publicação
19/06/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037815-71.2014.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Fórum Milton Sebastião Barbosa,Bloco B, 4º Andar, sala 403 Telefone: (61) 3103-6822, 3103-7322 Fax: 3103-0302 [email protected], Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Requerente(s): MARCIO VIVAS CORTE IMPERIAL e outros Inventariado(a)(s): FRANCISCO MANOEL CORTE IMPERIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto abaixo o saldo da conta judicial vinculada aos autos. Ao ser expedido o documento de alvará constará a informação de inclusão dos acréscimos legais quando do levantamento de valores. Abre-se vista ao inventariante. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, 14 de junho de 2024. KAROLINE HINBERG GUIMARAES LINDES Servidora
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 13:19
Documento (Certidão)
05/06/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 17:04
Publicação
29/05/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:17
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037815-71.2014.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Fórum Milton Sebastião Barbosa,Bloco B, 4º Andar, sala 403 Telefone: (61) 3103-6822, 3103-7322 Fax: 3103-0302 [email protected], Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Requerente(s): MARCIO VIVAS CORTE IMPERIAL e outros Inventariado(a)(s): FRANCISCO MANOEL CORTE IMPERIAL CERTIDÃO Em prosseguimento a decisão de ID. 196011191, fica(m) o(a)(s) inventariante intimado(a)(s) do comprovante de transferência de ID. 197874512 referente ao alvará de ID. 197874134, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos a prestação de contas. Brasília/DF, 27 de maio de 2024. JOSE CARLOS REGO DE FIGUEIREDO MELO Servidor Geral
28/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 19:32
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 13:28
Documento (Certidão)
23/05/2024, 17:06
Documento
23/05/2024, 17:06
Publicação
13/05/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037815-71.2014.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIO VIVAS CORTE IMPERIAL, MARCELO VIVAS CORTE IMPERIAL, MARIA MARTA VIVAS CORTE IMPERIAL, JULIANA CORREIA CORTE IMPERIAL, GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO INVENTARIADO(A): FRANCISCO MANOEL CORTE IMPERIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará no valor de R$ 5.169,44 (cinco mil e cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) para pagamento das custas finais, concedo o prazo de quinze dias para a prestação de contas, comprovando-se o pagamento, expeça-se o que foi determinado em sentença e arquivem-se. I. Brasília-DF, 8 de maio de 2024. (Assinado Eletronicamente)
10/05/2024, 00:00
Recebimento
08/05/2024, 18:23
Outras Decisões
08/05/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 19:18
Publicação
02/05/2024, 02:34
Remessa
30/04/2024, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Portaria - PORTARIA Processo nº 0037815-71.2014.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: 1 - Fica(m) o(a)(s) inventariante(s) intimado(a)(s) acerca do retorno dos autos a este juízo; 2 - Sem prejuízo, remeto o processo à Contadoria Judicial para o cálculo das custas processuais, conforme sentença de ID nº 1615730; Brasília/DF, 26 de abril de 2024. JOSE CARLOS REGO DE FIGUEIREDO MELO Servidor Geral
30/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
26/04/2024, 17:58
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 17:57
Recebimento
18/04/2024, 21:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Os argumentos articulados na peça recursal revelam que a irresignação ora manifestada pelo embargante não se ajusta às hipóteses prefiguradas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.1. Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. 3. O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.1. Assim, ao interpor embargos de declaração o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. 4. Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos conhecidos e desprovidos.
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Juliana Correia Corte Imperial
Embargados: Marcio Vivas Corte Imperial Marcelo Vivas Corte Imperial Maria Marta Vivas Corte Imperial Gabriel Corte Imperial Neto Relator: Desembargador Alvaro Ciarlini D e s p a c h o
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0037815-71.2014.8.07.0001 Classe judicial: Embargos de Declaração Cível
Trata-se de embargos de declaração (Id. 53632742) interpostos por Juliana Correia Corte Imperial contra o acórdão (Id. 53264555) que negou provimento ao recurso de apelação manejado pela ora embargante. De acordo com a regra prevista no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se os embargados no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília-DF, 22 de novembro de 2023. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. ESBOÇO DE PARTILHA. IMPUGNAÇÃO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECATÓRIO. CÔNJUGE. HABILITAÇÃO NOS AUTOS PRÓPRIOS. 1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em verificar se a sentença deve ser reformada em razão da possível não sonegação de bens que deveriam ter sido incluídos no esboço de partilha. 2. No presente caso há sentença proferida pelo Juízo singular que ficou determinou que os valores decorrentes do negócio jurídico de locação e do negócio jurídico de arrendamento referente à Fazenda Dois Irmãos deverão ser apurados em liquidação de sentença. 3. Os efeitos produzidos pela sentença transitada em julgado são imutáveis e indiscutíveis (art. 502 do CPC), situação que se traduz pragmaticamente na ausência de barreiras ao imediato e efetivo cumprimento da ordem judicial questionada. 4. No que concerne aos direitos possessórios referentes às glebas que compõem a Fazenda 2 Irmãos, da Fazenda Almécegas, da Fazenda Jacaré e da Fazenda Rodeador, a questão já foi apreciada no agravo de instrumento nº 0710349-49.2023.8.07.0000 já acobertada pelos efeitos da coisa julgada. 4.1.Com efeito, a propriedade do referido imóvel se encontra em litígio nos autos do processo inaugurado por ação e usucapião (nº 0029270-56.2007.8.0001). 5. De acordo com a regra prevista no art. 507 do Código de Processo Civil é inadmissível a deliberação, no curso do processo, a respeito de questões já decididas a cujo respeito houve preclusão. 6. Para o recebimento do montante referente ao precatório os herdeiros devem ser habilitados nos autos do processo respectivo, nos termos do art. 32, § 5º, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. 7. Recurso conhecido e desprovido.
