Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702551-63.2021.8.07.0014.
RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
RECORRIDO: JOSÉ HAMILTON PEREIRA DE CARVALHO REPRESENTANTES LEGAIS: ROSENILTON GARCIA DE CARVALHO, ISRAEL REIS DE CARVALHO, SAMUEL REIS DE CARVALHO, TIAGO DURAES FERREIRA DE CARVALHO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Direito do consumidor e civil. Apelação. Seguro habitacional. negativa de cobertura por doença preexistente. Ausência de exames prévios. e de declaração pessoal de saúde. Má-fé não comprovada. Quitação do saldo devedor e restituição das parcelas pagas após o óbito. Dano moral configurado com redução do quantum. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes pedidos do espólio de segurado falecido para: (i) quitação do saldo devedor de financiamento imobiliário com seguro obrigatório; (ii) restituição das parcelas pagas após o óbito; e (iii) indenização por danos morais, diante de negativa de sinistro fundada em suposta doença preexistente. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a seguradora pode recusar a cobertura por doença preexistente sem ter exigido exames médicos prévios ou sem comprovar má-fé do segurado; (ii) estabelecer se a ausência do Anexo I (declaração pessoal de saúde) e a natureza massificada do seguro afastam o dever de indenizar; (iii) determinar se é devida a restituição das parcelas do financiamento pagas após o óbito; e (iv) aferir a existência e o valor do dano moral. III. Razões de decidir 3. A negativa fundada em doença preexistente é ilícita se a seguradora não exige exames médicos prévios ou não comprova má-fé do segurado, conforme orientação sumulada do STJ (Súmula 609) e consolidada antes do contrato. 4. A ausência do Anexo I/DPS e a inexistência de avaliação prévia do risco revelam que a seguradora assume o risco da contratação, não cabendo, após o sinistro, investigar preexistência para negar a cobertura sem prova robusta de dolo do segurado (ônus da ré – art. 373, II, CPC). 5. A operação securitária massificada e obrigatória não afasta o CDC nem autoriza transferência do risco empresarial ao consumidor; cláusulas restritivas em contrato de adesão devem ser interpretadas restritivamente e em conformidade com a boa-fé objetiva. 6. A restituição das parcelas pagas após o óbito decorre diretamente da negativa indevida; eventuais acertos entre seguradora e estipulante (CEF) são inoponíveis ao consumidor e não afastam a responsabilidade da seguradora. 7. O dano moral é configurado pelo abalo causado pela recusa indevida em contexto de proteção securitária do lar, impondo-se a compensação; adequa-se o quantum para R$ 5.000,00 segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da condenação em danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, X e XXXVI; CC, arts. 757, 766, 397 e 405; CPC, arts. 240, 370, parágrafo único, 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; TJDFT, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 18/10/2023; TJDFT, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 10/08/2023. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 766 do Código Civil, ao afastar o dever legal do segurado de prestar informações verdadeiras sobre seu estado de saúde e, ao mesmo tempo, impor à seguradora a obrigação de realizar exames médicos prévios mesmo em contratos de seguro habitacional obrigatório, o que seria inviável física e economicamente. Aponta, ainda, ofensa ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, sem, contudo, demonstrar as razões pelas quais entende que a decisão hostilizada violou a referida norma legal. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à apontada ofensa ao artigo 766 do CC, pois o órgão julgador, com lastro na interpretação das cláusulas contratuais e nos elementos fático-probatórios dos autos assentou: “Ainda que houvesse preexistência de enfermidades, ela não basta para afastar a cobertura se a seguradora não comprova a má-fé do segurado ou não realizou avaliação prévia do risco. A perícia consignou a inexistência, nos autos, do Anexo I e registrou inclusive a dificuldade técnica de um leigo descrever com precisão condições clínicas complexas, circunstâncias incompatíveis com a imputação automática de dolo omissivo. Logo, não se desincumbiu a seguradora do ônus de comprovar a má-fé (art. 373, II, CPC), mantendo-se a ilicitude da negativa. O argumento de que seria “irrazoável” exigir exames em seguros obrigatórios e massificados não procede. A operação massificada não derroga o CDC nem transfere ao consumidor o risco empresarial da seguradora. Se opta por não examinar o proponente e nem sequer comprova ter colhido DPS/Anexo I, assume o risco correspondente, sem que se possa, após o sinistro, invocar preexistência desacompanhada de má-fé comprovada para negar a cobertura”. (ID 78481150). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda nova interpretação das aludidas cláusulas e de matéria de fato e de prova, o que atrai os vetos dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Melhor sorte não colhe o apelo quanto à mencionada contrariedade ao artigo 85, § 11, do CPC, porque “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a mera menção aos dispositivos legais, sem clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF”. (AgRg no REsp n. 2.221.577/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-S84