Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704616-24.2018.8.07.0018.
Requerente: DISTRITO FEDERAL e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Tramitam nos autos 2 (dois) cumprimentos de sentença. Em relação ao cumprimento de sentença ajuizado por Expedito Barbosa Júnior em desfavor do Distrito Federal, foi expedida a requisição de pequeno valor – RPV de ID 207466675, tendo o réu efetuado o depósito do valor correspondente (ID 221249826 - Pág. 10), logo, a obrigação foi devidamente satisfeita, portanto, impõe-se a extinção deste cumprimento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Defiro o levantamento do valor conforme pleiteado no ID 223702247. Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 1.342,18 (um mil trezentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos), e demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial de nº 1250173738 (ID 221249826 - Pág. 10), para Banco do Brasil-BB, agência: 4886-0, conta corrente: 849.900-4, em favor de EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR, CPF: 030.428.676-17. Após, exclua-se Expedito Barbosa Júnior do polo ativo e o Distrito Federal do polo passivo. No que tange ao segundo cumprimento de sentença ajuizado pelo Distrito Federal em desfavor de J. A. Bucar Neto Comunicação Digital, o autor pleiteia a inclusão do nome do réu no cadastro do Serasa, por meio do sistema Serasajud, e a expedição de certidão na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil (ID 224591726). Defiro a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes do Serasajud, conforme disposto no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 101952639). Segue comprovante anexo. Defiro também o pedido de expedição de certidão, na forma do mencionado artigo 517 do Código de Processo Civil. Expeça-se, pois, a referida certidão. Após, ficará suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, contado da ciência do autor da expedição, período durante o qual se suspenderá a prescrição, conforme artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados pela autora com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis para prosseguimento da execução, consoante §§ 2° e 3º do artigo 921 do Código de Processo Civil. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.