Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715019-70.2023.8.07.0020.
AUTOR: ANDRE LUCAS VILLA SALDANHA
REQUERIDO: ALBERTO VILLA DE SA QUARTIN SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANDRÉ LUCAS VILLA SALDANHA em desfavor de ALBERTO VILLA DE SA QUARTIN, partes qualificadas nos autos. O autor relata que as partes celebraram uma sociedade, no qual o réu participaria com o aporte financeiro inicial e a parte autora abriria a sociedade em nome próprio como sócio gerente. Declara que, após algum tempo percebeu se tratar de uma empresa de “faixada” no intuito de conseguir empréstimos, crédito e auto crédito. Em que em razão de tais fatos e pela falta de pagamento dos empréstimos, o nome do Requerente foi negativado em vários bancos. Requer, desse modo, a condenação do réu ao pagamento dos débitos no valor de R$ 101.237,71 (cento e um mil duzentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos). Decisão Id. 171341496 deferiu a solicitação de gratuidade de justiça. O réu foi devidamente citado (id. 172990318). Apresentou contestação (id. 175388980), alegou preliminar de ilegitimidade ativa, visto que a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica. Além de preliminar de inépcia da inicial e impugnou a gratuidade de justiça concedida. No mérito, alegou sua ausência de responsabilidade no que tange ao pagamento dos empréstimos. Réplica (id. 178252970). Não houve interesse na produção de outras provas. (id. 179828639). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Antes de julgar o mérito, cumpre ao Juízo analisar as questões preliminares e se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Os documentos acostados aos autos indicam que os contratos de empréstimo em questão não foram celebrados em nome do autor, mas sim em nome da pessoa jurídica a quem representa. Percebe-se do conjunto probatório que inexiste nos autos qualquer contrato assinado pelo autor, em nome próprio. Pelo contrário, vê-se que o reconhecimento das dívidas foi por ele firmado como representante da empresa, pessoa jurídica, na condição de sócio administrador. Em razão da separação do patrimônio da pessoa física e o da pessoa jurídica, a participação do sócio administrador em negócios jurídicos na condição de representante não o torna legítimo para responder por eventuais encargos da sociedade empresária. Este é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça nos precedentes a seguir colacionados, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PREPARO APRESENTADO. REJEITADA. PARCERIA FIRMADA COM PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não está configurada a deserção, pois após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça o apelante recolheu o preparo do recurso. Preliminar rejeitada. 2. A aferição da legitimidade ad causam como condição da ação, envolve a análise acerca da pertinência subjetiva da demanda. Uma vez reconhecida a falta de pertinência subjetiva ao réu para responder pela reparação de danos supostamente suportados pelo autor, impõe-se a extinção do feito sem apreciação do mérito. 3. Não prospera a alegação do apelante de que as tratativas do negócio se deram entre o recorrente e recorrido, uma vez que a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica. A participação do sócio administrador como representante da empresa não o torna legítimo para responder aos eventuais encargos da sociedade empresária, pois é ela quem realmente figura da relação jurídica trazida aos autos. 4. Mostrando-se excessivo o valor da condenação em honorários advocatícios, aplica-se a apreciação equitativa, prevista no artigo 85 §8º do Código de Processo Civil. 5. Apelação do Réu parcialmente provida.” (Acórdão 1228201, 07142116420198070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISAO CONTRATUAL ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que se figure como parte da relação jurídica, mister se faz a sua vinculação subjetiva ao direito material, no caso de pessoas jurídicas envolvidas ainda se requer a sua regular representação. 2. A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios, assim como o patrimônio pessoal do sócio não se confunde com o da pessoa jurídica. 3. Constatada a oportunização de réplica pelo juízo de 1ª instância, não há que se aventar a violação ao princípio da não surpresa. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.” (Acórdão n. 1055725, 20160110050020 APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/10/2017, Publicado no DJE: 26/10/2017, Pág. 334/338) Desse modo, patente a ilegitimidade ativa ad causam do requerente, notadamente porque a lei não lhe autoriza a pleitear direito alheio em nome próprio, conforme estabelece o art. 18 do CPC/15.
Ante o exposto, em face da ilegitimidade ativa ad causam, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. Que em face da justiça gratuita concedida resta suspensa sua exigibilidade. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 15:04:24. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito