Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. DOAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. CESSÃO DE DIREITOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade de cessão de direitos realizada em favor de herdeira necessária. 2. Discussão acerca da natureza jurídica do negócio e da alegada simulação. 3. Controvérsia envolvendo doação realizada por ascendente em vida. II. Questão em Discussão 4. Definir se a cessão de direitos configura doação válida a título de antecipação de legítima ou negócio jurídico simulado sujeito à anulação. III. Razão de Decidir 5. A doação caracteriza-se pela liberalidade do doador e distingue-se da compra e venda, que exige contraprestação. 6. A vedação do art. 496 do Código Civil aplica-se à compra e venda entre ascendente e descendente, não à doação. 7. A doação a herdeiro necessário configura adiantamento de legítima, sujeita à colação, desde que respeitada a parte disponível. 8. Inexistindo prova de simulação ou de doação inoficiosa, deve ser preservada a validade do negócio jurídico. 9. Nesse sentido: Acórdão 2080491, 0710453-44.2024.8.07.0020, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/12/2025, publicado no DJe: 30/01/2026 e Acórdão 2027461, 0705753-51.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2025, publicado no DJe: 20/08/2025. IV. Dispositivo 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 11. Majoro os honorários recursais de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do §11º do art. 85, do Código de Processo Civil. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): • Arts. 538, 544, 496, 2.002 e seguintes do Código Civil. Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): Acórdão 2080491, 0710453-44.2024.8.07.0020, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/12/2025, publicado no DJe: 30/01/2026; e Acórdão 2027461, 0705753-51.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2025, publicado no DJe: 20/08/2025.