10/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 23:06
Remessa (em grau de recurso)
02/08/2023, 12:26
Documento (Certidão)
02/08/2023, 12:23
Decurso de Prazo
02/08/2023, 01:10
Decurso de Prazo
02/08/2023, 01:09
Decurso de Prazo
02/08/2023, 01:06
Petição (Contra-razões)
31/07/2023, 15:36
Publicação
11/07/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 00:45
Recebimento
06/07/2023, 16:36
Outras Decisões
06/07/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 14:56
Decurso de Prazo
06/07/2023, 01:11
Petição (Apelação)
06/07/2023, 00:10
Petição (Apelação)
06/07/2023, 00:04
Petição (Apelação)
05/07/2023, 23:56
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 20:39
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 13:39
Publicação
14/06/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2023, 17:18
Recebimento
11/06/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 16:46
Decurso de Prazo
15/04/2023, 03:18
Decurso de Prazo
11/04/2023, 01:41
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 21:21
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 16:14
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 21:31
Publicação
24/03/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 00:36
Documento (Certidão)
23/03/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 18:03
Publicação
15/03/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2023, 17:07
Recebimento
10/03/2023, 14:03
Outras Decisões
10/03/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 22:48
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 22:46
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 16:06
Documento (Certidão)
21/11/2022, 13:31
Documento (Certidão)
21/11/2022, 13:30
Publicação
17/11/2022, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 00:06
Recebimento
09/11/2022, 15:26
deferimento
09/11/2022, 15:26
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 22:55
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 21:44
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 19:28
Recebimento
21/09/2022, 12:29
Movimentação processual
21/09/2022, 12:28
Documento
21/09/2022, 12:28
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 10:53
Publicação
14/09/2022, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 12:28
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:17
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:17
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 18:02
Publicação
18/08/2022, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 02:29
Recebimento
15/08/2022, 17:25
deferimento
15/08/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 16:34
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:17
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 17:18
Remessa (outros motivos)
17/06/2022, 16:24
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
17/06/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 09:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/06/2022, 17:57
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 17:56
Recebimento
15/06/2022, 17:47
Decurso de Prazo
31/05/2022, 09:00
Decurso de Prazo
31/05/2022, 09:00
Decurso de Prazo
31/05/2022, 09:00
Decurso de Prazo
31/05/2022, 09:00
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 12:35
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 21:46
Decurso de Prazo
24/05/2022, 01:04
Decurso de Prazo
24/05/2022, 01:04
Publicação
18/05/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 01:02
Remessa (outros motivos)
11/05/2022, 10:45
Documento (Certidão)
11/05/2022, 10:45
de Mediação (designada; Juiz(a))
11/05/2022, 10:43
Publicação
10/05/2022, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2022, 00:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/05/2022, 15:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/05/2022, 15:54
Mero expediente
04/05/2022, 18:28
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 13:26
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:16
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 13:33
Mero expediente
30/03/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 12:05
Documento (Certidão)
25/02/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:35
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:17
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 20:34
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 12:20
Publicação
21/01/2022, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 20:03
Publicação
14/12/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:21
Publicação
18/10/2021, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2021, 02:20
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 16:09
Decurso de Prazo
07/10/2021, 18:56
Decurso de Prazo
07/10/2021, 18:55
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 16:34
Publicação
22/09/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 02:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 17:22
Mero expediente
13/09/2021, 12:04
Decurso de Prazo
17/07/2021, 02:32
Decurso de Prazo
17/07/2021, 02:32
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 15:21
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2021, 02:31
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 12:59
Decurso de Prazo
06/05/2021, 02:40
Publicação
14/04/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 16:28
Publicação
26/03/2021, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 18:26
Decurso de Prazo
20/03/2021, 02:27
Publicação
08/03/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2021, 02:22
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2021, 16:46
deferimento
03/03/2021, 18:35
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 17:31
Decurso de Prazo
14/11/2020, 02:31
Conclusão (para decisão)
05/11/2020, 18:24
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 15:35
Decurso de Prazo
22/10/2020, 02:43
Publicação
13/10/2020, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2020, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 12:04
Publicação
17/09/2020, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2020, 02:37
Publicação
16/09/2020, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2020, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 21:43
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 16:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2020, 16:26
Decurso de Prazo
01/09/2020, 12:37
Publicação
21/08/2020, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 14:56
Decurso de Prazo
13/08/2020, 13:54
Decurso de Prazo
13/08/2020, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 13:01
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 15:08
Documento (Certidão)
22/07/2020, 13:07
Publicação
21/07/2020, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2020, 02:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))