Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708618-45.2019.8.07.0004.
REQUERENTE: EDNALDO JOSE DOS SANTOS, ELZITO JOSE DOS SANTOS HERDEIRO: JOAO JOSE DOS SANTOS, EDIVALDO JOSE DOS SANTOS INVENTARIADO(A): HILDA JOAQUINA DOS SANTOS D E C I S Ã O I N T E R L O C U T O R I A Chamo o feito à ordem. O Código Civil de 1916 estabeleceu, em seu artigo 246, o instituto do bem reservado, com a finalidade de preservar o produto do trabalho da mulher que exercia profissão lucrativa, distinta da do marido e os bens com ele adquiridos, os quais eram excluídos da comunhão, nos termos do artigo 263, inciso XII. O bem reservado era, portanto, uma exceção à regra da comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso. Ocorre que a disposição normativa do bem reservado não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, haja vista que seu artigo 5º, inciso I, estabeleceu a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. Assim, o referido instituto não pode subsistir no ordenamento jurídico, pois favorecendo à mulher, aponta desigualdade de direitos no âmbito da sociedade conjugal, afrontando o princípio da igualdade preconizado pela Constituição de 1988. Nesse sentido, os seguintes precedentes do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSUBSISTÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE BEM RESERVADO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O instituto dos bens reservados não foi recepcionado quando da promulgação da Constituição Federal, não mais cabendo se falar em privilégios em favor de qualquer dos cônjuges, que estão em patamar de igualdade de direitos e deveres. 2. Mantém-se a sentença que extinguiu o processo por impossibilidade jurídica do pedido declaratório” (APC4786298, Relator ADELITH DE CARVALHO LOPES, 5ª Turma Cível, julgado em 14/09/1998, DJ 30/09/1998 p. 160) “BEM RESERVADO. COMPETÊNCIA. AQUISIÇÃO ANTERIOR À CARTA DE 1988. ACOLHIMENTO. O pedido de declaração de bem reservado envolve direito de família, não apenas mero direito patrimonial. O tema diz com o regime de bens do casamento, matéria de direito de família, da competência, portanto, de juízo de família. Com o advento da Carta de 1988, inviável a declaração de bem reservado, eis que, estabelecido o princípio da isonomia de direitos e obrigações entre homens e mulheres, não há como se ter por recepcionado instituto. Precedente nos EIC número 32.235, Segunda Câmara Cível, In DJ de 23/08/95, p. 11.687. Anterior a aquisição, todavia, à Carta de 1988, deve-se preservar o direito adquirido. Assim, e preenchidos os requisitos do art. 246, do Código Civil, acolhe-se o pedido, excluindo-se, contudo, a parte ideal do imóvel correspondente à metade do sinal pago pelo casal, antes que o cônjuge varão abandonasse o lar conjugal, pagando a esposa, sozinha, com os recursos do seu trabalho, todas as prestações do imóvel”. (APC3562795, Relator MARIO MACHADO, 2ª Turma Cível, julgado em 23/05/1996, DJ 11/09/1996 p. 15.792) Vale destacar que, a simples declaração na ação de Divórcio Litigioso não é suficiente para provar tal situação, sendo necessário se fazer declaração expressa no ato da aquisição, para posterior averbação no Registro Público. Como no presente caso não houve qualquer declaração quanto à incomunicabilidade do imóvel, restou a presunção de que ele pertene a ambos os cônjuges, conforme atestado na certidão de matrícula de ID 45918647. E, mesmo que se admitisse a forma livre da prova do bem reservado, forçoso é convir que nada foi demonstrado, não há sequer uma prova nos autos de que a autora adquiriu o imóvel com recursos próprios, provenientes de sua atividade laboral, independente da de seu ex-cônjuge. Assim, seja pela não recepção constitucional, seja pela ausência de prova inequívoca, o instituto do bem reservado é inaplicável à hipótese, devendo, portanto, o esboço de partilha ser retificado para constar a partilha de 50% do imóvel situado no Lote 15, Conjunto A, Quadra 13. Setor Sul. Gama – DF. Preclusa esta decisão e nada sendo requerido, encaminhem-se os autos à contadoria judicial. Intimem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30)