Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706309-95.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: CRISTINA APARECIDA PACHECO
REQUERIDO: RDS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ocorre que, a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça. Ao prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais, sucumbência e honorários periciais. Os documentos juntados no id. 182437560 não são suficientes para comprovar que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo. Além do mais, os extratos bancários de Id. 182437560 comprova situação diversa alegada na petição de Id. 180565997. Assim sendo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE REQUERIDA. Noutro giro, verifico que o presente feito encontra-se em discursão a respeito dos valores referentes aos honorários periciais. Observo na certidão de Id. 179570615, que foi aberto prazo para as partes se manifestarem sobre a nova proposta de honorários periciais, visto que o expert tinha reduzido o valor dos referidos honorários para R$ 4.730,00 (quatro mil setecentos e trinta reais) - (Id. 179485237). Noto que não foi possível chegar a um consenso referente as verbas periciais. Ademais, verifico que a parte requerida não trouxe nenhum documento hábil a fim de comprovar que os valores mencionados pelo perito estavam em patamares acima de outros casos ou de forma exacerbada. Assim, dentre os parâmetros indicados pelo perito nos Ids. 175008412 e 179485237, fixo em R$ 4.730,00 (quatro mil setecentos e trinta reais) o valor dos honorários periciais, assim homologo o valor da perícia, conforme proposta indicada nos Ids. 175008412 e 179485237. Portanto, homologo a proposta de honorários periciais. Intime-se a parte requerida para realizar e comprovar o depósito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com eventuais ônus da não produção da prova, conforme decisão de Id. 168335447. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de janeiro de 2024 16:02:03. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito