Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707391-41.2024.8.07.0005.
REQUERENTE: NIVALDO BATISTA DA SILVA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte apresentou recurso de APELAÇÃO. Fica a partes apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nos termos do art. 1010, §3º, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) ERICK OLIVEIRA CASSIANO DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2026, 00:00
Publicação
04/03/2026, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:19
Petição (Apelação)
02/03/2026, 21:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) CONDENAR o réu a restituir ao autor, na forma simples, a quantia de R$ 33.195,35, acrescida de correção monetária e juros de mora pela SELIC a partir de 12/07/2022 (data do efetivo prejuízo / ato ilícito), nos termos do art. 397 do CC/02 e das Súmulas 43 e 54 do STJ. 2) DECLARAR a nulidade e inexigibilidade do empréstimo de R$ 15.000,02, devendo a ré se abster de efetuar eventual cobrança da quantia, bem como restituir qualquer parcela descontada do autor, devendo tal quantia descontada ser apurada em liquidação de sentença e restituída acrescida de correção monetária e juros de mora pela SELIC a partir de 12/07/2022 (data do efetivo prejuízo / ato ilícito), nos termos do art. 397 do CC/02 e das Súmulas 43 e 54 do STJ. Rejeito o pedido de litigância de má-fé deduzido, pois ausentes os requisitos do art. 80 do CPC. Rejeito o pedido de remessa de cópias ao Ministério Público para ciência e providências que entender cabíveis, nos termos do art. 40 do CPP, pois, apesar de evidenciada a fraude, não houve a identificação dos autores ou partícipes e não cabe a este Juízo ingressar em questões criminais, podendo as próprias partes provocarem, caso necessário, a atuação do Ministério Público. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (soma das parcelas principal indenizatória e moral), na forma do art. 85, § 2º e do art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com prioridade. Planaltina/DF, data registrada no sistema.
02/03/2026, 00:00
Recebimento
27/02/2026, 15:43
Procedência em Parte
27/02/2026, 15:43
Conclusão (para julgamento)
19/01/2026, 18:35
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 10:45
Petição (Memoriais)
11/11/2025, 15:07
Publicação
20/10/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707391-41.2024.8.07.0005.
REQUERENTE: NIVALDO BATISTA DA SILVA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Diante da ocorrência do trânsito em julgado noticiado no ID 242299046 e à luz da Decisão de ID 236365652, ficam as partes intimadas a, de forma sucessiva, apresentarem suas alegações finais, no prazo de quinze dias. Planaltina-DF, 31 de julho de 2025 13:42:20. MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) CONDENAR o réu a restituir ao autor, na forma simples, a quantia de R$ 33.195,35, acrescida de correção monetária e juros de mora pela SELIC a partir de 12/07/2022 (data do efetivo prejuízo / ato ilícito), nos termos do art. 397 do CC/02 e das Súmulas 43 e 54 do STJ. 2) DECLARAR a nulidade e inexigibilidade do empréstimo de R$ 15.000,02, devendo a ré se abster de efetuar eventual cobrança da quantia, bem como restituir qualquer parcela descontada do autor, devendo tal quantia descontada ser apurada em liquidação de sentença e restituída acrescida de correção monetária e juros de mora pela SELIC a partir de 12/07/2022 (data do efetivo prejuízo / ato ilícito), nos termos do art. 397 do CC/02 e das Súmulas 43 e 54 do STJ. Rejeito o pedido de litigância de má-fé deduzido, pois ausentes os requisitos do art. 80 do CPC. Rejeito o pedido de remessa de cópias ao Ministério Público para ciência e providências que entender cabíveis, nos termos do art. 40 do CPP, pois, apesar de evidenciada a fraude, não houve a identificação dos autores ou partícipes e não cabe a este Juízo ingressar em questões criminais, podendo as próprias partes provocarem, caso necessário, a atuação do Ministério Público. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (soma das parcelas principal indenizatória e moral), na forma do art. 85, § 2º e do art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com prioridade. Planaltina/DF, data registrada no sistema.
02/03/2026, 00:00
Recebimento
27/02/2026, 15:43
Procedência em Parte
27/02/2026, 15:43
Conclusão (para julgamento)
19/01/2026, 18:35
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 10:45
Petição (Memoriais)
11/11/2025, 15:07
Publicação
20/10/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707391-41.2024.8.07.0005.
REQUERENTE: NIVALDO BATISTA DA SILVA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Diante da ocorrência do trânsito em julgado noticiado no ID 242299046 e à luz da Decisão de ID 236365652, ficam as partes intimadas a, de forma sucessiva, apresentarem suas alegações finais, no prazo de quinze dias. Planaltina-DF, 31 de julho de 2025 13:42:20. MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2025, 00:00
Petição (Alegações finais)
12/08/2025, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707391-41.2024.8.07.0005.
REQUERENTE: NIVALDO BATISTA DA SILVA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Diante da ocorrência do trânsito em julgado noticiado no ID 242299046 e à luz da Decisão de ID 236365652, ficam as partes intimadas a, de forma sucessiva, apresentarem suas alegações finais, no prazo de quinze dias. Planaltina-DF, 31 de julho de 2025 13:42:20. MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 22:10
Recebimento
20/05/2025, 10:53
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
20/05/2025, 10:53
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 21:15
Petição (Petição (outras))
02/03/2025, 17:05
Publicação
26/02/2025, 20:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NIVALDO BATISTA DA SILVA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707391-41.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os novos documentos carreados aos autos por meio da petição de ID n. 214827341, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, nos termos da decisão de ID n. 214827341, aguarde-se/certifique-se sobre o julgamento definitivo do processo de n. 0707428-68.2024.8.07.0005. Após, intimem-se as partes para alegações finais. Feito, façam-se os autos conclusos para sentença, em conjunto com o processo n. 0704304-38.2024.8.07.0018, para julgamento em conjunto. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
25/02/2025, 00:00
Recebimento
21/02/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 15:26
Outras Decisões
21/02/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 16:01
Decurso de Prazo
30/01/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
26/01/2025, 23:36
Petição (Petição (outras))
26/01/2025, 23:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 13:35
Apensamento
29/10/2024, 15:34
Desapensamento
29/10/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 21:00
Publicação
22/10/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NIVALDO BATISTA DA SILVA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Verifico que nos autos de n. 0704304-38.2024.8.07.0018 a parte autora requer a declaração de nulidade de contrato de empréstimo firmado com a instituição financeira ré, em 12/07/2022, no valor de R$ 15.000,02. Sustenta que o contrato foi firmado por terceiros sem sua anuência, tanto que o valor correspondente à operação restou transferido no mesmo dia: (i) R$ 9.531,50 para a conta de EDSON LUIZ DA SILVA OLIVEIRA; (ii) R$ 8.207,45 para a conta de ERINEU VALLADARES DA SILVA; (iii) R$ 3.495,05 para a conta de WELLINGTON MARINS DA SILVA. Nestes autos, o autor requer a restituição de transações efetivadas em sua conta bancária na mesma data, 12/07/2022, que alega não reconhecer: (i) no valor de R$ 9.658,40 em favor de KAIKI NASCIMENTO DE LIMA; (ii) no valor de R$ 2.198,60 em favor de WELLINGTON MARINS DA SILVA; (iii) no valor de R$ 9.635,85 em favor de EDSON LUIZ DA SILVA OLIVEIRA; (iv) no valor de R$ 3.495,05 em favor de EDER HENRIQUE DOS SANTOS; (v) no valor de R$ 8.207,45 em favor de DAYANE SANTOS SILVA. Nesse cenário, as transações efetivadas em favor de EDSON LUIZ DA SILVA SILVEIRA e WELLINGTON MARINS DA SILVA se originariam de empréstimo bancário no qual o autor requer a declaração de nulidade, cujo efeito da procedência será o retorno das partes ao status quo ante. Também constato que nos autos de 0707428-68.2024.8.07.0005, o autor logrou, por meio de sentença proferida no dia 02/08/2024, a declaração da inexistência dos empréstimos de n. 353449528-2 e n. 356871160-4, cujos créditos correspondentes foram efetivados entre fevereiro e junho de 2022. É possível, assim, que a pretensão do autor de ser restituído nestes autos também esteja atrelada aos empréstimos firmados com o BANCO PAN declarados inexistentes por sentença, dos quais o requerente não teve que restituir qualquer quantia à instituição financeira (pois os valores foram transferidos para terceiros).
autor: (i) a juntada de seus extratos bancários do período de 01/01/2022 a 31/12/2022; (ii) esclarecer de onde se originam, documentalmente, os valores que pretende ver restituídos, pois alega receber renda líquida de R$ 1.500,00; (iii) esclarecer sobre o pedido de restituição, eis que os valores que pede nos presentes autos derivam provavelmente de contratos de empréstimos declarados (ou que se pretende declarar por meio de ação em curso) inexistentes/nulos. Prazo: 15 dias. Após, vista dos autos à parte ré para manifestação em igual prazo. Tudo feito, retornem os autos conclusos, quando apreciarei a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do processo de n. 0707428-68.2024.8.07.0005 ( autor contra BANCO PAN), que se encontra pendente de remessa ao Tribunal para apreciação do recurso de apelação interposto pela instituição financeira. Sem prejuízo, translade cópia da presente decisão aos autos de n. 0704304-38.2024.8.07.0018. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707391-41.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je)
Ante o exposto, anote-se CONEXÃO entre estes autos e o Pje n. 0704304-38.2024.8.07.0018, para julgamento em conjunto, a fim de se evitar decisões conflitantes envolvendo a mesma relação jurídica. Converto o julgamento do feito em diligência para determinar ao
21/10/2024, 00:00
Recebimento
18/10/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:48
Outras Decisões
18/10/2024, 14:48
Conclusão (para julgamento)
17/09/2024, 15:50
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:18
Publicação
09/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NIVALDO BATISTA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Rejeito a preliminar de intempestividade da contestação formulada pela parte autora, eis que a parte foi citada via sistema no dia 25/06/2024, tendo apresentada a peça de defesa em 16/07/2024, no prazo processual de 15 dias úteis, portanto. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. O autor afirma não reconhecer cinco operações de saque efetivadas em sua conta bancária perante o réu no dia 12/07/2022: (i) no valor de R$ 9.658,40 em favor de Kaiki Nascimento de Lima; (ii) no valor de R$ 2.198,60 em favor de Wellington Marins da Silva; (iii) no valor de R$ 9.635,85 em favor de Edson Luiz da Silva Oliveira; (iv) no valor de R$ 3.495,05 em favor de Eder Henrique dos Santos; (v) no valor de R$ 8.207,45 em favor de Dayane Santos Silva. A parte ré, por sua vez, em contestação (ID n. 204372189, p. 8) defende que as transações partiram de dispositivo mobile previamente autenticado pelo autor no autoatendimento da agência 110, terminal 5501, no dia 12/07/2022, às 13h50min. Assim, a lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) saber quais aparelhos (e desde quando) estão ou estiveram vinculados à conta do autor perante o réu BRB nos últimos 12 meses à data das transações (12/07/2022); b) saber se o autor já efetivou outras operações financeiras com os destinatários das transações tidas por fraudulentas; c) saber se as transferências impugnadas fogem do padrão das operações efetivadas pelo autor perante o réu BRB. Tais questões de fatos podem ser dirimidas por prova documental. Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor. Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova. A verossimilhança da alegação resulta da documentação juntada aos autos. Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência técnica da parte autora, pois não detém conhecimentos específicos acerca dos defeitos apontados na petição inicial. Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório, devendo os réus arcarem com a prova documental. Antes o exposto, determino ao réu BRB, no prazo de 15 dias, que: a) junte aos autos documentos probatórios acerca de quais aparelhos (e desde quando) estão ou estiveram vinculados à conta do autor perante o réu BRB nos últimos 12 meses à data das transações (12/07/2022); b) esclareça, documentalmente, se o autor já efetivou outras operações financeiras com os beneficiários das transações impugnadas: Kaiki Nascimento de Lima; Wellington Marins da Silva; Edson Luiz da Silva Oliveira; Eder Henrique dos Santos; e Dayane Santos Silva. c) esclareça, documentalmente, se as transações foram efetivadas entre contas do próprio banco BRB; e d) junte aos autos os extratos bancários do autor dos últimos 12 meses à data dos fatos (12/07/2022). Apresentadas as documentações, abra-se vista à parte autora para se manifestar em igual prazo de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para análise quanto à necessidade de outras provas ou para sentença, conforme o caso. Intimem-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707391-41.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je)
08/08/2024, 00:00
Recebimento
07/08/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 09:49
Decisão de Saneamento e Organização
07/08/2024, 09:49
Conclusão (para julgamento)
31/07/2024, 17:23
Petição (Replica)
19/07/2024, 11:45
Decurso de Prazo
17/07/2024, 03:51
Petição (Contestação)
16/07/2024, 23:56
Publicação
19/06/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NIVALDO BATISTA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o processo de nº 0704304-38.2024.8.07.0018 possui as mesmas partes, mas estão embasados em pedidos e causa de pedir diversos. Retifiquei a autuação para procedimento comum. Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707391-41.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC. Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir. A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação. Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora. Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 197474545 Petição Inicial Petição Inicial 24052113000121900000180448828 197474547 Documento de identificação Documento de Identificação 24052113000206700000180448830 197474552 Declaração de hipossuficiencia - Nilvaldo Declaração de Hipossuficiência 24052113000278100000180448835 197474554 Procuração - Nivaldo - Marcus Procuração/Substabelecimento 24052113000333300000180452187 197474555 SUBSTABELECIMENTO_-_Nivaldo_-_todos_os_processos_assinado Substabelecimento 24052113000395200000180452188 197474557 Rendimento Aposentadoria Outros Documentos 24052113000477600000180452190 197474559 Comprovantes de transferência Outros Documentos 24052113000546500000180452192