Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703152-52.2024.8.07.0018.
Requerente: JESSICA RAMOS FIEL CARNEIRO
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JÉSSICA RAMOS FIEL CARNEIRO ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do concurso público para o cargo de Oficial Médica Otorrinolaringologista para provimento de vagas no Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde – QOPMS, regido pelo edital nº 33/2023-DGP/PMDF; que foi aprovada na prova objetiva e no exame físico, mas foi considerada inapta na etapa de avaliação médica, por apresentar “escoliose esquerda com desvio de 12 graus”, incidindo no rol de condições incapacitantes previsto no item 10.3, “a” do edital; que a condição em nada impede o exercício do trabalho de médica otorrinolaringologista; que possui laudos médicos atestando sua capacidade de exercer funções laborativas; que o Supremo Tribunal Federal decidiu que nem mesmo doenças graves podem gerar o impedimento abstrato do candidato tomar posse em concurso público; que não houve comprovação de incompatibilidade do exercício com as atribuições do cargo. Ao final requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão do ato de inaptidão na etapa de avaliação médica, assegurando-se a participação da candidata nas demais etapas, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória e para anular o ato de eliminação no certame. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi determinada a exclusão do Instituto AOCP do polo passivo e indeferida a tutela de urgência (ID 191569731), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, no qual foi indeferida a liminar recursal (ID 192470945) e, no mérito, negado provimento ao recurso (ID 207807938). O réu apresentou contestação (ID 197918791) argumentando, resumidamente, que a autora foi desclassificada do certame por apresentar condição incapacitante, ou seja, é portadora de escoliose, sendo eliminada conforme subitem 13.11.3 do edital; que os exames particulares não podem prevalecer sobre o laudo oficial; que não houve qualquer ilegalidade ou irregularidade praticada; que não compete ao Poder Judiciário o exame do mérito do ato administrativo. Foram anexados documentos. A autora se manifestou acerca da contestação e documentos (ID 200418995). Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 200558356), apenas a autora se manifestou para requerer a prova pericial (ID 201844946 e ID 203868503). Foi deferida a prova pericial (ID 204342645). Os honorários periciais foram fixados pelo valor proposto (ID 217263044 e ID 212955277), tendo a autora comprovado o depósito do valor diretamente na conta da perita (ID 219944258 e ID 238407389). Foi apresentado o laudo pericial de ID 238695603, sobre o qual as partes se manifestaram (ID 240136858 e ID 241336194). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381)
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que a autora pleiteia a anulação do ato que a considerou inapta na avaliação médica. Para fundamentar seu pedido afirma a autora que foi indevidamente reprovada na avaliação médica por possuir diagnóstico de escoliose, mas possui plena saúde para o exercício do cargo. O réu, por seu turno, sustenta que a autora apresenta condição incapacitante para o cargo e foi eliminada nos moldes do edital. Cumpre destacar que é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação de banca examinadora e correção de provas de concurso público, limitando-se ao exame de cumprimento das normas estabelecidas no edital e ao controle de legalidade do procedimento administrativo, portanto, sob esse aspecto se aterá a presente decisão. Conforme cediço, o princípio da vinculação ao edital, decorrente dos princípios da legalidade e moralidade administrativa, dispõe que todos os atos que regem o concurso público devem obediência aos exatos termos do edital. O edital, por sua vez, é ato normativo editado pela administração pública a fim de disciplinar o processamento do concurso público, estando subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, a própria Administração e os candidatos ao certame, que dele não podem se afastar a não ser naquelas previsões que sejam ilegais ou inconstitucionais. Nesse sentido, o Edital nº 33/2023-DGP/PMDF, de 12 de abril de 2023 (ID 191487387) do concurso público de admissão ao Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães (CHOSC), para provimento de vagas no Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde (QOPMS) – Médicos, Dentistas e Veterinários, dispõe no item 5.1 que “A inscrição neste Concurso Público implica, desde logo, o conhecimento e a tácita aceitação pelo candidato das condições estabelecidas neste Edital.” O item 13 e seguintes do referido edital estabelece as disposições relativas à etapa de avaliação médica e odontológica, prevendo que essa fase de caráter eliminatório será composta por exames clínicos, oftalmológicos, odontológicos, toxicológicos e biométricos, além da análise de outros aspectos físicos. Já os itens 13.11.2 e 13.11.3 apontam que o candidato será automaticamente eliminado se for considerado inapto na fase de avaliação médica e odontológica, assim como se incidir em condição incapacitante de acordo com o Anexo II do edital, por meio de parecer médico que, fundamentadamente, ateste a incapacidade para o regular exercício da graduação. No caso, a resposta ao recurso interposto demonstra que a banca recursal (ID 191487390) manteve a eliminação da autora em razão da candidata apresentar “a) escoliose: ângulo de Cobb > que 10º ou curva dupla em qualquer grau;” com base no item 10.3 do Anexo II – Relação de Condições Médicas Incapacitantes previstas no edital, conforme se verifica a seguir: ANEXO II – RELAÇÃO DE CONDIÇÕES MÉDICAS INCAPACITANTES (RCMI) 10.3 Serão considerados os seguintes parâmetros radiológicos de exclusão para as patologias da coluna e das articulações: a) escoliose: ângulo de Cobb > que 10° ou curva dupla em qualquer grau; Diante da divergência entre a conclusão da junta médica e dos relatórios médicos apresentados, foi deferida a realização de prova pericial para esclarecimento da questão técnica, tendo a perita concluído que a autora apresenta capacidade laborativa preservada, sem limitação funcional. Nesse sentido, em exame físico, foi destacado que a candidata: [...] “realiza todos os movimentos de coluna cervical e de coluna lombar com amplitude total preservada, sem limitação e sem dor, com força muscular de membros inferiores presentes sem alteração e simétrica. Reflexos neurológicos normais e simétricos em membros inferiores. Faz o movimento de agachamento sem restrições, e com todos os testes clínicos para pesquisa de radiculopatia lombar negativos bilateralmente.” Por fim, a perita concluiu, com base na literatura científica atualizada, que a escoliose toracolombar de grau leve, isoladamente, não configura uma condição de incapacidade laboral (ID 238695603). No caso, embora a junta médica tenha motivado a eliminação da candidata com base na relação de condições médicas incapacitantes previstas no edital, restou comprovado não haver nenhuma incapacidade funcional para o desempenho das atribuições do cargo pretendido. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal firmou a tese no julgamento do Tema 1.015 (RE 886.131) no sentido de ser inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato aprovado que, embora tenha sido acometido por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante impeditiva ao exercício da função pretendida. Assim, diante da ausência de circunstâncias incapacitantes atuais que impeçam a posse da candidata no cargo público, resta evidenciada a ilegalidade do ato de exclusão da autora no certame na etapa de avaliação médica e odontológica, razão pela qual o pedido é procedente. Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso é muito baixo (R$ 1.000,00), portanto, deve ser aplicada a norma do § 8º, que consiste na fixação equitativa pelo juiz. Apesar da realização de perícia, a causa não apresenta complexidade jurídica, portanto, o valor deverá ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) e atualizado exclusivamente pela Selic, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data do ajuizamento. Sem custas, em razão de isenção legal. Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu a autora do certame na etapa médica, assegurando-se o seu prosseguimento nas demais fases do concurso público, nomeação e posse, caso aprovada, observada a estrita ordem de classificação e desde que cumpridas as demais exigências previstas no edital e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme o artigo 85, § 3º, I e § 8º do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão de isenção legal, mas o réu deverá ressarcir as custas processuais e honorários periciais adiantados pela autora. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado aguarde-se a manifestação do interessado pelo prazo de trinta dias, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Agosto de 2025. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.