Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801867/DF (2024/0450718-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: TSUYAKO HARAGUCHI
ADVOGADOS: INGRYD EVELIN RODRIGUES CEZILIO DE ALMEIDA - DF045574
FABÍOLA FONTANA MARTINS - DF053742
LILIAN CRISTINA DO NASCIMENTO ROCHA - DF052742
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por TSUYAKO HARAGUCHI contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. Foi apresentada impugnação ao recurso. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial. Ato contínuo, o recurso não reúne condições de admissibilidade. Súmulas 283 e 284 do STF Quanto à alegação de violação aos arts. 151 e 174 do CTN, a controvérsia dos autos foi decidida pelo Tribunal recorrido sob os seguintes fundamentos (fls. 296-297): No caso em apreciação, não se controverte que a impetrante Tsuyako Haraguchi requereu, no ano de 2003, a compensação de débitos tributários, nos termos da Lei Distrital n. 3.194/2003 e Decreto n. 24.144/2003, dando origem ao processo administrativo n. 0042-009026/2003, que ficou paralisado até 2021, quando sobreveio decisão que admitiu a compensação apenas parcial do crédito, ante a insuficiência do valor do precatório oferecido para compensação. Dessa forma, o saldo remanescente apurado perfaz o valor de R$ 51.126,11 (cinquenta e um mil, cento e vinte e seis reais e onze centavos), atualizado até 27/01/2021 (Id 56290121). Como é cediço, o art. 151, inciso III, do CTN, dispõe que as reclamações e os recursos nos processos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, o qual volta a correr a partir da manifestação definitiva da Fazenda Pública. [...] No caso, é certo que período de 2003 até a efetiva compensação do crédito não deve ser computado para a apuração da prescrição, porquanto se aguardava a liquidação do precatório. Ou seja, em que pese o longo período transcorrido, não há configuração de inércia do credor, ante a evidente impossibilidade de cobrança do crédito tributário. Entretanto, a parte recorrente argumentou, tão somente, no sentido da ocorrência da prescrição, sustentando que os "mencionados períodos não foram objeto de pedido de compensação, sendo créditos inexigíveis, vez que transcorrido o prazo legalmente previsto para sua cobrança, não podendo ser objeto de execução" (fl. 355), deixando de refutar o principal fundamento trazido pelo acórdão impugnado, qual seja: "é certo que período de 2003 até a efetiva compensação do crédito não deve ser computado para a apuração da prescrição, porquanto se aguardava a liquidação do precatório" (fl. 297). Desse modo, verifica-se que os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão não foram impugnados de forma específica pela parte recorrente, deficiência argumentativa que atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECEBIMENTO. PARCELAS EM ATRASO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. 1. Conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. [...] 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.368.855/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICÁVEL À DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103-A DA LEI 8.213/1991. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. O Tribunal de origem consignou: [...]. A irresignação não merece prosperar, porquanto o Tribunal a quo utilizou fundamentos que a parte recorrente esquivou-se de rebater. Como os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. [...] 3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.289.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023). Súmula 7 do STJ Além disso, verifico que a pretensão da parte recorrente, relativa à verificação da inércia da Fazenda Pública, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO MUNICÍPIO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. O acolhimento da tese recursal de que houve o decurso do prazo prescricional pela inércia do credor demanda reexame de provas, incabível na via do Recurso Especial, em razão da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.430.685/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024). Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial se encontra prejudicada, tendo em vista que o óbice aplicado ao recurso especial pela alínea a, do permissivo constitucional, alcança a alínea c, no que tange à mesma matéria. Não é outro o entendimento de ambas as Turmas de direito público desta Corte Superior, conforme se verifica dos precedentes abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 10. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.259.405/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. [...] 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para suprir omissão (EDcl no AgInt no REsp n. 1.817.210/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA