Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718447-59.2019.8.07.0001.
REQUERENTE: JOAO BOSCO CARVALHO DE SOUSA, JOAO PAULO CARVALHO DE SOUSA, CARLOS ADRIANO BUGNI DE SOUSA, ANA CRISTINA BUGNI DE SOUSA, PAULO DE TARSO CARVALHO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: VERA LUCIA DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): JOAO LAURENTINO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prestação de contas deve ser promovida em autos próprios como determina o art. 553 do CPC, de modo a não mais tumultuar o presente inventário que tem rito estreito e tramita por prazo acima do razoável. Dessa forma, deverá o inventariante apresentar prestação de contas i no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 553 do Código de Processo Civil, prestação de contas delimitada ao período de maio de 2021 até a data., na prestação de cotnas deve ser promovido o demonstrativo mensal das receitas provenientes de locação do imóvel urbano, garagem, pastagem ou qualquer outro bem do espólio, juntando-se extrato da plataforma Airbnb ou qualquer outra de locação;, bem como os extratos das contas que receberam os valores provenientes. A prestação de contas não pode retardar ou suspender a finalização do presente inventário. Eventual saldo constituído deve ser objeto de sobrepartilha.. Nestes autos o inventariante deverá esclarecer documentalmente se o valor de R$ 1.538,72 relativo ao IPTU de Caldas Novas foi objeto de simples reembolso ou de pagamento em duplicidade. O pedido de acesso a equipamentos eletrônicos, documentos afetivos e recordações pessoais do falecido devem ser propostos em autos próprios.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, uma vez que não se mostram presentes o dolo e as circunstâncias ensejadoras do art. 80 do CPC. Defiro o pedido para que o plano de partilha identifique separadamente cada imóvel matriculado e cada direito possessório, ainda que as áreas rurais sejam avaliadas conjuntamente, indicando matrícula, área, natureza jurídica, valor e fração transmitida. Para a medida acima, concedo o prazo de quinze dias. Junte-se o saldo atualizado das contas vinculadas. I.. Brasília-DF, 2 de julho de 2026. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)