Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704956-89.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GUSTAVO SANTOS ORTIS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, ajuizada por GUSTAVO SANTOS ORTIS, parte qualificada, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando o reconhecimento do direito à percepção de adicional de insalubridade. Em síntese, o autor narrou que é ocupante do cargo de agente socioeducativo, regulado pela Lei n. 5.351/2014, lotado na Unidade de Internação NAI. Pontuou que executa as atividades relacionadas à guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas. Alegou que é rotineiramente exposto a agentes nocivos à sua saúde, portanto insalubres, especialmente agentes de natureza biológica. Explicou que, nos autos do processo n. 0017640-68.2015.8.07.0018, foi reconhecida a exposição que justifica o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Sustentou que, apesar dessas condições, o réu recusa-se a pagar o adicional devido ao argumento de inexistência do fato gerador para pagamento do benefício, levando-a à propositura do presente feito. Requereu a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, médio ou mínimo, bem como a implementar em contracheque a respectiva verba. Acostou documentos. Determinada a emenda da inicial para comprovação da impossibilidade de arcar com os custos do processo e para adequação do valor da causa (ID 157861361). Emenda apresentada ao ID 158774638. Custas iniciais recolhidas (ID 158774642). Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 161236782), na qual requereu a improcedência do pedido por ausência dos requisitos necessários e não comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, se fazendo indispensável a juntada de laudo pericial oficial específico. Réplica ao ID 161434101. A parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 162450609) e o ente público réu juntou documentos e requereu, caso se pretenda colher prova oral, o depoimento pessoal do autor (ID 164173430). Decisão de saneamento e organização do processo ao ID 164628761, ocasião em que foi deferida a produção da prova pericial requerida pelo autor. O laudo pericial foi acostado ao ID 185665705. Manifestação do autor ao ID 188690204 e do Distrito Federal ao ID 190487143. Esclarecimentos prestados pela expert ao ID 192356632. Nova manifestação das partes aos IDs 195406814 e 196843364. Sem impugnação das partes, o laudo pericial foi homologado (ID 197056697). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada. Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação. Passo, pois, ao exame do mérito. Ao que se apura, o autor pretende a implementação do pagamento de adicional de insalubridade, pois, segundo ele, labora em condições insalubres em Unidade de Internação de Adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa. O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988 prevê o pagamento de adicional de insalubridade na forma da lei. No âmbito distrital, o adicional está previsto no art. 79 e seguintes da Lei Complementar n. 840/2011 nos seguintes termos: Art. 79. O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 80. Deve haver permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante, enquanto durar a gestação e a lactação, deve exercer suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. Art. 81. Na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Art. 82. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos a cada seis meses. Art. 83. O adicional de insalubridade ou de periculosidade é decido nos termos legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico: I – cinco, dez, ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente; II – dez por cento, no caso de periculosidade. § 1º O adicional de irradiação ionizante deve ser concedido nos percentuais de cinco, dez ou vinte por cento, na forma do regulamento. § 2º A gratificação por trabalhos com raios X ou de substâncias radioativas é concedida no percentual de dez por cento. [grifos nossos]. Por sua vez, o Decreto n. 32.547/2010 regulamentou a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, de radiação ionizante e de gratificação do trabalho com raio X e radiação ionizante, estabelecendo, entre outras normas, a necessidade de realização de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos. Ademais, como previsto no próprio Decreto acima mencionado, a regulamentação da matéria em âmbito distrital não exclui a aplicação das normas editadas pelo MTE. Assim, é de se observar o disposto na NR 15, Anexo 14, do MTE, que elenca as atividades e operações insalubres nos seguintes termos: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - paciente em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galeras e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulo e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. [grifos nossos]. Do exposto, verifica-se que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova, de maneira técnica e inequívoca, o efetivo desempenho das atividades em condições insalubres descritas na NR 15 Anexo 14. Nesse sentido, aliás, o posicionamento do STJ fixado no incidente de uniformização de jurisprudência, nos seguintes termos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 18/04/2018) [grifos nossos] No caso dos autos, o autor alega que já foi avaliado o ambiente de trabalho dos agentes socioeducativos do Distrito Federal, sendo reconhecido como devido o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. No entanto, o exercício das atividades em local insalubre deve ser comprovado por meio de laudo técnico individualizado e atual. Foi deferida a produção de prova pericial e, consequentemente, foi produzido o laudo específico individualizado no local de trabalho, tendo o Perito nomeado concluído que o autor não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade. Nesse sentido, a I. Perita assentou que: Com base na inspeção realizada no Núcleo de Atendimento Integrado – NAI, conclui-se que, o requerente não está exposto aos agentes de riscos biológicos, capaz de caracterizar atividades insalubres em grau máximo. Conforme mencionado no laudo, a Unidade de Integração NAI possui um sistema diferente das demais unidades, os adolescentes chegam e permanecem por 24h na unidade e posteriormente são encaminhados para outras unidades. Não foi evidenciado registros de adolescentes com doenças infectocontagiosas e os adolescentes não permanecem internados na unidade. É de se ver que o autor não tem contato permanente ou habitual com agentes insalubres, o que afasta a percepção do referido adicional. É possível verificar que o contato eventual com algum agente insalubre não é suficiente para a concessão do adicional de insalubridade. Aliás, sobre o tema o TJDFT já se posicionou no seguinte sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE ATENDIDA. RECURSO CONHECIDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. UNIDADE DE INTERNAÇÃO DE ADOLESCENTES. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Atende à dialeticidade exigida nos artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a apelação que investe contra a sentença mediante argumentos hábeis à sua reforma. II. De acordo com o artigo 79 da Lei Complementar Distrital 840/2011, o adicional de insalubridade é devido aos servidores distritais que trabalham com habitualidade em locais insalubres. III – Em consonância com os artigos 3º e 12 do Decreto Distrital 32.547/2010, a caracterização da atividade insalubre será definida por meio de perícia no local de trabalho que deve atentar para os parâmetros estabelecidos no Anexo XIV da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho. IV. Segundo a NR 15, o adicional de insalubridade é devido ao servidor que trabalha em ?contato permanente? Com ?pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas” (grau máximo) ou em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana nos quais se tenha efetivo contato com os pacientes ou material infecto-contagiante (grau médio), não podendo ser estendido, por analogia ou interpretação extensiva, àqueles que trabalham em unidades de internação de adolescentes, alguns dos quais eventualmente portadores de doenças infectocontagiosas. V. Adolescentes internados não podem ser considerados pacientes e a unidade de internação não corresponde nem se equipara a hospital, serviço de emergência, enfermaria, ambulatório, posto de vacinação ou qualquer outro ?estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana?. VI. Para a concessão do adicional de insalubridade não basta contato eventual do servidor com algum agente insalubre, sendo de rigor que as suas atribuições se desenvolvam em local insalubre, ao qual não corresponde entidade de internação de adolescentes, nos termos da NR 15. VII. Apelação desprovida. (TJDFT, 4ª Turma Cível, Acórdão n. 1839748, Processo n. 0703876-27.2022.8.07.0018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/03/2024, Data da Publicação: 28/05/2024) [grifos nossos]. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGENTE SOCIOEDUCATIVO DO DF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. ÔNUS DO IMPUGNANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. ATIVIDADES DESEMPENHADAS POR AGENTE SOCIOEDUCATIVO NA UNIDADE DE INTERNAÇÃO DE PLANALTINA. INSALUBRIDADE. NÃO CARACTERIIZADA. REQUISITOS NORMATIVOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. [...]. 2. A Lei Complementar 840/2011 prevê o pagamento de adicional de insalubridade ao servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida (art. 79); o Decreto distrital 32.547/2010 dispõe que a caracterização da atividade insalubre será definida por meio de perícia nos locais de trabalho, observada a elaboração de laudos técnicos e a aplicação subsidiária das normas regulamentadoras (NR) aprovadas pela Portaria n. 3.214/1978, do Ministério do Trabalho. 3. A NR a ser observada é a NR-15, sobretudo seu anexo 14, o qual traz a definição das atividades que envolvem agentes biológicos cuja insalubridade é caracterizada por avaliação qualitativa, ou seja, quando o risco potencial do agente biológico independentemente do tempo de contato e de medições precisas. 4. Do cotejo entre as normas de regência e as atividades desempenhadas pelo autor/apelado na Unidade de Internação de Planaltina (estabelecimento de internação de menores submetidos a medidas socioeducativas), a conclusão é a de que tais atividades não podem ser tidas como insalubres nos termos exigidos quanto a recebimento do respectivo adicional. 5. ?( ) II. As unidades de tratamento de internação e de atendimento a adolescentes infratores não se destinam ao tratamento de “pacientes com doenças infectocontagiosas” assim como estabelecido na Norma Regulamentar nº 15, de modo que descabe cogitar na aplicação de analogia para o suprimento do requisito normativo. ( ).? (TJDFT, Acórdão 1146190, APC 0017640-68.2015.8.07.0018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Relator Designado: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, julgado em 31/10/2018, DJe 30/01/2019, p.p. 456-459). 6. Remessa necessária recebida, apelação conhecida e providas. (TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão n. 1853007, Processo n. 0706221-34.2020.8.07.0018, Relatora: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 25/04/2024, Data da Publicação: 08/05/2024) [grifos nossos]. Assim, ante a ausência de outros elementos capazes de afastar as conclusões do perito nomeado pelo juízo no sentido da inexistência de exposição habitual a agentes insalubres, o pedido não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Declaro resolvido o mérito com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 13:10:17. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA