Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716694-96.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROSE MARY LOPES LIMA
EXECUTADO: SALOMAO RAW NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ROSE MARY LOPES LIMA em face de SALOMAO RAW NETO, a fim de exigir a satisfação do crédito relativo à verba honorária. Apesar de intimado, o executado não realizou o pagamento voluntário, pelo que foi deferida a consulta reiterada ao sistema Sisbajud (ID 257951415). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 258631509, alegando em síntese o excesso de execução em razão de erro no cálculo do credor quanto ao início da incidência dos juros de mora. Ainda, alegou desproporcionalidade das diligências solicitadas e ofereceu proposta de acordo. No mesmo dia, apresentou petitório ao ID 258743703, alegando a impenhorabilidade do valor de R$ 164,11 bloqueado pelo sistema Sisbajud, por se tratar de quantia depositada em conta poupança. A impugnação foi rejeitada, conforme os termos da decisão de ID 265103679, que determinou a apresentação de extrato da conta poupança bloqueada e intimou o executado acerca do bloqueio das quantias de R$ 2,00 e R$ 782,10. O executado apresentou petição de Agravo de Instrumento e impugnação à penhora ao ID 268546214. O exequente se manifestou nos autos ao ID 273581137 e ID 274183615, requerendo o prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. É o brevíssimo relatório. Decido. A parte devedora se insurge contra a penhora realizada no valor de R$ 164,11, R$ 2,00 e R$ 783,10, sob a alegação de se tratar de valores impenhoráveis, porquanto provenientes conta poupança, de verba salarial e destinado ao pagamento de pensão alimentícia. Em relação ao valor de R$ 164,11, a impugnação foi apresentada ao ID 258743703, sendo que a decisão de ID 265103679 determinou a apresentação de extrato. No que tange aos demais valores, a impugnação foi apresentada ao ID 268546214. Como regra todos os bens pertencentes à parte devedora respondem pelo cumprimento da obrigação, sejam eles presentes ou futuros, conforme deflui da interpretação literal do art. 789: “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. De outro lado, o art. 833 do Código de Processo Civil lista algumas hipóteses de bens acobertados pela impenhorabilidade. Em que pesem os argumentos da parte Executada, é forçoso reconhecer que enquanto a quantia permanecer disponível em conta de titularidade do devedor e não do alimentado, mostra-se plenamente passível de penhora. A alegação de destinação futura não afasta a incidência da constrição judicial, pois a impenhorabilidade prevista em lei exige comprovação inequívoca de que os valores possuem natureza alimentar ou estão efetivamente vinculados ao pagamento de pensão, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, não se pode admitir que o executado utilize a justificativa de eventual destinação futura e incerta como meio de frustrar a execução, em evidente comportamento não cooperativo. Assim, é forçoso reconhecer que a parte devedora não comprovou que os bloqueios recaíram sobre verba impenhorável, ônus que lhe é próprio. Ressalto que não há nos autos qualquer documento que comprove a natureza dos rendimentos bloqueados. Assim, por ausência de comprovação da origem dos valores constritos, não há como reconhecer a impenhorabilidade dos valores de R$ 2,00 e R$ 783,10. Neste sentido, já se manifestou esse egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. BLOQUEIO SOBRE VALORES DE ORIGEM SUPOSTAMENTE SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não restando efetivamente demonstrada a origem salarial dos valores bloqueados na conta bancária de uma das executadas, deve ser mantida a penhora que visa à satisfação do crédito exequendo.2. Recurso provido. Decisão reformada. (Acórdão n.642654, 20120020133776AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2012, Publicado no DJE: 09/01/2013. Pág.: 283) Ainda, em relação ao valor de R$ 164,11, o extrato anexado ao ID 268546228 comprova que a conta sobre a qual recaiu o bloqueio possui a denominação de poupança. Entretanto, a conta bancária é utilizada como conta corrente pela parte devedora, o que afasta a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC. A jurisprudência deste e. Tribunal corrobora tal entendimento. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA SISBAJUD. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO. POSSIBILIDADE. PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DEMONSTRADA. NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante previsão legal expressa no art. 833, inc. X, do CPC, é impenhorável o valor depositado em conta poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários-mínimos. 1.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, é possível a penhora em conta poupança quando provado o desvirtuamento desse tipo de conta, especialmente quando há movimentações corriqueiras e regulares que demonstram sua utilização como conta corrente. 2. Dispõe o art. 833, IV, do CPC, que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo". 2.1. Em razão de tais verbas terem natureza alimentar e de assegurarem ao indivíduo as condições mínimas de existência, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, tem-se interpretado o referido dispositivo no sentido de que tais verbas possuem proteção especial, diante da expressa vedação legal. 2.2. Restando inequívoco que a penhora de uma das contas da agravante recaiu sobre valores considerados de natureza salarial, e que, como dito, a verba salarial e/ou remuneração estaria blindada pelo manto da impenhorabilidade, segundo expressa previsão do art. 833, IV, do CPC, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. 3. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1387009, 07245666820218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em tela, o extrato comprova movimentações corriqueiras e habituais na conta poupança do executado, o que demonstra o desvirtuamento da poupança, caracterizando a movimentação como conta corrente.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora dos valores de R$ 164,11, R$ 2,00 e R$ 783,10. Após o trânsito em julgado da presente decisão, libere-se em favor do exequente as quantias bloqueadas ao ID 265103679, devendo a parte credora informar a conta bancária para transferência dos valores e requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito. Ainda, DEFIRO a penhora do veículo de placa JFN 0822 (ID 273581137). DETERMINO o registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que o espelho da consulta ao RENAJUD, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, 3º, do NCPC). Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC). Em relação ao veículo de placa JHR 6706, considerando que o bem possui gravame de alienação fiduciária e que a atividade jurisdicional é pautada pelos princípios da utilidade e da necessidade, essencial a verificação da efetividade do pedido de penhora, porquanto o credor fiduciário terá seu crédito satisfeito antes do exequente, na realização de eventual hasta. Assim, com a finalidade de analisar a efetividade da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor sobre o bem, EXPEÇA-SE ofício ao credor fiduciário - BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, para que informe a este Juízo o valor das parcelas pagas, em aberto e o saldo devedor para quitação do contrato firmado com o executado, relativo ao referido veículo de placa JHR 6706. Intimem-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito