Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704550-34.2024.8.07.0018.
Requerente: DANIELLE MARQUES DE OLIVEIRA
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA DANIELLE MARQUES DE OLIVEIRA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que se inscreveu no concurso público para o cargo de Analista de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária – Médico Veterinário, regido pelo edital nº 01/2022 – SEAGRI, dentre as vagas reservadas aos candidatos com deficiência; que possui perda de audição bilateral mista, de condução, neurossensorial e otosclerose; que se trata de doença progressiva sem cura; que foi convocada para a etapa de avaliação biopsicossocial, mas a junta médica não a enquadrou como pessoa com deficiência, sob a justificativa de haver perda auditiva leve em orelha esquerda e moderadamente severa na direita, não caracterizando deficiência auditiva bilateral nem perda unilateral total; que recorreu administrativamente informando que o parâmetro de avaliação está equivocado, pois foram consideradas as perdas apresentadas em cada frequência de forma isolada, mas a forma correta seria a média das frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz, conforme estabelecido no Parecer nº 31/2008 do Conselho Federal de Fonoaudiologia; que o indeferimento foi mantido; que apresenta perda auditiva superior a 41dB, enquadrando-se como pessoa com deficiência auditiva conforme artigo 4º, II do Decreto nº 3.298/1999; que o parecer n. 123/2003 da Câmara Técnica de Otorrinolaringologia do CREMERJ também determina a aferição pela média das frequências; e que esse entendimento já foi manifestado pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça. Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para que seja reintegrada ao concurso público na lista de candidatos com deficiência ou assegurada a reserva de vaga ou a suspensão do certame; a citação do réu e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória e para declarar que a autora é pessoa com deficiência. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A gratuidade de justiça foi deferida e determinada emenda à inicial (ID 192918652 e ID 193271830), atendido conforme ID 193161716 e ID 194175348. A tutela de urgência foi indeferida (ID 194303676). O réu apresentou contestação (ID 200141192) argumentando, em síntese, que a perícia médica concluiu não haver alteração clínica que comprometa a realização das funções orgânicas e caracterizada como deficiência, nos termos da Lei nº 4.317/2009; que os documentos da autora não comprovam a existência de deficiência atual; que a simples alegação de autismo não é suficiente para comprovar a deficiência; que os portadores de discromatopsia não podem ser considerados deficientes físicos para fins de concurso. A autora se manifestou-se acerca da contestação (ID 202357129). Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 202453959), a autora requereu a prova pericial (ID 202472727) e o réu informou que não pretende produzir outras provas e anexou documentos (ID 203717034). Manifestou-se a autora sobre os documentos (ID 204146103). Deferiu-se a prova pericial (ID 204314073). As partes apresentaram quesitos (ID 208232524 e ID 202472727). Os honorários periciais foram fixados pelo valor proposto (ID 211143907 e ID 214078375). Foi apresentado o laudo pericial de ID 219355944, sobre o qual as partes se manifestaram (ID 222141986 e ID 226660914). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381)
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia o reconhecimento de sua deficiência auditiva possibilitando sua disputa nessa condição no concurso público para o cargo de Analista de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária – Médico Veterinário. Para fundamentar o seu pleito alega a autora que comprovou a existência de deficiência auditiva. O réu, por seu turno, sustentou que a autora não se enquadra na definição legal de deficiente auditiva. Incontroverso nos autos que a autora é portadora deperda auditiva, cingindo-se o objeto do feito ao enquadramento da referida patologia como deficiência auditiva a fim de possibilitar sua disputa como tal no concurso público em que se inscreveu. O edital do concurso, que é a norma a ser observada pelos candidatos, estabelece no item 7.16 e seguintes (ID192804981) que o candidato que se declarar com deficiência será convocado para a avaliação biopsicossocial, a qual será promovida por equipe multiprofissional e analisará a qualificação do candidato como pessoa com deficiência, nos moldes da legislação, considerando: “a) os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; b) os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; e c) a limitação no desempenho de atividades.”. A junta médica, por sua vez, entendeu que a condição da autora não se enquadra como deficiência, consignando haver perda auditiva mista bilateral, leve em orelha esquerda e moderadamente severa na direita, mas não caracteriza deficiência auditiva bilateral e não há perda unilateral total (ID 192804994). A Lei n.º 4.317, de 9 de abril de 2009 que estabelece a política distrital para integração da pessoa com deficiência, dispõe em seu artigo 5º que para os fins estabelecidos devem-se considerar algumas categorias de deficiência, dentre as quais a deficiência auditiva e a define como: a) perda unilateral total; b) perda bilateral, parcial ou total, de 41 db (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz); No mesmo sentido, estabelece o artigo 4º do Decreto nº 3.298/99: É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, a qual institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, dispõe em seu artigo 2º que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando que a questão controvertida nos autos é técnica, foi deferida a realização de prova pericial. Nesse sentido, o perito judicial (ID 39184464), após análise minuciosa do quadro clínico que acomete a autora, chegou à mesma conclusão: Para fins legais (Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999; Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004) a deficiência auditiva bilateral parcial ou total é a perda da audição, de quarenta e um decibéis (41dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz. A aferição da perda bilateral parcial pode ser demonstrada pelo prejuízo de quarenta e um decibéis (41dB) em todas as frequências mencionadas ou pela média aritmética das quatro frequências, aferida individualmente para cada orelha. Em audiometria tonal de 12 de agosto de 2022 foi constatado que a paciente apresentava média quadritonal (500-1000-2000-3000Hz) de 55dB em orelha direita e de 27,5dB em orelha esquerda. Em audiometria tonal de 02 de outubro de 2024 foi constatado que a paciente apresenta média quadritonal (500-1000-2000-3000Hz) de 41,25dB em orelha direita e de 21,5dB em orelha esquerda. Logo, paciente não apresenta perda auditiva bilateral, para fins legais. Destaca o perito que nas duas audiometrias realizadas pela autora, uma em 12/08/2022 e a outra em 02/10/2024, foi constatado média quadritonal superior a 41dB na orelha direita e inferior a 41dB na orelha esquerda, o que caracteriza quadro de perda auditiva do tipo mista, mas não é suficiente para caracterizar como perda auditiva bilateral ou perda unilateral total, razão pela qual não é pessoa com deficiência nos moldes da legislação. Assim, não havendo perda auditiva bilateral, parcial ou total, de 41dB (quarenta e um decibéis) ou mais, nem perda auditiva unilateral, aquela superior a 95dB em apenas uma das orelhas, não há enquadramento como pessoa com deficiência nos termos do artigo 5º da Lei Distrital n.º 4.317/2009 e artigo 4º do Decreto nº 3.298/99. Nesse contexto, ficou evidenciado que o pedido é improcedente. Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso é muito baixo, portanto, incide a norma do § 8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz. Em razão da necessidade de dilação probatória, o valor deverá ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) e atualizado exclusivamente pela Selic, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Foi deferida gratuidade de justiça à autora (ID 192918652), mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil). Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE OPEDIDO e, de consequência julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme o artigo 85, § 3º, I e § 8º do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º desse diploma processual. Expeça-se imediatamente alvará em favor do perito, pois se trata de verba alimentar. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.