Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2987804/DF (2025/0255502-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RICARDO TURBIANI
ADVOGADO: BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
AGRAVADO: ABRAAO RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOÃO SILVÉRIO CARDOSO - DF026655
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RICARDO TURBIANI, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 875/876, e-STJ): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de apelação, declarou de ofício a incompetência absoluta da Justiça do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a causa, declinando da competência para uma das Varas Federais vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O autor agravante argumenta que a controvérsia se limita a uma relação civil privada de inadimplência relacionada a imóvel, sem a participação ou interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, razão pela qual pugna pela manutenção da competência da Justiça local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a vinculação do imóvel ao Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como a condição da Caixa Econômica Federal como credora fiduciária, atrai a competência da Justiça Federal; (ii) determinar se há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal suficiente para justificar a modificação da competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 109, I, estabelece a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar causas em que empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal, figure como parte ou interessada. 4. O imóvel objeto do processo está vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme demonstrado pela matrícula do imóvel e pelas disposições da Lei nº 11.977/2009, que veda a transferência de imóveis adquiridos pelo programa sem quitação, bem como impõe nulidade às cessões realizadas em desacordo com a legislação. 5. A Lei nº 8.004/1990 e a Lei nº 9.514/1997 preveem a necessidade de anuência da instituição financiadora em transferências de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação, reforçando o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. 6. No caso concreto, foi constatado que o imóvel foi transferido entre as partes sem a anuência da Caixa Econômica Federal, o que atrai o interesse da empresa pública federal no feito. 7. A inclusão da Caixa Econômica Federal no processo como terceira interessada e sua manifestação expressa de interesse confirmam a competência absoluta da Justiça Federal para apreciar a demanda. 8. Multa. Nos termos do art. 1.021, § 4º do CPC, tendo em vista a improcedência unânime do presente agravo interno, é devida a fixação de multa ao agravante. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 8.004/1990, art. 1º, parágrafo único; Lei nº 9.514/1997, art. 29; Lei nº 11.977/2009, art. 6º-A, § 5º, III e § 6º; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, Apelação Cível 0006700-66.2015.4.01.3600, Rel. Des. Antônio de Souza Prudente, 5ª Turma Cível, j. 31/05/2023, publ. 01/06/2023. Nas razões de recurso especial (fls. 891/902, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 46, caput e § 1º, do CPC, e 1.021, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese: a) a competência deve permanecer na Justiça Distrital por se tratar de obrigação contratual entre particulares, sem interesse jurídico direto da Caixa Econômica Federal; e b) a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC foi aplicada automaticamente e sem decisão fundamentada que demonstre a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno. Contrarrazões às fls. 909/919, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, em decisão da Presidência do TJDFT que apontou óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ (fls. 928/931, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 938/951, e-STJ). Contraminuta às fls. 959/964, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo merece prosperar em parte. 1. Depreende-se dos autos que o conteúdo normativo do artigo 46, caput e § 1º, do CPC, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento. Tampouco cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do CPC. Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua incidência, cabe a parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao art. 1022 do CPC de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, o que não foi feito no presente feito. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489, II, III E § 1º, IV, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211 DO STJ. 1. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Na hipótese de omissão reiterada do Tribunal de origem no exame de questão essencial ao deslinde da controvérsia, deve a parte, no especial, apontar violação ao artigo 1.022, como forma de viabilizar o conhecimento do recurso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.097.858/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) 2. Ademais, ainda que fosse possível superar o óbice, o acórdão recorrido declarou, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça do Distrito Federal e Territórios e declinou da competência para uma das Varas Federais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão do interesse da empresa pública federal credora fiduciária do imóvel, cuja matrícula evidencia vinculação ao Programa Minha Casa, Minha Vida. O TJDFT afirmou a competência absoluta da Justiça Federal nas causas em que empresa pública federal figure como parte ou interessada (CF/88, art. 109, I), destacou a vedação legal de transferência inter vivos sem quitação e a nulidade de cessões realizadas em desacordo com a Lei nº 11.977/2009 (art. 6º-A, § 5º, III, e § 6º), além da exigência de interveniência obrigatória da financiadora em atos de transferência no âmbito do SFH (Lei nº 8.004/1990, art. 1º, parágrafo único) e da anuência do credor fiduciário para alteração subjetiva do financiamento (Lei nº 9.514/1997, art. 29) (fls. 869-871). Constatou-se, no caso, a transferência entre particulares sem anuência da financiadora e, sobretudo, a manifestação expressa de interesse e a inclusão da empresa pública federal como terceira interessada, atraindo a competência federal. É o que se extrai do seguinte trecho do aresto impugnado (fls. 880/882, e-STJ): Versa a controvérsia acerca da manutenção da decisão monocrática que declinou da competência para a Justiça Federal. Na forma do art. 109, inciso I, da Constituição da República de 1988: (...) O imóvel objeto deste processo é vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme matrícula de ID 53157584, sendo a Caixa Econômica Federal a credora fiduciária do imóvel e o autor, Ricardo Turbiani, o devedor fiduciante. O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.004/1990 (“Dispõe sobre transferência de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, e dá outras providências”) exige a interveniência obrigatória da instituição financiadora nos atos de transferência do imóvel a terceiros, seja por meio de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão, nos seguintes termos: (...) Da mesma forma, o art. 29 da Lei nº 9.514/1997 (“Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências”) condiciona a alteração subjetiva do mutuário do contrato de financiamento habitacional à anuência do credor fiduciário: (...) Por sua vez, a Lei nº 11.977/2009 (“Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; (...)”) veda a transferência inter vivos de imóveis adquiridos sob as regras do programa sem a respectiva quitação, nos moldes de seu art. 6º-A, § 5º, inciso III e §6º: (...) Na origem, o Juiz processante havia proferido sentença sem notar a vinculação do imóvel ao referido programa, até mesmo porque as partes não destacaram tal fato. Em sede de apelação, contudo, verificou-se que as partes confessavam a transferência do referido imóvel sem a devida anuência da Caixa Econômica Federal. O autor, em sua petição inicial (ID 53157592), afirma que cedeu o imóvel para o primeiro réu, por meio de procuração pública, e que este, por sua vez, transferiu-o à segunda ré, razão pela qual formula pedido no sentido de se determinar que os réus procedam à regularização da transferência do imóvel para seus respectivos nomes – o que é reiterado na apelação de ID 53157984. Os réus, em suas respectivas contestações (ID’s 53157926 e 53157940), também não negam a transferência do imóvel entre as partes – discutindo-se apenas a responsabilidade sobre os encargos relacionados ao saldo devedor –, o que ocorreu, frise-se, sem o consentimento ou anuência da Caixa Econômica Federal. Ainda que a relação entre o ora agravante e os agravados seja “contratual civil privada (...) relacionada à inadimplência dos agravados frente às obrigações relacionadas ao imóvel” (ID 65055734 – pág. 4), envolve imóvel afetado a programa público de habitação, o que atrai o interesse da instituição financiadora, nos termos dos dispositivos legais supramencionados. (...) Soma-se a isso o fato de que, após intimada, a Caixa Econômica Federal manifestou expressamente seu interesse na causa (ID 63959158) e foi devidamente incluída no processo como terceira interessada, o que atrai a competência da Justiça Federal para apreciá-la. Desse modo, deve ser mantida a decisão monocrática que declinou da competência para a Justiça Federal. Ocorre, conforme se constata das razões recursais, que os referidos fundamentos, não foram impugnados pela parte recorrente. Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelas recorrentes em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.866.323/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.) 3. Não bastasse a incidência dos referidos óbices, inevitavelmente, para rever tais conclusões, seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Por sua vez, relativamente à alegada ofensa ao artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, a insurgência merece prosperar. Sobre o tema, cumpre esclarecer que a Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a sanção recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, devendo ser verificado, em cada caso, o intuito protelatório. Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada. 2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016) No caso em tela, embora tenha sido negado provimento ao agravo interno manejado pelo insurgente, não se verificou o intuito meramente protelatório a ele imputável, senão a utilização de recurso cabível à impugnação da deliberação que lhe foi desfavorável, não havendo justificativa para imposição da sanção prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Além disso, a interposição do agravo interno, no caso, era imprescindível para a correta interposição de eventual apelo nobre, em razão do julgamento monocrático dos embargos de declaração e, por consequência, do enunciado da Súmula 281/STF. 5. Do exposto, conhece-se do agravo a fim de dar parcial provimento ao recurso especial para tão somente afastar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI