Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEUSA CORREA
REU: PAULO GUILHERME LUDKE, CARLOS PINTO DA SILVA, SIMONE DA SILVA FERREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705848-03.2024.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido de tutela de urgência, sob a égide do rito comum do Código de Processo Civil ajuizada por CLEUSA CORREA em face de PAULO GUILHERME LÜDKE, posteriormente incluídos por determinação judicial SIMONE DA SILVA FERREIRA e CARLOS PINTO DA SILVA (ID 194448850), partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em suas considerações A autora afirma ser possuidora, desde 1989, do imóvel situado na Rodovia DF128, Km 13,5 – Chácara 01 – Planaltina/DF, onde residiu com seu convivente Edemar Pinto da Silva, falecido em 03/09/2019, local em que também funcionava o empreendimento comercial Q’Delícia Vinhos, Sucos de Uva e Derivados, conforme documentação juntada sob ID 194280681 e seguintes. Alega que, após período em que se ausentou do imóvel em razão de sucessivos episódios de violência psicológica praticados pelos réus, retornou ao local e encontrou o imóvel com fechaduras trocadas, plantas destruídas e bens retirados, dentre eles máquina de lavar (ID 194280685), constatando que os réus haviam ingressado e passado a ocupar a residência sem sua autorização, configurando esbulho possessório. Tece arrazoado jurídico e postula o deferimento de tutela de urgência para que reintegração da posse, e ainda, a concessão da gratuidade dos atos processuais. No mérito requerer a procedência da demanda para que seja reintegrada em definitivo na posse do bem, a condenação dos réus ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação, custas e honorários. Com a inicial vieram documentos. Pedido de tutela de urgência deferido [id. 200273842]. Citados os requeridos contestaram. Os réus Paulo e Simone apresentaram manifestação e contestação (IDs 198531760–198531792), alegando ocupação legítima desde agosto/2022, com autorização de Carlos Pinto da Silva, que se declara proprietário da chácara; juntaram diversos documentos de comprovação de endereço e contratos (IDs Doc01Doc25). Carlos também apresentou contestação em peça autônoma, sustentando ilegitimidade passiva (ID 209804114). A autora apresentou réplica (ID 211143600), reafirmando posse anterior, refutando autorização alegada pelos réus, impugnando a ilegitimidade passiva de Carlos e reiterando os pedidos. A liminar de reintegração de posse (decisões IDs 200273842 e 207299928), foi confirmada pelo Tribunal em agravo de instrumento nº 072823187.2024.8.07.0000 (ID 203930893). A reintegração foi cumprida em 21/11/2024 (ID 218380111). Recebi os autos conclusos para sentença. Esse é o relato do que reputo ser necessário ao deslinde da causa. Passo a decidir. Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cabe reforçar o propósito do julgamento antecipado [art. 355, I do NCPC], por traduzir uma posição construída para impedir que se pratiquem atos processuais desnecessários e inúteis, o que é possível de ocorrer pelo prosseguimento inadvertido da instrução, mesmo quando já formada a convicção do julgador. A jurisprudência interpreta com severidade para que os juízes não percam o foco no princípio da duração razoável do processo e na eficiência do serviço judicial. Significa que o julgamento no estado constitui um dever procedimental e não mera faculdade -, sendo evidente a inexistência nulidade por cerceamento de defesa. Passo a análise das preliminares. Ilegitimidade passiva de Carlos Pinto da Silva. Rejeito. A inicial, os boletins de ocorrência (IDs 194280682 e 194280684), os depoimentos colhidos pela autoridade policial e as narrativas coerentes da autora demonstram que Carlos participou dos atos de violência psicológica e da privação do exercício possessório. Além disso, documentos revelam que reside em parte da chácara e mantém relação direta com a ocupação do imóvel. Configurase hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 73, §2º, do CPC. A preliminar já havia sido afastada em decisão interlocutória (ID 194448850). Gratuidade de justiça. Os réus a requerem, mas os documentos juntados, especialmente declarações profissionais e bens registrados (IDs 203564858 e 203564860), não demonstram hipossuficiência econômica. O pedido permanece indeferido, nos termos já apontados em decisões anteriores. Superadas as preliminares, passo ao mérito. No mérito o pedido da ação é procedente. Dou as razões. A sobrevivência social depende da interatividade entre as pessoas, em que há a compra e venda de bens [móveis e imóveis], aluguel, prestação de serviços, o entretenimento, as relações amorosas, sociais, de família e com o poder público. Muitas vezes essa interatividade entre as pessoas não acaba de forma feliz. A vida em sociedade tem um preço. Consiste na obediência da lei com a finalidade de se permitir o respeito aos demais e aos limites impostos. O impasse criado entre as partes arrasta-se sem solução, mediante múltiplas demandas, até o Poder Judiciário, passando a vontade das partes a ser substituída pela decisão judicial, impositiva por natureza. Sobre o tema possessório já tive a felicidade de escrever acerca do assunto, como passo a transcrever: “O Código Civil de 2002 não conceituou posse, perdendo, assim, a oportunidade de fazer tal façanha. Contudo, trouxe, no artigo 1.196, o conceito de possuidor, que assim dispõe: “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes da propriedade”. Assim, a incumbência de definir posse ficou a cargo da doutrina, que, por extração indireta do dispositivo referido, chegou a definir posse como sendo o exercício de fato da propriedade. É a aparência da propriedade. Tanto é que Clovis Bevilaqua, tecendo comentários ao Código Civil de 1916, em especial ao art. 485, sustentou que o conceito de posse “Para o Código, a posse é a visibilidade do poder, que a lei reconhece ao proprietário. Abrange o domínio e os direitos reais. Por isso, acertadamente, o Código não se restringiu ao domínio” [Posse justa e Injusta – Aplicações Práticas e Teóricas com Ênfase no Distrito Federal – in http://www.escoladamagistratura.org.br/artigos/a-posse-justa-e-injusta-aplicacoes-praticas-e-teorias-com-enfase-no-distrito-federal/]. Dispõe o art. 1.210 do Código Civil: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. A doutrina complementa: “a proteção pelos interditos, que são as ações possessórias, representa o efeito mais importante da posse. As atuais ações possessórias são formas evoluídas dos interditos do direito romano e foram concebidas com o propósito nuclear de proteger a posse. A ação de reintegração de posse [voltada à recuperação da posse esbulhada] a ação de manutenção da posse [voltada a preservação da posse turbada] e o interdito proibitório [voltado à repulsa à agressão possessória iminente] são os interditos possessórios contemplados no ordenamento jurídico vigente [CC, art. 1.210 e CPC. arts. 926 a 933]” [OLIVEIRA, James Eduardo – Código Civil Anotado e Comentado, Doutrina e Jurisprudência – Editora Forense, grupo Gen]. A posse é o exercício de fato dos poderes inerente à propriedade. Esses poderes de propriedade são os poderes de usar, gozar, dispor e usufruir do bem. As provas constantes dos autos demonstram, de forma segura, que a autora exercia posse prolongada, contínua e pública sobre o imóvel desde a década de 1990, convivendo com seu companheiro Edemar Pinto da Silva e estabelecendo no local sua residência e atividade laborativa vinculada ao empreendimento Q’Delícia, como comprovado pelos documentos dos IDs 194280681 a 194280687. A posse é juridicamente protegida independentemente da discussão dominial, sendo irrelevante a alegação de propriedade ventilada por Carlos e utilizada como pilar argumentativo por Paulo e Simone, à luz do art. 1.210, § 2º, do Código Civil. A autora demonstrou que, após período de afastamento motivado por violência psicológica, retornou ao imóvel e encontrou fechaduras trocadas, pertences danificados e impedimento de ingresso, fatos que foram formalizados no boletim de ocorrência de ID 194280685, que registra com precisão o intervalo entre 26/11/2023 e 20/03/2024 como marco do esbulho possessório. A natureza do esbulho encontra respaldo não apenas nesses documentos, mas também na comunicação policial de nº 10.731/2023-16ª DP, contida nos IDs 194280682 e 194280684, que relatam ameaças, porte ilegal de arma de fogo e ambiente generalizado de intimidação, envolvendo diretamente os réus Paulo e Carlos. A defesa de Paulo, amparada nos documentos de IDs 198531760 a 198531793, pretende demonstrar que reside no local desde agosto de 2022 com autorização de seu pai, exercendo posse mansa e pacífica. Tais documentos, todavia, apenas evidenciam ocupação fática, e não legitimidade possessória. Ao contrário, reforçam que a presença dos réus consolidou-se em momento posterior ao afastamento forçado da autora, sem anuência desta, caracterizando precariedade. A ocupação derivada de ato ilícito não pode ser qualificada como posse de boa-fé, pois a boa-fé se aferra no momento do ingresso, e não na duração subsequente. Quanto à defesa de Carlos, sua tentativa de se desvencilhar da lide mediante alegação de ilegitimidade não encontra amparo, na medida em que os boletins de ocorrência e relatos colhidos demonstram sua participação em atos que afetaram diretamente o exercício da posse da autora. Ademais, reside ele próprio em unidade construída na mesma chácara, integrando a dinâmica conflituosa narrada desde a inicial. A contestação de Simone, sob ID 239736513, merece exame particular. A ré afirma que, desde agosto de 2022, reside no imóvel com o marido e filhos, com autorização de Carlos. Sustenta, ainda, que seu núcleo familiar encontra estabilidade no local e que os filhos menores dependem da continuidade da moradia. Acrescenta vasta galeria de imagens e vídeo demonstrando o cotidiano familiar no imóvel, na tentativa de conferir aparência de posse legítima. Contudo, tais elementos não infirmam o fato essencial: a ocupação se consolidou quando a autora já havia sido afastada de sua residência por intimidação e violência psicológica, circunstâncias documentadas nos boletins policiais já mencionados. O prolongamento da ocupação não transmuta a origem ilícita do ingresso, tampouco a transforma em posse justa. O argumento baseado no princípio do melhor interesse da criança tem relevância no âmbito da execução das medidas possessórias, não sendo apto a suprimir o direito violado da autora. Tanto é assim que a reintegração de posse, cumprida em 21/11/2024 (ID 218380111), ocorreu de forma pacífica, sem qualquer notícia de prejuízo às crianças, preservando-se a integridade do núcleo familiar no momento da desocupação, sem anular a necessidade de restabelecimento da posse legítima. A indenização pela fruição indevida do imóvel é medida que se impõe. A legislação processual admite a cumulação de perdas e danos na ação possessória, abrangendo aluguéis pelo período de ocupação irregular. A documentação demonstra que a autora esteve privada do bem do dia 20/03/2024 (data final indicada no boletim de ID 194280685), ao dia 21/11/2024 (data da efetiva reintegração, ID 218380111). Na ausência de elementos técnicos precisos que indiquem valor locatício, cabe ao juízo arbitrar quantia apta a compensar a privação de uso e a desestimular comportamentos semelhantes. Forte nessas razões julgo PROCEDENTE OS PEDIDOS, declarando estabilizados e permanentes os efeitos da reintegração já cumprida em 21/11/2024 (ID 218380111), mantendo a autora CLEUSA CORREA reintegrada na posse do imóvel descrito na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO os réus Paulo Guilherme Lüdke, Simone da Silva Ferreira e Carlos Pinto da Silva, solidariamente, ao pagamento de indenização pela fruição indevida do imóvel, equivalente a aluguéis, que arbitro provisoriamente em R$ 1.000,00 por mês, devidos desde 20/03/2024 até o dia 21/11/2024, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada vencimento mensal e juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento, facultada a adequação do quantum em liquidação se alguma das partes trouxer elementos técnicos idôneos de mercado. CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, § 2º, do CPC. INTIMO a autora para, querendo, promover a averbação da presente demanda e desta sentença na matrícula respectiva, caso ainda tenha interesse e traga aos autos a matrícula atualizada, observando-se que a averbação tem natureza meramente informativa, sem prejuízo do cumprimento desta decisão. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital.