Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705638-90.2022.8.07.0014.
REQUERENTE: DANIELA MENESES DE RESENDE
REQUERIDO: CAROLINE OLIVEIRA PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado do acórdão,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEFIRO a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pelo patrono da parte requerida na petição de ID.: 180142274. Invertam-se os polos, fazendo-se constar como exequente apenas o advogado ARIEL GOMIDE FOINA OAB/DF 11125-A (dê-se baixa da parte CAROLINE OLIVEIRA PEIXOTO), porquanto se trata de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência. Retifique-se. Anote-se. Inclua-se o assunto honorários advocatícios. Ressalve-se que tanto a parte autora como a parte requerida apresentaram recursos, os quais foram rejeitados/não conhecidos e ambas as recorridas foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, conforme acórdão de ID.: 172720047. Todavia, honorários não se compensam e por isso o pedido de cumprimento deve ser realizado por cada patrono. Intime-se a parte DANIELA MENESES DE RESENDE para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro. Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada. Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito