Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703906-58.2023.8.07.0008.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE
EXECUTADO: RUBIA MARA CARDOSO DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condomínio Paranoá Parque em face de Rubia Mara Cardoso dos Santos. No curso da execução, após frustradas as diligências de localização de ativos financeiros e outros bens penhoráveis, bem como superadas as questões atinentes à possibilidade de constrição do bem, foi deferida a penhora do imóvel de matrícula nº 154.118 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme decisão de ID 233694635. Em cumprimento à referida decisão, observam-se os seguintes atos já regularmente praticados: (a) lavratura do termo de penhora, conforme ID 238887856, com a nomeação da executada como fiel depositária; (b) realização da avaliação judicial do imóvel, cujo laudo foi juntado aos autos sob ID 258880399, fixando o valor do bem em R$ 90.000,00; (c) superação das exigências registrais inicialmente opostas, com a efetiva averbação da penhora na matrícula do imóvel, comprovada pelo documento de ID 272881151, informado pela petição de ID 272881149; (d) intimação da executada por edital, bem como atuação da Curadoria Especial, sem apresentação de impugnação capaz de infirmar a constrição realizada. Verifica-se, assim, que foram integralmente cumpridas as providências necessárias à formação da garantia do juízo, inclusive com regularização da situação registral e avaliação do bem constrito, restando o processo apto à fase expropriatória. Nos termos do art. 879 do Código de Processo Civil, a expropriação do bem penhorado dar-se-á, preferencialmente, por alienação em leilão judicial, quando não houver adjudicação ou alienação por iniciativa particular. No caso concreto, inexistindo requerimento de adjudicação ou de alienação por iniciativa particular, e estando o bem devidamente penhorado e avaliado, impõe-se o prosseguimento da execução com a sua alienação judicial. Considerando a sistemática adotada neste Tribunal, a realização do leilão deve ser conduzida pelo Núcleo de Leilões Judiciais – NULEJ, a quem compete a organização e condução dos atos expropriatórios, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Leilões Judiciais – NULEJ, para adoção das providências necessárias à alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 154.118 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Encamine-se os autos. Paranoá/DF, 22 de maio de 2026 16:22:29. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito