Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709103-95.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, MILCON NASCIMENTO SOARES, MILSON TULIO LOPES, MILTON BARBOSA DE CARVALHO, MILTON BISPO SALES, MILTON FRANCISCO DA COSTA, MILTON FRANCISCO DE CAMPOS, MILTON MARCIANO DA COSTA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Suspendo o processo até o julgamento do RESP 1.301.935/DF, conforme solicitado pelo credor. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418)
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 07:37
Recebimento
29/10/2024, 17:47
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/10/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 16:09
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 15:40
Publicação
09/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 20:34:21. MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709103-95.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/10/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 16:09
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 15:40
Publicação
09/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:38
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 20:34:21. MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709103-95.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 20:35
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 20:35
Recebimento
23/09/2024, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO REsp 1.301.935/DF. CABIMENTO. 1. 1. Repercutindo a decísão do REsp 1.301.935/DF no presente feito, suspende-se o processo até o trânsito em julgado naquele recurso, em razão da prejudicialidade externa. 2. 2. Deu-se parcial provimento ao apelo para suspender o feito na origem.
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que na 3ª Sessão Ordinária presencial de 2023, ocorrida no dia 01/03/2023, por ocasião do julgamento da questão de ordem suscitada na Apelação Cível 0707961-32.2017.8.07.0018, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 4ª Turma Cível Fernando Habibe, Arnoldo Camanho de Assis, James Eduardo Oliveira, Mario-Zam Belmiro e Lucimeire Maria da Silva, à unanimidade, decidiram que os julgamentos de processos iniciados em sessão virtual devem ter seu julgamento finalizado também em sessão virtual. Certifico, por fim, que em razão de todo o exposto, não será possível atender ao pedido constante na petição ID 60834225, permanecendo o presente processo em julgamento na Sessão do Plenário Virtual. Brasília/DF, 27 de junho de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709103-95.2022.8.07.0018.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE JULGAMENTO PARCIAL 18ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 4ª TURMA CÍVEL - PJE - PLENÁRIO VIRTUAL Órgão: 4ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº Data: 13/06/2024 Presidente: JAMES EDUARDO OLIVEIRA Quórum: JAMES EDUARDO OLIVEIRA - Relator, SÉRGIO ROCHA - 1ª Vogal, FERNANDO HABIBE - 2º Vogal Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, MAIORIA, DIVERGIU O 2º VOGAL/DES. FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, QUE LHE DEU PARCIAL PROVIMENTO EM EXTENSÃO DIVERSA. NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC, DECLAROU-SE A EXTENSÃO DE QUÓRUM, FICANDO O JULGAMENTO ADIADO PARA UMA PRÓXIMA SESSÃO. Brasília, Sexta-feira, 14 de Junho de 2024. ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível
18/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2023, 23:33
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 23:31
Decurso de Prazo
11/11/2023, 03:59
Decurso de Prazo
26/10/2023, 03:18
Petição (Contra-razões)
22/10/2023, 00:36
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2023, 19:50
Petição (Apelação)
09/10/2023, 10:07
Publicação
18/09/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709103-95.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, MILCON NASCIMENTO SOARES, MILSON TULIO LOPES, MILTON BARBOSA DE CARVALHO, MILTON BISPO SALES, MILTON FRANCISCO DA COSTA, MILTON FRANCISCO DE CAMPOS, MILTON MARCIANO DA COSTA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MILCON NASCIMENTO SOARES e outros contra a sentença de ID 170383289, que reconheceu a prescrição do título judicial e extinguiu o cumprimento de sentença. Argumenta contradição referente à aplicação da modulação dos efeitos do tema n. 880 do STJ. A parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos presentes embargos. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do CPC. Servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão. As conclusões do édito devem decorrer da fundamentação. Caso estejam harmônicas entre si, não há falar em vício para fundamentar o cabimento de aclaratórios. A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração é a ausência de manifestação judicial sobre fundamento de fato ou de direito aduzido pela parte na petição inicial. Todos os pontos embargados pela embargante foram apreciados pela sentença de ID 170383289. Inexiste contradição ou omissão. A conclusão do édito guarda relação com os fundamentos. As razões do inconformismo da parte embargante não se enquadram na previsão legal do artigo 1.022 do CPC. A insurgência exige recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 15:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/09/2023, 12:42
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 17:01
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2023, 16:55
Publicação
05/09/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709103-95.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, MILCON NASCIMENTO SOARES, MILSON TULIO LOPES, MILTON BARBOSA DE CARVALHO, MILTON BISPO SALES, MILTON FRANCISCO DA COSTA, MILTON FRANCISCO DE CAMPOS, MILTON MARCIANO DA COSTA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado pelo MILCON NASCIMENTO SOARES e outros em face do DISTRITO FEDERAL. O processo originário é a Ação Coletiva nº 59.888/96 – Pje nº 0001096-21.1999.8.07.0000 ajuizada pela EDMA ALAIDE DE LIMA FERREIRA e outros em face do DISTRITO FEDERAL que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Nesta contenda, a parte autora pleiteou a condenação do Ente público a indenizar valor de tíquetes alimentação, a partir de janeiro de 1.996, com abatimento das verbas de custeio de responsabilidade dos servidores (benefício alimentação suprimido desde a suspensão até o restabelecimento). Alega o credor, nesta contenda, que em razão da grande demora na apresentação de dados, a inviabilizar a liquidação do julgado, torna-se legítima a instauração do presente cumprimento de sentença, por aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880/STJ. Intimado para pagamento do valor, o Distrito Federal impugnou os cálculos, alegando a prescrição do débito, bem como o excesso de execução. Em resposta, o exequente refutou as alegações e pugnou pela manutenção dos valores apontados. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. DECIDO. No presente caso, a parte exequente vem pleitear o cumprimento de sentença de título executivo judicial decorrente de Ação Coletiva nº 59.888/96 – Pje nº 0001096-21.1999.8.07.0000, a qual reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em benefício dos substituídos processuais e filiados à entidade, cujo título judicial transitou em julgado em 10 de março de 2000. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Cinge-se a controvérsia da presente impugnação sobre a prescrição do título executivo, o qual se refere ao pagamento de tíquetes alimentação no período de janeiro de 1996 a março de 2002, quando então foi restabelecido o pagamento, administrativamente, do referido benefício. Primeiramente, cumpre tecer considerações acerca do instituto da prescrição. O prazo prescricional para cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme expresso no Decreto nº 20.910/32, artigo 1º, podendo, também, por analogia, ser utilizado em favor do Distrito Federal. Confira-se: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Outrossim, a Excelsa Suprema Corte sumulou entendimento segundo o qual é aplicável à Ação de Execução no mesmo prazo previsto para a Ação de Conhecimento, com base no princípio da simetria, nos seguintes termos: Súmula 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Dessa maneira, tratando-se de Fazenda Pública, após já ter ocorrido a interrupção do prazo de prescrição, o lapso volta a correr pela metade (2 anos e 6 meses), conforme estabelece o artigo 202 do Código Civil Brasileiro. Observe-se, então, que a parte credora protocolou petição requerendo a liquidação de sentença proferida nos autos de nº 59.888/96, distribuída sob nº 2009.01.1.134432-0, onde foi reconhecida de ofício a prescrição e julgado extinto o feito com fulcro no artigo 269, do CPC/1973. Em sede de apelação, a preliminar de nulidade da sentença foi negada, e mantida a r. sentença impugnada. A propósito, a Corte da Cidadania, nos autos do REsp nº 1301935/DF, confirmou a ocorrência da prescrição e, inclusive, destacou a inaplicabilidade do Tema nº 880/STJ, estando atualmente os autos aguardando decisão sobre os embargos de divergência. Com efeito, as partes exequentes não possuem título judicial exigível, uma vez que, naqueles autos, foi decretada a prescrição. Portanto, se já ultrapassado o prazo prescricional naquela data, não se justifica imaginar agora sua interrupção ou suspensão. Feitas essas considerações, constato que, de fato, o prazo prescricional teve início em 10 de março de 2000 e não foi interrompido ou suspenso. Nesta perceptiva, o referido cumprimento de sentença individual manejado, já foi decidido pelo Juízo 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito no momento que vislumbrou a ocorrência de prescrição total, pois formulado o pedido mais de 09 (nove) anos após o trânsito em julgado e mais de 07 (sete) anos após o restabelecimento do pagamento. Por outro lado, a parte credora, no processo de Conhecimento, não formulou qualquer pedido executório e, ao contrário do aqui afirmado, não houve qualquer demora ou equívocos judiciais. Desta feita, não há que se falar em aplicabilidade do Tema 880 do C. STJ no caso concreto, visto que, nestes autos, não houve pedido de juntada de documentos. Já nos autos originários, o SAE/DF não ajuizou obrigação de pagar no prazo legal. Relativamente ao item “1”, o C. STJ decidiu: “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018). Nessa perspectiva, ainda que houvesse a possibilidade de ocorrência de tumulto processual – o que não vislumbro sua ocorrência, importante trazer à baila o entendimento do col STJ sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 106/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DOS DADOS FUNCIONAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REsp 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. INÉRCIA DO SINDICATO EM FORMULAR O PEDIDO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A TEMPO E MODO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O Tribunal a quo apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Não obstante a ocorrência de tumulto processual em face da juntada equivocada de documentos nos autos da execução da obrigação de fazer, tal fato não impediu ou dificultou o exercício do direito à execução da obrigação de pagar quantia certa, o que afasta a incidência da Súmula n. 106/STJ. IV - Reconhecida, na origem, a desnecessidade dos dados funcionais para o cumprimento das obrigações de fazer ou de pagar os valores em atraso, o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe ou suspende o decurso do prazo prescricional para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, sendo irrelevante ao deslinde da controvérsia a tese firmada no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no qual houve modulação dos efeitos da tese relativa à prescrição da pretensão executória em razão da demora da entrega das fichas financeiras pelo Executado. V - Consumada a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar quantia certa, contando-se o prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado da sentença de conhecimento (Súmula n. 150/STF), porquanto a demora (na execução da obrigação de pagar quantia certa) não decorreu de equívocos judiciais (como a juntada de documento em processo diverso e deferimento de diligências inapropriadas), mas única e exclusivamente da inércia do Sindicato, que deixou de formular o pedido de execução da obrigação de pagar a tempo e modo. VI - Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL provido. Recurso Especial do SINDICATO DOS AUXILIARES EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL - SAE improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 19/10/2018.) Logo, constata-se que não houve a demora na entrega de documentos, mas sim, inércia, tal como está aqui materializado. Por fim, mesmo ciente de que não há vínculo entre esta execução individual e o processo coletivo, destaco, mais uma vez, que o Tema 880 do C. STJ não se aplica ao presente caso, porquanto não há pendência de fornecimento de documentos. E ainda que o pedido tenha sido realizado na ação coletiva, o próprio STJ decidiu pela inaplicabilidade daquele Tema, sendo, portanto, matéria já apreciada. Diante de tais considerações, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer a prescrição do título e, em consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC. Custas "ex lege". Em cumprimento aos requisitos constantes dos incisos do §2º do art. 85 do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução. Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg. Tribunal com as cautelas de estilo. Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 17:40
Recebimento
31/08/2023, 08:52
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
31/08/2023, 08:52
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 14:49
Petição (Replica)
30/08/2023, 11:54
Decurso de Prazo
20/08/2023, 03:33
Publicação
17/08/2023, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 168450409. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023 17:02:09. MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709103-95.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)