Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720298-71.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONT VERNON
EXECUTADO: IEDA CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de Execução em que o exequente pugna pela penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel situado na Rua 09 Sul, Lote 09, Apt. 1101, Águas Claras-DF, tendo em vista que não foram encontrados outros bens por meio das pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Com efeito, o artigo 789 do CPC dispõe que “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.” Além disso, o artigo 835, XIII do CPC dispõe que os direitos detidos pelo devedor, encerrando expressão econômica, são passíveis de penhora, razão por que ao ostentar direitos de posse e aquisição sobre a unidade decorrente de contrato de direito real de uso, firmado em 14 de fevereiro de 2005 (ID 099845847), plenamente possível a constrição de direitos sobre tal bem. Isso porque o aludido imóvel possui relevante expressão econômica, suficiente a atender à necessidade de expropriação para satisfazer o crédito perseguido pelo exequente. Sobre esse tema, colaciono os seguintes julgados proferidos por esta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. BENFEITORIAS. MÁQUINAS E UTENSÍLIOS. DIREITOS ADVINDOS DA CONCESSÃO. EXPRESSÃO ECONÔMICA. PASSÍVEIS DE PENHORA. CAUÇÃO IDÔNEA. NÃO AFASTAMENTO. DICÇÃO ARTIGO 840, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A penhora efetuada nos autos alcançou tão somente os direitos detidos pelo agravante que emergem da sua condição de cessionário do direito de uso e detentor, situação que encontra respaldo jurídico no art. 835, inc. XIII do Código de Processo Civil. De acordo com esse dispositivo legal, os direitos do executado são passíveis de penhora. Ademais, embora não detendo a qualidade de proprietário, esses direitos advindos das máquinas e benfeitorias realizadas possuem expressão econômica, portanto, penhoráveis. 2. Com a concessão de direito real de uso, transfere-se simplesmente a posse direta resguardando-se o domínio do imóvel, não obstante, o simples fato de o concessionário deter o uso legítimo da coisa lhe irradia direitos. Esses direitos, portanto, revestem-se de expressão pecuniária e são passíveis de constrição, consoante dispõe expressamente o artigo 835, inciso XIII do Código de Processo Civil. (...) 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão mantida. (Acórdão 1010460, 20160020406618AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/3/2017, publicado no DJE: 19/4/2017. Pág.: 209/219) (GRIFOU-SE) Na hipótese dos Autos, consta a certidão de ônus de ID 185344853, o qual revela que a parte executada e proprietária do referido imóvel e que há alienação fiduciária no referido bem.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora sobre os direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na Rua 09 Sul, Lote 09, Apt. 1101, Águas Claras-DF. EXPEÇA-SE termo nos Autos, consoante art. 845, §1º, do CPC. Após, PROCEDA-SE à avaliação do bem, expedindo-se as diligências necessárias. Ficando a parte executada como fiel depositário, nos termos da lei. Após, INTIME-SE pessoalmente o devedor da penhora. INTIME-SE o credor fiduciário para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024 15:37:48. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito